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Declaração de Rectificação 16-B/2003, de 31 de Outubro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 199/2003, que altera o Código de Processo Civil, o Código Civil e o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 16-B/2003

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 199/2003, do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 209, de 10 de Setembro de 2003, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 1.º, na parte que altera o artigo 389.º do Código de Processo Civil, onde se lê:

«Artigo 389.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquela depende é de 10 dias, contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no n.º 6 do artigo 385.º» deve ler-se:

«Artigo 389.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquela depende é de 10 dias, contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no n.º 6 do artigo 385.º 3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................» No artigo 1.º, na parte que altera o artigo 864.º-A do Código de Processo Civil, onde se lê:

«Artigo 864.º-A

[...]

[...] ou à penhora e a exercer, na fase do pagamento, todos os direitos [...]» deve ler-se:

«Artigo 864.º-A

[...]

[...] ou à penhora e a exercer, no apenso de verificação e graduação de créditos e na fase do pagamento, todos os direitos [...]» No n.º 3 do artigo 4.º, onde se lê «do Código de Processo Civil» deve ler-se «do Código de Processo Civil, as quais se aplicam aos recursos interpostos, depois de 15 de Setembro de 2003, de decisões proferidas nos processos pendentes ou findos nessa data».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Outubro de 2003. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/10/31/plain-167512.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-09-10 - Decreto-Lei 199/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil e o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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