Lista de antiguidade
Nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, faz-se público que está afixada nos locais apropriados e nas instalações desta Autarquia a Lista de Antiguidade de Pessoal do Quadro, organizada nos termos do artigo 93.º do citado Decreto-Lei, a qual se reporta a 31-12-2006.
Nos termos do n.º 1 do artigo 96.º do mesmo Decreto-Lei, cabe reclamação para o Orgão Executivo, no prazo de 30 dias a contar da data da Publicação deste aviso no Diário da República.
28 de Março de 2008. - O Presidente, Luís Maria Severino Arrais.
300268664