Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Processo 1239/07.3TYLSB
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
Requerente: Inapa Portugal Distribuição de Papel, S. A.
Insolvente: GRAFITODI - Com. Gráfico e Pap., Unipessoal
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 07-01-2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
GRAFITODI - Com. Gráfico e Pap., Unipessoal, NIF - 503549576, Endereço: Travessa da Anunciada, n.º 12, Loja, 2900-238 Setúbal, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor:
Joaquim Carlos dos Anjos Mendonça, Endereço: Caminha Central, Pátio 4, 1-A, 2900-238 Setúbal,
a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Rui Manuel Gonçalves Guerreiro Murta, Endereço: Av. 5 de Outubro, 11, 3.º Dt.º, 2900-311 Setúbal
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE]
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo. 128 do CIRE.
É designado o dia 12-06-2008, pelas 14:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatório a constituição de mandatário judicial.
18 de Abril de 2008. - A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, Maria Ilda Brandão G. Graça.
300232845