Processo 804/05.8TYVNG
Credor: Ofiltex, S. A.
Insolvente: Américo Ferreira Reis & C.ª, Lda
Insolvência pessoa colectiva (requerida)
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 14-04-2008, pelas 8:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): Américo Ferreira Reis & C.ª, Lda, NIF - 500020000, com sede Na Av. Conselheiro Veloso da Cruz, 306-307, Vila Nova de Gaia, 4400-000 Vila Nova de Gaia.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Fernando Silva e Sousa, Endereço: Rua Aquilino Ribeiro, 231, 3.º Esq.º, 4465-024 S. M. Infesta
São administradores do devedor:
Almerindo Sampaio Soares, Endereço: Rua Prof.Dr.Carneiro Pacheco, N.º270, 4780-000 Santo Tirso,
a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
14 de Abril de 2008. - O Juiz de Direito, Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, A. Miranda.
300222785