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Anúncio 3264/2008, de 8 de Maio

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Sumário

Sentença de insolvência (carácter limitado) - Processo n.º 67/08.3TYVNG, Insolvente Armando & Gomes, Lda.

Texto do documento

Anúncio 3264/2008

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, Processo 67/08.3TYVNG, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 16-04-2008, 17h 45m, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Armando & Gomes, Lda., NIF - 502499397, Endereço: Trav. das Pedrinhas, 78 - Urb. Wilson, 4415-747 Olival Vila Nova de Gaia, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr.ª Carla Maria de Carvalho Santos, Telef. 917578920, fax 234741467, Endereço: Rua Nelson Neves, 177, 3780-101 Sangalhos

É administrador do devedor:

Armando Santos Pereira, Endereço: Rua das Lavouras, N.º 16, Sandim, 4400- Vila Nova de Gaia,

a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

17 de Abril de 2008. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Fábia Jesus Moreno.

300227759

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1676188.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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