Processo 1205/07.9TYLSB - Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Requerente: Barata & Neto, Lda.
Insolvente: Portpraime - Sociedade Produção Consultadoria Aquícola, S. A.
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 14-04-2008, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora:
Portpraime - Sociedade Produção Consultadoria Aquícola, S. A., NIF - 505197324, Endereço: Estrada Nacional 119 Freeport Village, Loja G, Onze, Canto do Pinheiro, 2874-908 Alcochete, com sede na morada indicada.
É administrador da devedora:
Ciro Faro, Endereço: Estrada Nacional II, Broega Sarilhos Grandes, 2874 908 Montijo a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Dr(a). Pedro Ortins de Bettencourt, Endereço: Pcta. Aldegalega, 21 - r/c, esq., 2870-239 Montijo.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter Pleno (alínea i do artigo 36 do CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
É designado o dia 09-06-2008, pelas 15:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatório a constituição de Mandatário Judicial
18 de Abril de 2008. - A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.
300238507