Processo: 184/08.0TYLSB
Insolvência pessoa colectiva (requerida)
Requerente: POLINORMA - Gestão Integral e Informatização de Empresas, Lda.
Insolvente: Rafibarre - Plásticos Industriais, S. A.
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 04-04-2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora:
RAFIBARRE - Plásticos Industriais, S. A., NIF - 505335107, Endereço: Parque Industrial da Quimigal, Rua 44, Estrada de Pesados, 2695-904 Barreiro, com sede na morada indicada.
É administrador da devedora:
Fernando Augusto Gonçalves Borges, estado civil: Divorciado, NIF 164767010, Endereço: Rua Sem Saida Lote 6, Lagoinha, 2950-064 Palmela a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administradora da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Patrícia Sofia Marques Navalho, Endereço: Rua José Augusto Pimenta, 48 - 3.º Esq., 2830-086 Barreiro
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter Pleno (alínea I do artigo 36 do CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital, acompanhado dos documentos probatórios de que disponham nos termos do artigo 128.º do CIRE.
É designado o dia 09-06-2008, pelas 15:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatório a constituição de mandatário judicial.
8 de Abril de 2008 - A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.
300188928