Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2003
A barrinha de Esmoriz/lagoa de Paramos é uma laguna costeira que integra a Reserva Ecológica Nacional, classificada como biótopo Corine e zona húmida no âmbito do Inventário das Zonas Húmidas em Portugal Continental.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho, foi classificada como sítio da Lista Nacional de Sítios, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril.
A barrinha de Esmoriz/lagoa de Paramos localiza-se numa área partilhada, a norte, pelo município de Espinho e, a sul, pelo município de Ovar, a que correspondem competências de duas regiões-plano diferentes e a intervenção de diversos organismos desconcentrados da administração central.
Este ecossistema exibe características particulares decorrentes da sua vizinhança com os solos húmidos de uma lagoa costeira criada pela confluência de duas ribeiras e influenciada pelas marés. Assim, a área apresenta uma interessante diversidade de habitats característicos de zonas dunares e zonas húmidas.
A importância da barrinha de Esmoriz/lagoa de Paramos reside sobretudo no facto de incluir o habitat prioritário lagunas costeiras, constante do anexo I da directiva Habitats, ainda não representado na região do Norte de Portugal, bem como pela presença de uma população de Jasione lusitanica, ainda não representada na região biogeográfica mediterrânica.
A barrinha de Esmoriz/lagoa de Paramos encontra-se num estado crítico de degradação ambiental devido à deposição continuada de sedimentos transportados pelas linhas de água, que têm constituído o destino final de inúmeras descargas de efluentes domésticos e industriais.
Esta situação tem vindo a ser agravada pela deficiente renovação de massas de água, consequência de alterações no sistema natural de ligação da barrinha ao mar.
Por outro lado, tem vindo a constatar-se que a actuação descoordenada de numerosas entidades e organismos, públicos e privados, na barrinha de Esmoriz/lagoa de Paramos não tem contribuído eficazmente para a resolução global do passivo ambiental desta zona, impedindo as populações de usufruir em pleno deste valioso ecossistema.
Acresce que a recente homologação e a remessa à Comissão Europeia de candidatura ao Fundo de Coesão do Sistema Multimunicipal de Saneamento da Ria de Aveiro - Barrinha de Esmoriz, promovidas pelo XV Governo Constitucional, impõem uma acção concertada e urgente tendo em vista a erradicação das causas que levaram ao actual estado de degradação ambiental da barrinha.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Declarar a barrinha de Esmoriz/lagoa de Paramos área crítica de recuperação ambiental que carece de intervenções urgentes no âmbito da responsabilidade de diversas entidades da administração central, regional e local.
2 - Declarar o interesse público das intervenções destinadas a eliminar a poluição da barrinha, atentos os riscos para os ecossistemas presentes na área, bem como para as populações.
3 - Constituir uma estrutura de coordenação e controlo das intervenções na área crítica da barrinha de Esmoriz/lagoa de Paramos, a funcionar na dependência directa do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, com a missão de:
a) Fazer o levantamento das propostas e estudos já elaborados e dispersos por vários organismos relativos à bacia de drenagem da barrinha de Esmoriz/lagoa de Paramos no prazo de 30 dias;
b) Identificar as acções correctivas de curto prazo para a gestão controlada da abertura da barrinha ao mar no prazo de 45 dias;
c) Elaborar um plano de acção para a área crítica da barrinha de Esmoriz/lagoa de Paramos, que integre um calendário de intervenções estruturantes, designadamente no que respeita a desassoreamento, recuperação e valorização ambiental da área, a submeter ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente no prazo de 90 dias;
d) Coordenar e acompanhar a implementação das intervenções contidas no plano de acção, designadamente propondo a eventual adopção de outras medidas consideradas necessárias no decurso das intervenções.
4 - Determinar que a estrutura a que se refere o número anterior seja presidida pelo director do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e composta por um representante das seguintes entidades:
a) Ministério das Finanças;
b) Ministério da Economia;
c) Instituto do Ambiente;
d) Instituto dos Resíduos;
e) Instituto da Água;
f) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
g) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
h) Municípios de Ovar, Espinho e Santa Maria da Feira;
i) Grupo Coordenador do Programa FINISTERRA;
j) Águas de Portugal, SGPS, S. A.;
l) SIMRIA - Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, S. A.
5 - Isentar da aplicação de quaisquer taxas eventuais dragagens a executar nos termos e para os efeitos da presente resolução, atentas as competências específicas das comissões de coordenação e desenvolvimento regional nesta matéria.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Outubro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.