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Portaria 1275/2003, de 7 de Novembro

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Sumário

Define a normalização da informação (publicada em anexo) a enviar ao concedente e ao IRAR como parte integrante das propostas de orçamento anual e projecto tarifário para entidades gestoras concessionárias de sistema multimunicipais.

Texto do documento

Portaria 1275/2003

de 7 de Novembro

Considerando a necessidade de normalizar a informação a prestar ao concedente pelas entidades gestoras concessionárias de sistemas multimunicipais de água para abastecimento público, de águas residuais urbanas e de resíduos sólidos urbanos para efeitos de apreciação das propostas de orçamento anual e projecto tarifário;

Considerando que, ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 5.º do Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR), aprovado pelo Decreto-Lei 362/98, de 18 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 151/2002, de 23 de Maio, cabe ao mesmo Instituto, no âmbito da regulação dos respectivos sectores, analisar as propostas de orçamento e projecto tarifário, no âmbito económico e financeiro, sem prejuízo da solicitação de outras informações e documentos considerados relevantes pelo IRAR, tal como previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do referido Decreto-Lei 362/98. E deste modo, preconizando como seu principal objectivo a protecção dos interesses dos utilizadores, através da promoção da qualidade do serviço prestado pelas entidades gestoras concessionárias e da garantia da razoabilidade dos tarifários praticados, materializada nos princípios da essencialidade, indispensabilidade, universalidade, equidade, fiabilidade e de custo-eficácia associada à qualidade de serviço;

E atendendo ao despacho 15819/2003, de 21 de Julho, do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 14 de Agosto de 2003, que veio sublinhar a necessidade de agilização dos mecanismos de articulação entre o concedente, as entidades gestoras concessionárias e o IRAR:

Neste quadro, é necessário proceder à sistematização e uniformização de tal informação económica e financeira que permitirá, nomeadamente: ter em consideração as especificidades de cada entidade gestora, de modo a possibilitar análises mais rigorosas; obter informação sobre os métodos de cálculo e a fundamentação dos valores previsionais; contribuir para o cumprimento dos prazos definidos contratualmente; evitar incorrecções ou incoerências internas nas demonstrações financeiras; contribuir para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de concessão; contribuir para uma melhor compreensão de eventuais desvios relativamente ao estudo de viabilidade económica e financeira, anexo ao contrato de concessão.

Por outro lado, este processo vem tornar mais célere a avaliação das propostas de orçamento e projecto tarifário além de normalizar a informação que deverá ser remetida pela entidade gestora ao concedente e ao IRAR.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ao abrigo das alíneas a), b) e d) do artigo 5.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, do Decreto-Lei 362/98, de 18 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 151/2002, de 23 de Maio, o seguinte:

1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - A presente portaria define a normalização da informação a enviar ao concedente e ao IRAR como parte integrante das propostas de orçamento anual e projecto tarifário para entidades gestoras concessionárias de sistemas multimunicipais, que consta dos seus anexos I, II e III e do qual fazem parte integrante.

2 - A presente portaria aplica-se a todas as entidades gestoras concessionárias de sistemas multimunicipais de água para consumo público, de águas residuais urbanas e de resíduos sólidos urbanos.

2.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias, em 10 de Outubro de 2003.

Anexos relativos à normalização da informação a enviar ao concedente e

ao IRAR como parte integrante das propostas de orçamento anual e

projecto tarifário para entidades gestoras de sistemas multimunicipais.

1 - Os presentes anexos apresentam a informação base necessária para um efectivo acompanhamento pelo IRAR das entidades gestoras concessionárias dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos sólidos urbanos, doravante designadas por entidades gestoras, no âmbito económico e financeiro, para análise das propostas de orçamento e projecto tarifário, sem prejuízo da solicitação de outras informações e documentos considerados relevantes pelo IRAR, tal como previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 362/98, de 18 de Novembro.

2 - As propostas de orçamento e projecto tarifário deverão ainda ser acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Balancete analítico que serviu de base à extrapolação de contas efectuada para 31 de Dezembro do exercício anterior ao orçamentado;

b) Estudo de viabilidade económica e financeira devidamente actualizado, tendo em conta a evolução histórica da entidade gestora e consonante com as expectativas actuais para o período da concessão, e aprovado pelo concedente;

c) Relatório síntese do investimento realizado até à data de elaboração do orçamento. Este relatório, de carácter excepcional, apenas deverá ser elaborado pelas entidades gestoras que não tenham enviado regularmente os relatórios trimestrais, conforme previsto nos contratos de concessão.

ANEXO I

Definições

Para efeitos da informação a apresentar, deverão ser consideradas as seguintes definições:

1) «Área de negócio» - conjunto de bens vendidos e serviços prestados pela empresa de forma regular e que apresentem um elevado grau de homogeneidade quanto às características que os definem. Deverão ser consideradas áreas de negócio distintas as actividades desenvolvidas no âmbito do contrato de concessão, nomeadamente o abastecimento de água, o saneamento de águas residuais e a gestão de resíduos sólidos urbanos, sendo que para esta actividade deverão ser consideradas duas áreas de negócio distintas - resíduos sólidos urbanos indiferenciados e resíduos sólidos urbanos recicláveis;

2) «Custos e proveitos de exploração» - custos e proveitos que contribuam directa e indirectamente para a formação dos resultados de uma área de negócio. Os custos de exploração de uma área de negócio deverão compreender os custos com matérias consumidas, mão-de-obra directa e gastos gerais de fabrico que lhe estão associados;

3) «Custos variáveis de exploração» - custos de exploração que variem com o nível de produção ou do serviço prestado;

4) «Custos fixos de exploração» - todos os custos de exploração que não sejam considerados custos variáveis de exploração;

5) «Proveitos de gestão» e «Custos de gestão» - custos e proveitos que contribuam para a formação dos resultados operacionais e que não sejam imputados ou afectos à exploração de cada área de negócio, também designados «Proveitos operacionais extra-exploração» e «Custos operacionais extra-exploração», bem como todos aqueles que contribuam para a formação de resultados financeiros, extraordinários e, ainda, de todos os encargos fiscais extra-exploração.

Os proveitos e custos derivados de actividades desenvolvidas pela empresa com carácter irregular deverão ser considerados proveitos ou custos de gestão.

Os proveitos e custos de gestão poderão igualmente ser designados «Serviços de gestão».

ANEXO II

Notas explicativas dos quadros

1 - Demonstração de resultados

QUADRO D1

Demonstração de resultados por natureza

Descrição

No quadro D1 deverão ser apresentados os custos, proveitos e resultados por natureza, previstos para os anos N - 1 e N, bem como os correspondentes saldos reais à data de elaboração do orçamento.

Notas

1 - O formato geral do quadro D1 obedece à demonstração de resultados sintética preconizada no Plano Oficial de Contabilidade.

2 - Os saldos das contas apresentadas no quadro D1 deverão apresentar-se em conformidade com as informações prestadas nos quadros D2 a D21.

3 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada conta considerada na coluna «Rubricas», à data de elaboração do orçamento de N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N - 1.

4 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N - 1» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das contas discriminadas na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N - 1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deverá ser apresentada a devida fundamentação.

5 - «N» nesta coluna deverá proceder-se à discriminação dos custos, proveitos e resultados previstos para cada mês do ano N, bem como os seus totais anuais.

6 - «Imposto sobre o rendimento do exercício» - nesta linha e nas colunas «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N - 1» e «Total» referente ao ano N, deverá ser registada a estimativa anual dos encargos fiscais para os anos N - 1 e N, respectivamente. Os valores a registar em cada coluna deverão apresentar-se em conformidade com o quadro D21.

QUADRO D2

Demonstração de resultados por funções

Descrição

No quadro D2 deverão ser apresentados os custos, proveitos e resultados da empresa, previstos para o ano N, discriminados por actividades, concessionada e não concessionada, bem como por áreas de negócio e serviços de gestão.

Notas

1 - Os saldos das contas apresentadas no quadro D2 deverão apresentar-se em conformidade com as informações prestadas nos quadros D1 e D3 a D21.

2 - As provisões contabilísticas e os encargos com impostos passíveis de registo na conta 63 deverão ser considerados custos de exploração apenas quando sejam directamente imputáveis a uma área de negócio. A título de exemplo, os impostos sobre transportes rodoviários relativos a uma viatura afecta a uma área de negócio deverão ser imputados aos custos de exploração correspondentes.

3 - Os resultados extraordinários não deverão contemplar os subsídios para investimento, utilizando para esse efeito a linha «Subsídios para o investimento».

4 - «Total» - nesta coluna deverão ser apresentados os saldos correspondentes a cada rubrica indicada na coluna «Rubricas».

5 - «Área de negócio ...» - nestas colunas deverão ser apresentados os montantes resultantes da desagregação dos proveitos e custos de exploração registados na coluna «Total», em conformidade com os quadros associados a cada área de negócio e respeitando a correspondência com as rubricas indicadas na coluna «Rubricas».

6 - Os custos e proveitos de gestão deverão apenas ser repartidos pelas actividades concessionada e não concessionada. A repartição deverá ser coerente com o projecto tarifário apresentado pela empresa no âmbito do contrato de concessão e descrita e fundamentada em folha anexa ao quadro D2.

QUADRO D3

Proveitos de exploração - Área de negócio Abastecimento de água

Descrição

No quadro D3 deverão ser discriminados e detalhados, mensalmente, os volumes de água e respectivo tarifário, previstos para o ano N, relativos à área de negócio «Abastecimento de água», bem como os respectivos volumes acumulados à data de elaboração do orçamento e estimados para o final do ano N - 1.

Notas

1 - «Descrição» - nesta coluna são designados os volumes totais de água tratada, fornecida e facturada, e deverão ser discriminados todos os clientes servidos pelo sistema ao abrigo do contrato de concessão, bem como de outros clientes.

2 - «Volume acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna deverão ser discriminados os volumes de água acumulados reais, em termos globais e por cliente, à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos volumes equivalentes no final do ano N - 1.

3 - «Volume acumulado estimado para 31/12/N - 1» - nesta coluna deverão ser discriminados os volumes de água estimados para essa data a partir da extrapolação dos volumes discriminados na coluna anterior, «Volume acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os volumes previstos para 31/12/N - 1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos volumes reais acima referidos, deverá ser apresentada a devida fundamentação.

4 - «N» nesta coluna deverá proceder-se à discriminação do tarifário e dos volumes de água previstos para cada mês do ano N, bem como os seus totais anuais.

5 - «Outros clientes» - nesta rubrica deverão ser discriminados os clientes que, não fazendo parte do contrato de concessão, celebraram um contrato de fornecimento com a empresa. Para cada um destes contratos deverá ser apresentada, em folha anexa ao quadro D3, informação sobre a respectiva autorização por parte do concedente.

6 - A previsão do volume de caudais deverá ser fundamentada com informação relativa à população servida pelo sistema (população abastecida) e por ponto de entrega, capitação (litros/dia por habitante) e volumes fornecidos a indústrias, a apresentar em folha anexa ao quadro D3.

7 - Caso a facturação seja efectuada com base em caudais mínimos, resultantes do estudo de viabilidade económica anexo ao contrato de concessão e dos contratos de fornecimento celebrados com cada cliente, deverá ser registada, de forma desagregada na linha «Volume total de água fornecida», a estimativa por cliente dos respectivos caudais a fornecer.

QUADRO D4

Proveitos de exploração - Área de negócio Saneamento de águas

residuais

Descrição

No quadro D4 deverão ser discriminados e detalhados, mensalmente, os volumes de efluentes e respectivo tarifário, previstos para o ano N, relativos à área de negócio «Saneamento de águas residuais», bem como os respectivos volumes acumulados à data de elaboração do orçamento e estimados para o final do ano N - 1.

Notas

1 - «Descrição» - nesta coluna são designados os volumes totais de efluentes recolhidos, tratados e facturados, e deverão ser discriminados todos os clientes servidos pelo sistema ao abrigo do contrato de concessão, bem como de outros clientes.

2 - «Volume acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna deverão ser discriminados os volumes de efluentes acumulados reais, em termos globais e por cliente, à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos volumes equivalentes no final do ano N - 1.

3 - «Volume acumulado estimado para 31/12/N - 1» - nesta coluna deverão ser discriminados os volumes estimados para essa data a partir da extrapolação dos volumes discriminados na coluna anterior, «Volume acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os volumes previstos para 31/12/N - 1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos volumes reais acima referidos, deverá ser apresentada a devida fundamentação.

4 - «N» - nesta coluna deverá proceder-se à discriminação do tarifário e dos volumes de efluentes previstos para cada mês do ano N, bem como os seus totais anuais.

5 - «Outros clientes» - nesta rubrica deverão ser discriminados os clientes que, não fazendo parte do contrato de concessão, celebraram um contrato de recolha com a empresa. Para cada um destes contratos deverá ser apresentada, em folha anexa ao quadro D4, informação sobre a respectiva autorização por parte do concedente.

6 - A previsão do volume de efluentes deverá ser fundamentada com informação relativa à população equivalente servida pelo sistema e por ponto de recolha, a apresentar em folha anexa ao quadro D4.

7 - Caso a facturação seja efectuada com base em caudais mínimos, resultantes do estudo de viabilidade económica anexo ao contrato de concessão e dos contratos de recolha celebrados com cada cliente, deverá ser registada, de forma desagregada na linha «Volume total de efluente tratado», a estimativa por cliente dos respectivos caudais a tratar.

QUADRO D5

Proveitos de exploração - Áreas de negócio Resíduos

Descrição

No quadro D5 deverão ser discriminadas e detalhadas, mensalmente, as quantidades e respectivo tarifário, previstas para o ano N, relativas às áreas de negócio de resíduos sólidos urbanos indiferenciados, de recicláveis e de outros serviços prestados, bem como as respectivas quantidades acumuladas à data de elaboração do orçamento e estimados para o final do ano N - 1.

Notas

1 - «Descrição» - nesta coluna deverão ser discriminados os clientes relacionados com a área de negócio «Resíduos sólidos urbanos» e os produtos relacionados com as restantes áreas.

2 - «Quantidades acumuladas reais reportadas a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna deverão ser discriminadas as quantidades acumuladas reais, em termos globais e por cada rubrica listada na coluna «Descrição», à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação das quantidades equivalentes no final do ano N - 1.

3 - «Quantidades acumuladas estimadas para 31/12/N - 1» - nesta coluna deverão ser discriminadas as quantidades estimadas para essa data a partir da extrapolação das quantidades discriminadas na coluna anterior, «Quantidades acumuladas reais reportadas a (data de elaboração do orçamento)». No caso de as quantidades previstas para 31/12/N - 1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir das quantidades reais acima referidas, deverá ser apresentada a devida fundamentação.

4 - «N» - nesta coluna deverá proceder-se à discriminação do tarifário e das quantidades relativas às rubricas listadas na coluna «Descrição», previstas para cada mês do ano N, bem como os seus totais anuais.

5 - A previsão de quantidades para a área de negócio «Resíduos sólidos urbanos» deverá ser fundamentada com informação relativa à população servida pelo sistema e capitação (quilograma/habitante por dia) prevista, a apresentar em folha anexa ao quadro D5.

6 - «Outros serviços» - nesta linha deverão ser consideradas as prestações de serviços relativas ao tratamento de resíduos industriais banais, aproveitamento energético de biogás, entre outras.

7 - A expressão «Q» deverá ser interpretada como «quantidade».

QUADRO D6

Trabalhos para a própria empresa

Descrição

Em quadros com o formato do quadro D6 deverão efectuar-se os registos das obras previstas a realizar no ano N e relativas a «trabalhos que a empresa realiza para si mesma, sob sua administração directa, aplicando meios próprios ou adquiridos para o efeito e que se destinam ao seu imobilizado ou que sejam de repartir por vários exercícios (caso em que serão registados por crédito de 755 'Com custo diferido' e débito da subconta apropriada em 272 'Custos diferidos')», conforme o disposto no Plano Oficial de Contabilidade.

Notas

1 - O método de cálculo de custos a capitalizar deverá ser fundamentado e indicado em nota anexa. Nomeadamente, e a título de exemplo, os custos com pessoal deverão ser consubstanciados com indicação do número de pessoas afectas às obras, taxa horária considerada e período temporal de afectação.

2 - Para cada obra conducente ao registo de trabalhos para a própria empresa deverá ser elaborado um quadro com o formato do quadro D6.

3 - «Obra: ...» - nesta linha deverá ser indicada a obra conducente ao registo contabilístico de trabalhos para a própria empresa.

4 - «Rubricas» - nesta coluna deverão ser discriminadas as subcontas de custos a capitalizar para cada obra, com desagregação idêntica à preconizada no Plano Oficial de Contabilidade, bem como as subcontas do activo, desagregadas da mesma forma e que servem de contrapartida contabilística da conta 75 «Trabalhos para a própria empresa».

5 - «Montante» - nesta coluna deverá proceder-se à discriminação dos valores relativos a cada subconta listada na coluna «Rubricas».

6 - O valor total das subcontas relativas a «custos a capitalizar» deverá igualar o valor total das subcontas de contrapartida contabilística de «Trabalhos para a própria empresa», não obstante os movimentos a débito das primeiras não servirem de contrapartida contabilística das segundas.

QUADRO D7

Proveitos operacionais

Descrição

No quadro D7 deverão ser discriminados e detalhados, mensalmente, por área de negócio e proveitos de gestão, os proveitos operacionais previstos para o ano N, bem como os respectivos valores acumulados reais à data de elaboração do orçamento e estimados para o final do ano N - 1.

Notas

1 - Os valores do quadro D7 deverão apresentar-se em conformidade com os quadros D3, D4, D5 e D6. A fundamentação de proveitos operacionais de exploração relativos a outras áreas de negócio, distintas das áreas concessionadas de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos urbanos, deverá ser apresentada em quadros próprios. Neste caso, as informações prestadas deverão ser discriminadas mensalmente com indicação de volumes/quantidades de bens vendidos ou serviços prestados, bem como do respectivo tarifário.

2 - «Rubricas» - nesta coluna deverão ser discriminadas as rubricas relacionadas com cada área de negócio - proveitos de exploração -, bem como os proveitos de gestão operacionais - proveitos operacionais extra-exploração.

3 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas», à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N - 1.

4 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N - 1» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N - 1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deverá ser apresentada a devida fundamentação.

5 - «N» - nesta coluna deverá proceder-se à discriminação dos proveitos previstos para cada mês do ano N, bem como os seus totais anuais.

QUADRO D8

Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas

Descrição

Em quadros com o formato do quadro D8 deverão ser discriminadas e detalhadas, mensalmente e para cada área de negócio, as quantidades e respectivos custos unitários previstos para o ano N das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, bem como os valores de existências estimados para o final dos anos N - 1 e N.

Notas

1 - Para cada área de negócio, deverá ser elaborado um quadro com o formato do quadro D8.

2 - «Área de negócio: ...» - nesta linha deverá ser indicada a área de negócio correspondente.

3 - «Rubricas» - nesta coluna deverão ser listadas todas as mercadorias vendidas e todas as matérias consumidas previstas na área de negócio correspondente.

4 - «Unidade física» - nesta coluna deverão ser especificadas as unidades físicas em que se exprimem as mercadorias ou matérias indicadas na coluna «Rubricas».

5 - «N - 1» - nesta coluna deverão ser descritos, para cada mercadoria ou matéria listada na coluna «Rubricas», as informações relativas ao ano N - 1 sobre as médias estimadas dos seus custos unitários, bem como sobre as quantidades e respectivo valor de existências estimadas para 31/12/N - 1.

6 - «N» - nesta coluna deverão ser registados, para cada mercadoria vendida ou matéria consumida listada na coluna «Rubricas», os custos unitários e quantidades mensais previstos para o ano N, os seus valores totais anuais e as existências previstas para 31/12/N, em termos de quantidades e valor.

7 - As expressões «Custo unit.» e «Q» deverão ser interpretadas como «custo unitário» e «quantidade», respectivamente.

8 - As mercadorias vendidas e as matérias consumidas no processo produtivo da empresa deverão ser perfeitamente identificadas. A título de exemplo de matérias consumidas para o processo de tratamento de água, refira-se sulfato de alumínio, ozono, hidróxido de sódio, hipoclorito de sódio, entre outros; para o processo de tratamento de águas residuais, refira-se cloreto de ferro, poli-electrólito, entre outros; e para a gestão de resíduos sólidos urbanos, refira-se fitas, tout-venant, geotêxtil, entre outros.

QUADRO D9

Fornecimentos e serviços externos

Descrição

Em quadros com o formato do quadro D9 deverão ser discriminados e detalhados, mensalmente e para cada área de negócio, os custos com fornecimentos e serviços externos previstos para o ano N, bem como os valores acumulados reais à data de elaboração do orçamento e estimados para o final do ano N - 1.

Notas

1 - Para cada área de negócio deverá ser elaborado um quadro com o formato do quadro D9.

2 - Todos os custos deverão ser fundamentados numa folha anexa com informação sobre os respectivos pressupostos de orçamentação. Caso a orçamentação resulte de contratos celebrados ou previstos celebrar durante o ano N, deverão ser prestadas informações sobre a respectiva natureza, montantes a contratar e a sua forma de cálculo. Os custos calculados em função de quantidades deverão ser igualmente detalhados mensalmente num quadro com o formato do quadro D10.

3 - «(Área de negócio: .../área de gestão)» - deverá ser indicado, conforme o caso, o nome da «Área de negócio» ou «Área de gestão».

4 - «Rubricas» - nesta coluna deverão ser listados todos os custos com fornecimentos e serviços externos, com a desagregação de subcontas idêntica à preconizada no Plano Oficial de Contabilidade.

5 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas», à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N - 1.

6 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N - 1» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N - 1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deverá ser apresentada a devida fundamentação.

7 - «N» - nesta coluna deverá proceder-se à discriminação dos custos com fornecimentos e serviços externos previstos para cada mês do ano N, bem como os seus totais anuais.

8 - A fundamentação e desagregação das rubricas abaixo indicadas, de fornecimentos e serviços externos, além de observar o disposto na nota n.º 2 do quadro D9, deverá ainda respeitar o seguinte:

«Subcontratos» - os valores orçamentados para esta rubrica deverão ser discriminados por cada subcontrato. Cada subcontrato deverá ser descrito na folha anexa ao quadro D9;

«Electricidade», «Combustíveis», «Água» e «Outros fluidos» - os valores orçamentados para estas rubricas deverão ser fundamentados com as informações descritas em quadros com o formato do quadro D10;

«Rendas e alugueres» - os valores orçamentados para esta rubrica deverão estar identificados por contrato e por infra-estrutura ou equipamento;

«Seguros» - os valores orçamentados para esta rubrica deverão ser discriminados por apólice com a designação do bem segurado. O valor do prémio anual ou mensal, conforme o caso, deverá constar na folha anexa ao quadro D9;

«Honorários», «Trabalhos especializados» e «Comissões» - os valores orçamentados para estas rubricas deverão ser discriminados em grupos homogéneos, entendendo-se para tal os grupos com a mesma natureza, nomeadamente: auditoria, tratamento de lamas, etc.;

«Conservação e reparação» - os valores orçamentados para esta rubrica deverão ser desagregados por grupos homogéneos de infra-estruturas ou equipamentos.

QUADRO D10

Fornecimentos e serviços externos (determinados com base em

volumes)

Descrição

Em quadros com o formato do quadro D10 deverão ser discriminados e detalhados, mensalmente e para cada área de negócio, os consumos de fornecimentos e serviços externos de exploração previstos para o ano N, que variam com as quantidades vendidas ou serviços prestados, bem como os respectivos custos unitários mensais.

Notas

1 - A informação contida nos quadros com o formato do quadro D10 deverá constituir uma parte da fundamentação requerida para a informação constante do quadro D9.

2 - Para cada área de negócio deverá ser elaborado um quadro com o formato do quadro D10, por forma a fundamentar os custos variáveis.

3 - «Área de negócio: ...» - nesta linha e em cada quadro com o formato do quadro D10, deverá ser indicada a área de negócio correspondente.

4 - «Rubricas» - nesta coluna deverão ser listadas de forma desagregada as rubricas de fornecimentos e serviços externos fundamentadas com base em quantidades consumidas e respectivos custos unitários.

5 - «Unidade física» - nesta coluna deverão ser especificadas as unidades físicas em que se exprimem os fornecimentos ou serviços externos indicados na coluna «Rubricas».

6 - «N - 1 - Custo médio unitário» - nesta coluna deverão ser indicados os custos unitários estimados para o ano N - 1, para cada rubrica constante na coluna «Rubricas».

7 - «N» - nesta coluna deverão ser registados, para cada fornecimento e serviço externo listado na coluna «Rubricas», os custos unitários e quantidades mensais previstos para o ano N, bem como os seus valores totais anuais.

8 - As expressões «Custo unit.» e «Q» deverão ser interpretadas como «custo unitário» e «quantidade», respectivamente.

QUADRO D11

Custos com o pessoal

Descrição

No quadro D11 deverão ser discriminados e detalhados os custos com o pessoal previstos para o ano N.

Notas

1 - «Número do trabalhador» - nesta coluna deverão ser listados os números de todos os trabalhadores contratados pela empresa. Para as novas admissões a ocorrer durante o ano N, esta coluna não carece de preenchimento, não obstante deverem ser devidamente preenchidas as linhas correspondentes.

2 - «Categoria» - nesta coluna deverão ser especificadas as categorias profissionais de cada trabalhador.

3 - «Departamento» - nesta coluna deverão ser especificados os departamentos aos quais se encontram afectos os trabalhadores, conforme a divisão funcional da empresa.

4 - «Tipo [CI/FP]» - nesta coluna deverá ser especificado o tipo de vínculo contratual de cada trabalhador, através da designação de uma das seguintes siglas:

a) «CI» - contrato individual de trabalho;

b) «FP» - função pública.

5 - «Vínculo (E/T/O)» - nesta coluna deverá ser especificado o vínculo contratual de cada trabalhador, através da designação de uma das seguintes siglas:

a) «E» - efectivo;

b) «T» - contrato a termo certo;

c) «O» - outras situações contratuais.

6 - «Data de admissão» - nesta coluna deverá ser especificada a data de admissão de cada trabalhador, ainda que seja relativa a admissões a ocorrer durante o ano N. No caso de se preverem rescisões, deverão ser apresentadas em anexo as respectivas datas, com referência ao número do trabalhador.

7 - «Salário base mensal» - nesta coluna deverá ser indicada a remuneração bruta mensal de cada trabalhador.

8 - «Actualização salarial» - nesta coluna deverá ser indicada a taxa de actualização salarial, bem como a respectiva data.

9 - «Subsídio de alimentação» - nesta coluna deverão ser especificados os valores diários de subsídio de alimentação de cada trabalhador, bem como do valor médio mensal por trabalhador.

10 - «Subsídio de transporte» - nesta coluna deverá ser indicado o valor unitário de subsídio de transporte previsto para cada trabalhador, bem como o valor médio mensal por trabalhador.

11 - «Subsídio de turno» - nesta coluna deverá ser indicado o valor unitário médio de subsídio de turno, bem como o valor médio anual por trabalhador.

12 - «Subsídio de IHT» - nesta coluna deverá ser indicada a taxa aplicada sobre a remuneração base de cada trabalhador, para efeitos de cálculo do subsídio de isenção de horário de trabalho, bem como o respectivo valor mensal.

13 - «Encargos sobre remunerações» - nesta coluna deverá ser indicada a taxa aplicada sobre as remunerações, para efeito de cálculo dos encargos com a segurança social por conta da entidade patronal, bem como o respectivo valor mensal médio.

14 - «Abono para falhas» - nesta coluna deverá ser indicado o valor mensal de abono para falhas por trabalhador.

15 - «Seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais» - nesta coluna deverá ser indicada a taxa contratada para seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como o respectivo encargo mensal por trabalhador.

16 - «Outros seguros» - nesta coluna deverão ser indicados os custos médios mensais com outros seguros previstos por trabalhador. A descrição destes encargos deverá ser apresentada em folha anexa ao quadro D11.

17 - «Custos de acção social» - nesta coluna deverá ser indicado o custo médio mensal com acção social previsto por trabalhador. A descrição destes encargos deverá ser apresentada em folha anexa ao quadro D11.

18 - «Formação» - nesta coluna deverá ser indicado o custo médio mensal com formação de pessoal previsto por trabalhador. A descrição destes encargos deverá ser apresentada em folha anexa ao quadro D11.

19 - «Ajudas de custo» - nesta coluna deverá ser indicado o custo médio mensal com ajudas de custo previsto por trabalhador. A descrição destes encargos deverá ser apresentada em folha anexa ao quadro D11.

20 - «Outros encargos com o pessoal» - nesta coluna deverá ser indicado o custo médio mensal com outros encargos com pessoal previsto por trabalhador. A descrição destes encargos deverá ser apresentada em folha anexa ao quadro D11.

21 - «Imputação por área de negócio/área de gestão - Percentagem de imputação» - nesta coluna deverá ser indicada, por meio de uma percentagem, a imputação do custo com cada trabalhador a cada área de negócio ou à área de gestão. Em folha anexa ao quadro D11, deverá ser apresentada a descrição dos critérios de imputação utilizados.

QUADRO D12

Amortizações e reintegrações do exercício

Descrição

No quadro D12 deverão ser discriminadas e detalhadas as amortizações previstas para o ano N, bem como os saldos das contas de amortizações acumuladas e de acréscimos de custos, correspondentes a amortizações e reintegrações por conta de investimentos futuros, registadas no âmbito da directriz contabilística n.º 4/91. Neste quadro deverão, igualmente, ser discriminados os proveitos extraordinários derivados do reconhecimento económico dos subsídios para o investimento.

Notas

1 - A desagregação da informação a apresentar no quadro D12 deverá obedecer à desagregação necessária ao preenchimento do quadro em referência. O quadro D12 deverá ainda apresentar-se em conformidade com os quadros B2 e B3.

2 - Para efeitos da informação a apresentar no quadro D12, deverá considerar-se «elemento do activo imobilizado» o conceito preconizado nos modelos fiscais de amortizações e reintegrações.

3 - As informações prestadas no quadro D12 sobre projectos ou candidaturas a subsídios para o investimento deverão ser descritas, por candidatura, em folha anexa relativamente aos seguintes elementos:

a) Data de apresentação da candidatura;

b) Data de aprovação;

c) Taxa de comparticipação aprovada;

d) Montante de investimento elegível aprovado;

e) Montantes apresentados para recebimento;

f) Montantes recebidos até à data de elaboração do orçamento e montantes previstos receber até ao final do ano N.

4 - «Conta (POC)» - nesta coluna deverão ser listadas as subcontas do Plano Oficial de Contabilidade relativas a cada elemento do activo imobilizado.

5 - «Descrição do activo imobilizado» - nesta coluna deverão ser listados todos os elementos do activo imobilizado.

6 - «Data de conclusão/aquisição» - nesta coluna deverão ser registadas as datas de conclusão ou aquisição de cada elemento do activo imobilizado, ainda que previstas para o ano N ou para o período remanescente da concessão.

7 - «Valor de aquisição» - nesta coluna deverão ser indicados os valores de aquisição de cada elemento do activo imobilizado.

8 - «Código do imobilizado segundo o D. Reg. 2/90» - nesta coluna deverão ser indicados os códigos de activos imobilizados constantes das tabelas anexas ao Decreto Regulamentar 2/90.

9 - «Taxa segundo o D. Reg. 2/90» - nesta coluna deverão ser indicadas as taxas máximas aplicáveis a cada elemento do activo imobilizado, conforme as tabelas anexas ao Decreto Regulamentar 2/90.

10 - «Reversibilidade (R/NR)» - nesta coluna deverá ser indicada a natureza do imobilizado ao abrigo da directriz contabilística n.º 4/91, através da designação de uma das seguintes siglas:

a) «R» - reversível;

b) «NR» - não reversível.

11 - «Data de início de aplicação da DC 4/91» - nesta coluna deverá ser indicada a data de início da aplicação da directriz contabilística n.º 4/91, para efeitos de cálculo das amortizações e reintegrações. Os elementos do activo imobilizado não abrangidos por esta metodologia não carecem desta informação.

12 - «Taxa aplicada» - nesta coluna deverá ser indicada a taxa a aplicar efectivamente para o cálculo da amortização ou reintegração de cada elemento do activo imobilizado.

13 - «Amortizações e reintegrações» - nesta coluna deverão ser descritos os saldos relativos às contas de amortizações e reintegrações acumuladas, de acréscimos de custos e de amortizações do exercício, em conformidade com os registos a efectuar no âmbito da directriz contabilística n.º 4/91, e apresentados da seguinte forma:

a) «Acumuladas até ao ano N - 1» - nesta coluna deverão ser descritos, para cada elemento do activo imobilizado, os correspondentes saldos estimados para 31/12/N - 1 das contas de amortizações e reintegrações acumuladas ou de acréscimos de custos;

b) «Amortizações e reintegrações do exercício N» - nesta coluna deverão ser discriminadas, para cada elemento do activo imobilizado, as amortizações ou reintegrações previstas para o ano N;

c) «Acumuladas em N» - nesta coluna deverão ser descritos, para cada elemento do activo imobilizado, os saldos estimados para 31/12/N das contas de amortizações e reintegrações acumuladas ou de acréscimos de custos.

14 - «Natureza do imobilizado (I/S/E)» - nesta coluna deverá ser indicada a natureza de cada elemento do activo imobilizado, conforme o disposto no contrato de concessão, através da designação de uma das seguintes siglas:

a) «I» - elemento do activo imobilizado correspondente a investimento inicial;

b) «S» - elemento do activo imobilizado correspondente a investimento de substituição;

c) «E» - elemento do activo imobilizado correspondente a investimento de expansão.

15 - «Comparticipação» - nesta coluna deverão ser descritos os registos contabilísticos resultantes de subsídios para o investimento:

a) «Projecto/candidatura» - nesta coluna deverão ser registados, para cada elemento do activo imobilizado, o nome ou sigla do projecto ou candidatura;

b) «Subsídio a reconhecer no exercício» - nestas colunas deverão ser registados, em cada coluna correspondente e para cada elemento de activo imobilizado, os valores de contrapartida da conta de proveitos extraordinários resultantes do reconhecimento económico dos subsídios para o investimento;

c) «Transferência de acréscimos de proveitos para proveitos diferidos» - nesta coluna deverá ser registado o valor previsto movimentar no exercício N, da conta de acréscimo de proveitos por contrapartida da conta de proveitos diferidos, em resultado da disponibilidade dos subsídios para o investimento;

d) «Taxa de comp.» - nesta coluna deverá ser registada a taxa de comparticipação relativa a cada elemento do activo imobilizado financiado com subsídios para o investimento.

16 - «Imputação por área de negócio/área de gestão - Percentagem de imputação» - nesta coluna deverá ser indicada, por meio de uma percentagem, a imputação do custo de amortização ou reintegração de cada elemento do activo imobilizado a cada área de negócio ou à área de gestão.

Em folha anexa ao quadro D12, deverá ser apresentada a descrição dos critérios de imputação utilizados.

QUADRO D13

Custos operacionais

Descrição

No quadro D13 deverão ser discriminados e detalhados, mensalmente, por área de negócio e proveitos de gestão, os custos operacionais previstos para o ano N, bem como os respectivos valores acumulados reais à data de elaboração do orçamento e estimados para o final do ano N - 1.

Notas

1 - Os valores correspondentes às rubricas associadas aos quadros D8, D9, D10, D11 e D12 deverão encontrar-se em conformidade com os respectivos quadros.

2 - As provisões contabilísticas e os encargos com impostos passíveis de registo na conta 63 deverão ser considerados custos de exploração apenas quando sejam directamente imputáveis a uma área de negócio. Os critérios de imputação deverão ser descritos na folha anexa ao quadro D13.

3 - «Rubricas» - nesta coluna deverão ser discriminadas as rubricas relacionadas com cada área de negócio - custos de exploração -, bem como os custos de gestão operacionais - custos operacionais extra-exploração.

4 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas», à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N - 1.

5 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N - 1» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N - 1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deverá ser apresentada a devida fundamentação.

6 - «N» - nesta coluna deverá proceder-se à discriminação dos custos previstos para cada mês do ano N, bem como os seus totais anuais.

7 - Os custos mensais relacionados com as rubricas de outros custos e perdas operacionais deverão ser fundamentados em folha anexa ao quadro D13 com informação relativa aos respectivos critérios de orçamentação. A desagregação de cada rubrica deverá ser idêntica à desagregação de contas preconizada no Plano Oficial de Contabilidade.

QUADRO D14

Custos financeiros - Contas correntes caucionadas ou descobertos

bancários autorizados

Descrição

Em quadros com o formato do quadro D14 deverão ser discriminados e detalhados os cálculos, os fluxos de tesouraria e o reconhecimento económico dos encargos correspondentes, de cada conta corrente caucionada ou descoberto bancário autorizado.

Notas

1 - «Identificação do contrato: ...» e «Entidade: ...» - nesta linha deverá ser indicada a referência do contrato, bem como a contraparte contratual, respectivamente.

2 - «Limite de crédito» - nesta linha deverá ser indicado o limite máximo de utilização de crédito da conta caucionada ou descoberto bancário no início de cada mês. Na coluna «31/12/N» deverá ser indicado o limite máximo de crédito autorizado previsto para essa data.

3 - «Taxa nominal» - nesta linha deverá ser indicada a taxa de juro anual nominal contratada para a conta corrente caucionada ou descoberto bancário.

4 - «Início do contrato» - nesta linha deverá ser indicada a data de início do contrato da conta caucionada ou descoberto bancário.

5 - «Termo do contrato» - nesta linha deverá ser indicada a data de termo do contrato da conta caucionada ou descoberto bancário.

6 - «Periodicidade dos juros» - nesta linha deverá ser indicado o período de vencimento de juros do contrato da conta caucionada ou descoberto bancário.

7 - «Encargos» - nestas linhas deverão ser indicados todos os encargos distintos da taxa de juro, que incidem sobre o contrato. Todos os encargos listados na coluna «Descrição» deverão ser expressos em termos percentuais. Entre os encargos a discriminar, deverão ser igualmente indicadas as rubricas referentes a imposto do selo e a comissões relacionadas com o contrato.

8 - «Saldo em dívida no início do mês» - nesta linha deverá ser indicado o montante de crédito utilizado no início de cada mês. Na coluna «31/12/N» deverá ser indicado o montante de crédito utilizado na conta corrente caucionada ou descoberto bancário previsto para essa data.

9 - «Movimentos» - nas linhas correspondentes a esta rubrica deverão ser discriminados mensalmente todos os aumentos - linha «Utilizações» - e diminuições linha «Reembolsos» - do montante de crédito utilizado.

10 - «Saldo médio mensal» - nesta linha deverá ser indicado mensalmente o saldo utilizado para cálculo de juros.

11 - «Pagamento de juros» - nesta linha deverão ser indicados os fluxos de tesouraria relacionados com o pagamento de juros.

12 - «Reconhecimento económico de juros» - nesta linha deverá ser indicado mensalmente o montante de juros que será imputado a custos financeiros.

13 - «Pagamento de encargos» - nesta linha deverão ser indicados os fluxos de tesouraria relacionados com o pagamento de encargos.

14 - «Reconhecimento económico de encargos» - nesta linha deverá ser indicado mensalmente o montante de encargos a registar na demonstração de resultados.

QUADRO D15

Custos financeiros - Outros empréstimos

Descrição

Em quadros com o formato do quadro D15 deverão ser discriminados e detalhados os cálculos, os fluxos de tesouraria e o reconhecimento económico dos encargos correspondentes, de cada empréstimo corrente obtido.

Notas

1 - «Identificação do contrato: ...» e «Entidade: ...» - nesta linha deverá ser indicada a referência do contrato, bem como a contraparte contratual, respectivamente.

2 - «Valor global contratado» - nesta linha deverá ser indicado o valor do contrato de mútuo.

3 - «Taxa nominal» - nesta linha deverá ser indicada a taxa de juro anual nominal contratada.

4 - «Início do contrato» - nesta linha deverá ser indicada a data de início do contrato.

5 - «Termo do contrato» - nesta linha deverá ser indicada a data de termo do contrato.

6 - «Periodicidade dos juros» - nesta linha deverá ser indicado o período de vencimento de juros do contrato.

7 - «Encargos» - nestas linhas deverão ser indicados todos os encargos distintos da taxa de juro, que incidem sobre o contrato. Todos os encargos listados na coluna «Descrição» deverão ser expressos em termos percentuais. Entre os encargos a discriminar, deverão ser igualmente indicadas as rubricas referentes a imposto do selo e a comissões relacionadas com o contrato.

8 - «Saldo em dívida no início do mês» - nesta linha deverão ser indicados os montantes de capital em dívida no início de cada mês.

9 - «Saldo final a 31/12/N» - nesta coluna deverá ser indicado o montante de capital em dívida previsto para essa data.

10 - «Amortizações de capital» - nesta linha deverão ser discriminadas mensalmente as diminuições de capital em dívida.

11 - «Pagamento de juros» - nesta linha deverão ser indicados os fluxos de tesouraria relacionados com o pagamento de juros.

12 - «Reconhecimento económico de juros» - nesta linha deverá ser indicado mensalmente o montante de juros que será imputado a custos financeiros.

13 - «Pagamento de encargos» - nesta linha deverão ser indicados os fluxos de tesouraria relacionados com o pagamento de encargos.

14 - «Reconhecimento económico de encargos» - nesta linha deverá ser indicado mensalmente o montante de encargos a registar na demonstração de resultados.

QUADRO D16

Custos financeiros - Contratos de locação

Descrição

Em quadros com o formato do quadro D16 deverão ser discriminados e detalhados os cálculos, os fluxos de tesouraria e o reconhecimento económico dos encargos correspondentes, de cada contrato de locação.

Notas

1 - «Identificação do contrato: ...» e «Identificação dos bens ...» - nesta linha deverá ser indicada a referência do contrato e identificados os bens incluídos no contrato de locação financeira, respectivamente.

2 - «Valor do bem locado» - nesta linha deverá ser indicado o valor contabilístico bruto do bem locado.

3 - «Início do contrato» - nesta linha deverá ser indicada a data de início do contrato de locação.

4 - «Termo do contrato» - nesta linha deverá ser indicada a data de termo do contrato de locação.

5 - «Valor residual» - nesta linha deverá ser indicado o valor da opção de compra do bem locado, a liquidar no final do contrato.

6 - «Taxa nominal» - nesta linha deverá ser indicada a taxa de juro anual nominal contratada.

7 - «Periodicidade das rendas» - nesta linha deverá ser indicado o período de vencimento de juros do contrato.

8 - «Encargos» - nestas linhas deverão ser indicados todos os encargos distintos da taxa de juro, que incidem sobre o contrato. Todos os encargos listados na coluna «Descrição» deverão ser expressos em termos percentuais. Entre os encargos a discriminar deverá ser indicado o imposto do selo e demais encargos.

9 - «Capital em dívida no início do mês» - nesta linha deverá ser indicado o montante de capital em dívida no início de cada mês.

10 - «Saldo final a 31/12/N» - nesta coluna deverá ser indicado o montante de capital em dívida previsto para essa data.

11 - «Amortizações de capital» - nesta linha deverão ser discriminadas mensalmente as diminuições de capital em dívida.

12 - «Pagamento de juros» - nesta linha deverão ser indicados os fluxos de tesouraria relacionados com o pagamento de juros.

13 - «Reconhecimento económico de juros» - nesta linha deverá ser indicado mensalmente o montante de juros que será imputado a custos financeiros.

14 - «Pagamento de encargos» - nesta linha deverão ser indicados os fluxos de tesouraria relacionados com o pagamento de encargos.

15 - «Reconhecimento económico de encargos» - nesta linha deverá ser indicado mensalmente o montante de encargos a registar na demonstração de resultados.

QUADRO D17

Custos financeiros - Garantias bancárias prestadas

Descrição

Em quadros com o formato do quadro D17 deverão ser discriminados e detalhados os cálculos, os fluxos de tesouraria e o reconhecimento económico dos encargos correspondentes, de cada garantia bancária prestada.

Notas

1 - «Identificação do contrato: ...», «Entidade: ...», «A favor: ...» e «Destinada a:

[...]» - nesta linha deverá ser indicada a referência do contrato, a contraparte contratual, a entidade a favor da qual é prestada a garantia e a que fim se destina, respectivamente.

2 - «Valor da garantia bancária» - nesta linha deverá ser indicado o valor da garantia bancária.

3 - «Data do contrato» - nesta linha deverá ser indicada a data de início da garantia bancária.

4 - «Prazo do contrato» - nesta linha deverá ser indicada a data de termo da garantia bancária.

5 - «Periodicidade da prestação» - nesta linha deverá ser indicado o período de vencimento da comissão da garantia bancária.

6 - «Encargos» - nestas linhas deverão ser indicados todos os encargos que incidem sobre o contrato de garantia bancária prestada.

7 - «Pagamento de encargos» - nesta linha deverão ser indicados os fluxos de tesouraria relacionados com o pagamento de encargos.

8 - «Reconhecimento económico de encargos» - nesta linha deverá ser indicado mensalmente o montante de encargos a registar na demonstração de resultados.

QUADRO D18

Proveitos financeiros

Descrição

Em quadros com formato do quadro D18 deverão ser discriminados e detalhados os cálculos, os fluxos de tesouraria e o reconhecimento económico correspondente, de cada aplicação financeira.

Notas

1 - «Identificação do contrato: ...» e «Entidade: ...» - nesta linha deverá ser indicada a referência do contrato e a contraparte contratual, respectivamente.

2 - «Taxa nominal» - nesta linha deverá ser indicada a taxa de juro anual nominal contratada para a aplicação.

3 - «Data de início da aplicação» - nesta linha deverá ser indicada a data de início da aplicação.

4 - «Periodicidade dos juros» - nesta linha deverá ser indicado o período de vencimento de juros da aplicação.

5 - «Saldo no início do mês» - nesta linha deverá ser indicado o montante da aplicação no início de cada mês.

6 - «Saldo final a 31/12/N» - nesta coluna deverá ser indicado o montante da aplicação previsto para essa data.

7 - «Movimentos» - nestas linhas deverão ser discriminados mensalmente todas as diminuições - linha «Resgate» - e aumentos - linha «Constituição ou reforço» - do montante da aplicação.

8 - «Saldo médio mensal» - nesta linha deverá ser indicado mensalmente o saldo utilizado para cálculo de juros.

9 - «Recebimento de juros» - nesta linha deverão ser indicados os fluxos de tesouraria relacionados com o recebimento de juros.

10 - «Reconhecimento económico de juros» - nesta linha deverá ser indicado mensalmente o montante de juros que será imputado a proveitos financeiros.

QUADRO D19

Custos e proveitos financeiros

Descrição

No quadro D19 deverão ser discriminados e detalhados os custos e proveitos financeiros previstos para os anos N - 1 e N, bem como os correspondentes saldos reais à data de elaboração do orçamento.

Notas

1 - Os valores a inserir neste quadro deverão apresentar-se em conformidade com os quadros D14, D15, D16, D17 e D18.

2 - «Rubricas» - nesta coluna deverão ser discriminadas todas as subcontas relacionadas com custos e proveitos financeiros.

3 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas», à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N - 1.

4 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N - 1» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N - 1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deverá ser apresentada a devida fundamentação em folha anexa ao quadro D19.

5 - «N» - nesta coluna deverá proceder-se à discriminação dos custos e proveitos para cada mês do ano N, bem como os seus totais anuais.

QUADRO D20

Custos e proveitos extraordinários

Descrição

No quadro D20 deverão ser discriminados e detalhados os custos e proveitos extraordinários previstos para os anos N - 1 e N, bem como os correspondentes saldos reais à data de elaboração do orçamento.

Notas

1 - O reconhecimento económico de subsídios para o investimento deverá apresentar-se em conformidade com o quadro D12.

2 - «Rubricas» - nesta coluna deverão ser discriminadas todas as subcontas relacionadas com custos e proveitos extraordinários.

3 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas», à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N - 1.

4 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N - 1» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N - 1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deverá ser apresentada a devida fundamentação.

5 - «N» - nesta coluna deverá proceder-se à discriminação dos custos e proveitos previstos para cada mês do ano N, bem como os seus totais anuais.

QUADRO D21

Imposto sobre o rendimento do exercício

Descrição

No quadro D21 deverão ser discriminados e detalhados os cálculos e respectivos registos previsionais dos encargos fiscais para os anos N - 1 e N.

Notas

1 - Os pressupostos orçamentais necessários ao apuramento do imposto sobre o rendimento do exercício deverão ser apresentados em folha anexa ao quadro D21, e acompanhados da respectiva fundamentação, nomeadamente taxas de tributação e referência aos respectivos diplomas legais.

2 - O quadro D21 estrutura-se em duas partes: «Imposto sobre o rendimento do exercício» e «Registo contabilístico».

3 - «Imposto sobre o rendimento do exercício» - nesta coluna deverá ser apresentado o apuramento do imposto sobre o rendimento previsto para cada exercício.

4 - «Registo contabilístico» - nestas colunas deverão ser discriminados os saldos previstos para 31/12/N da conta 86 «Impostos sobre o rendimento do exercício», nomeadamente as subcontas 86.1 «Imposto corrente» e 86.2 «Imposto diferido». O saldo da conta 86.2 «Imposto diferido» deverá ser detalhado e a respectiva descrição deverá ser apresentada em folha anexa ao quadro D21.

2 - Situação patrimonial

QUADRO B1

Balanço

Descrição

No quadro B1 deverá ser apresentado o balanço previsional correspondente a 31/12/N - 1 e a sua evolução mensal durante o ano N.

Notas

1 - O formato geral do quadro B1 obedece ao balanço sintético preconizado no Plano Oficial de Contabilidade.

2 - Os saldos das contas apresentadas no quadro B1 deverão apresentar-se em conformidade com as informações prestadas nos quadros B2 a B10, B12, B13 e D12.

3 - Os saldos de todas as rubricas, exceptuando as rubricas relativas a elementos do activo imobilizado, deverão ser registados pelo seu valor líquido de provisões.

4 - «Rubricas» - nesta coluna deverão ser listadas todas as contas de balanço respeitando o formato apresentado no quadro B1.

5 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas», à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N - 1.

6 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N - 1» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N - 1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deverá ser apresentada a devida fundamentação.

7 - «N» - nesta coluna deverão ser descritos os saldos mensais previstos para o final de cada mês do ano N.

QUADRO B2

Imobilizações

Descrição

No quadro B2 deverão ser discriminados e detalhados os movimentos previstos ocorrer nas rubricas do activo imobilizado bruto, para o exercício N, bem como os respectivos saldos reais à data de elaboração do orçamento.

Notas

1 - Os movimentos registados no quadro B2 deverão apresentar-se em conformidade com as informações prestadas no quadro D12.

2 - «Rubricas» - nesta coluna deverão ser discriminadas as contas de activos imobilizados brutos.

3 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas», à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N - 1.

4 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N - 1» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N - 1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deverá ser apresentada a devida fundamentação.

5 - «Reavaliação/ajustamento» - nesta coluna deverão ser apresentados os aumentos previstos para o imobilizado corpóreo, decorrentes de reavaliações dos seus activos (ao abrigo de diplomas legais publicados que autorizam a reavaliação das imobilizações corpóreas das empresas), bem como de outros ajustamentos.

6 - «Aumentos» - nesta coluna deverão ser registados os movimentos contabilísticos previstos ocorrer durante o ano N, relacionados com aquisições directas, entre outras.

7 - «Transferências» - nesta coluna deverão ser apresentados os movimentos contabilísticos previstos ocorrer durante o ano N, relacionados com a transferência interna de trabalhos em curso, entre outras.

8 - «Alienações» e «Abates» - nesta coluna deverão ser apresentados os valores eventualmente atribuídos ao imobilizado corpóreo ou a investimentos financeiros em imóveis, que se prevê virem a ser alienados ou retirados de funcionamento, respectivamente.

9 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N» - nesta coluna e para cada rubrica deverão ser discriminados os saldos estimados para essa data com base nos movimentos contabilísticos descritos nas colunas anteriores.

QUADRO B3

Amortizações

Descrição

No quadro B3 deverão ser discriminados e detalhados os movimentos previstos ocorrerem nas rubricas de amortizações acumuladas, para o exercício N, bem como os respectivos saldos reais à data de elaboração do orçamento.

Notas

1 - Os movimentos registados no quadro B3 deverão apresentar-se em conformidade com as informações prestadas no quadro D12.

2 - «Rubricas» - nesta coluna deverão ser discriminadas as contas de amortizações acumuladas.

3 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas», à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N - 1.

4 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N - 1» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N - 1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deverá ser apresentada a devida fundamentação.

5 - «Reforço» e «Regularizações» - nestas colunas deverão ser apresentados os movimentos contabilísticos previstos ocorrer durante o ano N para cada rubrica apresentada na coluna «Rubricas».

6 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N» - nesta coluna, e para cada rubrica, deverão ser discriminados os saldos estimados para essa data com base nos movimentos contabilísticos descritos nas colunas anteriores.

QUADRO B4

Devedores

Descrição

No quadro B4 deverão ser discriminados e detalhados os saldos previstos das contas activas relativas a dívidas de terceiros, com excepção das contas activas relativas ao Estado e outros entes públicos, previstas para os anos N - 1 e N, bem como os correspondentes saldos reais à data de elaboração do orçamento.

Notas

1 - Os saldos de contas a registar no quadro B4 não deverão ser deduzidos dos saldos das contas de provisões correspondentes. Os saldos estimados das contas de provisões deverão ser registados no quadro B10.

2 - «Rubricas» - nesta coluna deverão ser discriminadas as contas activas relativas a dívidas de terceiros, com excepção das contas activas relativas ao Estado e outros entes públicos, cujas informações deverão ser prestadas em quadros próprios.

3 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas», à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N - 1.

4 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N - 1» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N - 1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deverá ser apresentada a devida fundamentação.

5 - «N» - nesta coluna deverá proceder-se à discriminação dos saldos mensais das contas listadas na coluna «Rubricas».

6 - «Dívidas de terceiros a médio e longo prazo» - nas linhas correspondentes a esta rubrica deverão ser discriminadas as contas correspondentes.

7 - «Clientes» - nas linhas correspondentes a esta rubrica deverão ser discriminados os saldos devedores das contas de clientes, por natureza, por forma a distinguir as entidades públicas de outros clientes.

8 - «Subscritores de capital» - nas linhas correspondentes a esta rubrica deverá ser discriminado por entidade o saldo da conta de subscritores de capital.

9 - «Subsídios comunitários» - nas linhas correspondentes a esta rubrica deverá ser discriminado o saldo da conta de outros devedores relativa a subsídios, nomeadamente para o investimento, e que se encontram em dívida.

A discriminação destes subsídios deverá ser efectuada por candidatura ou projecto de financiamento e por natureza do fundo comunitário correspondente, nomeadamente subsídios do Fundo de Coesão, POA, PORA e FEDER.

QUADRO B5

Disponibilidades

Descrição

No quadro B5 deverão ser discriminados os saldos das contas relativas a disponibilidades, previstas para os anos N - 1 e N, bem como os correspondentes saldos reais à data de elaboração do orçamento.

Notas

1 - «Rubricas» - nesta coluna deverão ser discriminadas as contas relativas a títulos negociáveis, depósitos bancários e caixa.

2 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas», à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N - 1.

3 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N - 1» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N - 1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deverá ser apresentada a devida fundamentação.

4 - «N» - nesta coluna deverá proceder-se à discriminação dos saldos mensais das contas listadas na coluna «Rubricas».

5 - As aplicações relativas ao Fundo de Reconstituição de Capital Social e ao Fundo de Renovação de Equipamentos, estabelecidos contratualmente, deverão ser discriminadas por cada conta onde se inserem.

QUADRO B6

Capitais próprios

Descrição

No quadro B6 deverão ser discriminados e detalhados os saldos das contas relativas aos capitais próprios da empresa, previstos para os anos N - 1 e N, bem como os correspondentes saldos reais à data de elaboração do orçamento.

Notas

1 - «Rubricas» - nesta coluna deverão ser discriminadas as contas relativas aos capitais próprios.

2 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas», à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N - 1.

3 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N - 1» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N - 1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deverá ser apresentada a devida fundamentação.

4 - «N» - nesta coluna deverá proceder-se à discriminação dos saldos mensais das contas listadas na coluna «Rubricas».

5 - «Capital social» - nas linhas correspondentes a esta rubrica deverá proceder-se à discriminação do capital subscrito por cada accionista.

6 - «Outras reservas» - nas linhas correspondentes a esta rubrica deverá proceder-se à discriminação de cada reserva por forma a evidenciar a respectiva origem.

7 - «Resultado líquido do exercício» - nesta linha e apenas nas colunas «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N - 1» e «Dezembro» do ano N, deverá ser registado o resultado líquido dos exercícios correspondentes, após o apuramento do imposto estimado. Nas restantes colunas deverão ser registados os resultados acumulados antes de impostos.

QUADRO B7

Empréstimos obtidos e depósitos à ordem com natureza credora

Descrição

No quadro B7 deverão ser discriminados e detalhados os saldos das contas relativas a empréstimos obtidos e depósitos à ordem com natureza credora, previstos para os anos N - 1 e N, bem como os correspondentes saldos reais à data de elaboração do orçamento.

Notas

1 - «Rubricas» - nesta coluna deverão ser discriminadas todas as contas relativas a empréstimos obtidos, respeitando a desagregação preconizada no Plano Oficial de Contabilidade.

2 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas», à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N - 1.

3 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N - 1» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N - 1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deverá ser apresentada a devida fundamentação.

4 - «N» - nesta coluna deverá proceder-se à discriminação dos saldos mensais das contas listadas na coluna «Rubricas».

5 - Os saldos das rubricas «Dívidas a instituições de crédito» e «Outros empréstimos obtidos» deverão ser devidamente identificados, em conformidade com os quadros D14 e D15.

QUADRO B8

Credores

Descrição

No quadro B8 deverão ser discriminados e detalhados os saldos das contas passivas relativas a dívidas a terceiros, com excepção das contas relativas a instituições de crédito e ao estado e outros entes públicos, previstos para os anos N - 1 e N, bem como os correspondentes saldos reais à data de elaboração do orçamento.

Notas

1 - «Rubricas» - nesta coluna deverão ser discriminadas as contas passivas relativas a dívidas a terceiros, com excepção das contas relativas a instituições de crédito e ao Estado e outros entes públicos.

2 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas», à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N - 1.

3 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N - 1» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N - 1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deverá ser apresentada a devida fundamentação.

4 - «N» - nesta coluna deverá proceder-se à discriminação dos saldos mensais das contas listadas na coluna «Rubricas».

5 - «Dívidas a terceiros a médio e longo prazo» - nas linhas correspondentes a esta rubrica deverão ser discriminadas as suas componentes.

6 - «Fornecedores de imobilizado» - nas linhas relativas a esta rubrica deverá ser apresentado de forma discriminada o saldo da conta de fornecedores de imobilizado, por forma e evidenciar a parte correspondente a contratos de locação financeira. O saldo correspondente a contratos de locação financeira deverá ser desagregado por contrato e em conformidade com o quadro D16.

QUADRO B9

Estado e outros entes públicos

Descrição

No quadro B9 deverão ser discriminados e detalhados os saldos das contas activas e passivas de Estado e outros entes públicos, previstos para os anos N - 1 e N, bem como os correspondentes saldos reais à data de elaboração do orçamento.

Notas

1 - Os registos a efectuar no quadro B9 deverão apresentar-se em conformidade com os quadros B11, B12 e D21.

2 - «Rubricas» - nesta coluna deverão ser discriminadas as contas activas e passivas de Estado e outros entes públicos.

3 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas», à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N - 1.

4 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N - 1» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N - 1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deverá ser apresentada a devida fundamentação.

5 - «N» - nesta coluna deverá proceder-se à discriminação dos saldos mensais das contas listadas na coluna «Rubricas».

6 - Os impostos a receber e a pagar pela empresa, saldos devedores e saldos credores, respectivamente, deverão ser agrupados por natureza de saldo e de conta, tal como consta do respectivo quadro.

QUADRO B10

Provisões

Descrição

No quadro B10 deverão ser discriminados e detalhados os saldos das contas de balanço relativas a provisões, previstos para os anos N - 1 e N, bem como os correspondentes saldos reais à data de elaboração do orçamento.

Notas

1 - «Rubricas» - nesta coluna deverão ser discriminadas as contas de balanço relativas a provisões.

2 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas», à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N - 1.

3 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N - 1» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N - 1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deverá ser apresentada a devida fundamentação.

4 - «N» - nesta coluna deverá proceder-se à discriminação dos saldos mensais das contas listadas na coluna «Rubricas».

QUADRO B11

Imposto sobre o valor acrescentado

Descrição

No quadro B11 deverão ser discriminados e detalhados os cálculos necessários à determinação dos montantes mensais de imposto sobre o valor acrescentado, dedutível e liquidado, previstos para o ano N.

Notas

1 - Os elementos geradores de imposto dedutível e liquidado deverão apresentar uma desagregação de acordo com a taxa aplicável.

2 - Os elementos relativos à aquisição de imobilizado deverão ser desagregados por obra ou projecto correspondente.

3 - «Rubricas» - nesta coluna deverão ser indicados os elementos geradores de imposto dedutível e liquidado, por natureza de transacção e de acordo com a taxa aplicável.

4 - «Taxa de IVA» - nesta coluna deverão ser indicadas as taxas aplicadas às rubricas listadas na coluna «Rubricas».

5 - «N» - nesta coluna deverá proceder-se à discriminação dos saldos mensais previsionais de imposto dedutível e liquidado.

QUADRO B12

Imposto sobre o valor acrescentado Apuramento

Descrição

No quadro B12 deverão ser discriminados os saldos mensais das contas de IVA a pagar e IVA a recuperar, bem como o apuramento do montante mensal de IVA.

Notas

1 - «IVA liquidado» e «IVA dedutível» - os valores a registar nestas linhas deverão igualar os totais homólogos do quadro B11.

2 - «IVA apurado» - nesta linha deverão ser discriminados os montantes previstos de imposto apurado para cada mês do ano N.

3 - «IVA a recuperar» e «IVA a pagar» - nestas linhas deverão ser indicados os saldos mensais destas contas para o ano N.

4 - «Pagamentos de IVA» e «Recebimentos de IVA» - nestas linhas deverão ser indicados os fluxos de tesouraria mensais relacionados com o imposto.

5 - «Saldo a 31/12/N - 1» - nesta coluna deverão ser indicados os saldos das contas «IVA a pagar» e «IVA a recuperar» previstos para as respectivas datas.

QUADRO B13

Acréscimos e diferimentos

Descrição

No quadro B13 deverão ser discriminados e detalhados os movimentos previstos ocorrer nas contas de acréscimos e diferimentos, para o N, bem como os correspondentes saldos reais à data de elaboração do orçamento.

Notas

1 - Os movimentos registados no quadro B13 deverão apresentar-se em conformidade com os quadros B3, D6, D12 e D21.

2 - «Rubricas» - nesta coluna deverão ser discriminadas todas as subcontas de acréscimos e diferimentos, com a desagregação necessária para preenchimento das colunas seguintes.

3 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos acumulados reais, de cada rubrica considerada na coluna «Rubricas», à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação dos saldos equivalentes no final do ano N - 1.

4 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N - 1» - nesta coluna deverão ser discriminados os saldos estimados para essa data a partir da extrapolação dos saldos das rubricas discriminadas na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N - 1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deverá ser apresentada a devida fundamentação.

5 - «Diminuições» e «Aumentos» - nestas colunas deverão ser descritos os movimentos previstos ocorrer durante o ano N, de acréscimos e diferimentos.

Cada coluna decompõe-se em duas colunas. Nas colunas com o título «Conta de contrapartida» deverá ser indicada a conta contabilística que serviu de contrapartida ao movimento previsto ocorrer no ano N. As contas de contrapartida deverão ser desagregadas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade. A título de exemplo, um aumento de acréscimos de proveitos - juros a receber de depósitos bancários deverá ter como contrapartida a conta 78.1.1 «Depósitos bancários». Nas colunas «Montante» deverão ser descritos os valores dos movimentos previsionais.

6 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N» - nesta coluna e para cada rubrica deverão ser discriminados os saldos estimados para essa data com base nos movimentos contabilísticos descritos nas colunas anteriores.

7 - A desagregação por subconta deverá ser equivalente à necessária para o preenchimento das colunas «Diminuições e aumentos».

8 - «Subsídios para investimentos» - as linhas relativas a esta rubrica deverão ser desagregadas, por forma a evidenciar cada candidatura aprovada.

9 - «Capitalização de custos» - as linhas relativas a esta rubrica deverão ser desagregadas por forma a evidenciar cada obra ou projecto realizado ou previsto realizar.

10 - «Amortização de investimentos futuros» - as linhas relativas a esta rubrica deverão ser desagregadas por forma a evidenciar cada obra ou projecto previsto realizar.

11 - «Activos e passivos por impostos diferidos sobre o rendimento» - os registos a efectuar nas linhas relativas a estas rubricas deverão evidenciar a aplicação da directriz contabilística n.º 28/01. No orçamento dever-se-á proceder à descrição de cada elemento activo e passivo que compõe cada subconta.

3 Tesouraria

QUADRO T1

Orçamento de tesouraria

Descrição

No quadro T1 deverão ser prestadas informações relativas aos fluxos monetários - pagamentos e recebimentos - previstos para o ano N, e que deverão resultar do funcionamento da empresa tendo em conta a sua proveniência, nomeadamente de actividades correntes, de financiamento e de investimento.

Notas

1 - «Rubricas» - nesta coluna deverão ser listadas as rubricas passíveis de movimentação na tesouraria durante o ano N.

2 - «N» - nesta coluna deverá proceder-se ao registo dos valores mensais referentes às rubricas listadas na coluna «Rubricas», bem como dos seus totais anuais.

3 - Os recebimentos de subsídios para o investimento deverão ser discriminados por candidatura e em conformidade com a nota n.º 3 do quadro D12.

4 - Remuneração dos accionistas

QUADRO R1

Remuneração de capitais próprios

Descrição

Em quadros com o formato do quadro R1 deverão ser descritos os cálculos necessários ao apuramento da remuneração de capitais investidos pelos accionistas, relativos a cada área de negócio e nos termos do contrato de concessão. Estes cálculos deverão conduzir ao valor da remuneração em dívida à data de 31/12/N - 1, bem como a remuneração relativa ao ano N e que deverá ser considerada no projecto tarifário da empresa.

Notas

1 - Os pressupostos orçamentais necessários ao apuramento da remuneração dos accionistas deverão ser apresentados em folha anexa ao quadro R1, indicando, nomeadamente, as taxas de referência utilizadas.

2 - «Área de negócio: ...» - nesta linha deverá ser indicada a área de negócio correspondente.

3 - O quadro R1 estrutura-se em três partes: «Taxas de remuneração», «Remuneração relativa ao ano N - 1» e «Remuneração relativa ao ano N».

4 - «Taxas de remuneração» - nestas duas colunas deverão ser registadas, para cada ano, as taxas indexantes estimadas para efeitos de cálculo da remuneração de capitais e a taxa de prémio de risco estabelecida contratualmente.

5 - «Remuneração em dívida em 31/12/N - 1» e «Remuneração relativa ao ano N» - nestas colunas, e na parte correspondente a cada ano, deverá ser descrito o cálculo do valor global de remuneração de capitais, da forma que a seguir se apresenta:

a) Na primeira coluna deverão ser listados todos os elementos patrimoniais passíveis de remuneração, ordenados pela forma indicada no quadro;

b) «Data» - nesta coluna deverão ser indicadas as datas de início de capitalização da remuneração relativa a cada elemento patrimonial;

c) «Montante» - nesta coluna deverão ser indicados os montantes sobre os quais incide a remuneração de capitais;

d) «Dias de remuneração» - nesta coluna deverá ser indicado o número de dias utilizado para efeitos de cálculo da remuneração;

e) «Remuneração» - nesta coluna deverão ser indicadas as previsões da remuneração em dívida em 31/12/N - 1 e da remuneração do ano N.

5 Investimento

QUADRO I1

Estudos e projectos

Descrição

No quadro I1 deverão ser listados de forma discriminada todos os estudos e projectos, em curso ou a iniciar, e os respectivos encargos.

Notas

1 - Todos os estudos e projectos deverão ser justificados quanto ao objectivo que presidiu à sua elaboração.

2 - «Identificação» - nesta coluna deverão ser discriminados todos os estudos e projectos cuja realização esteja prevista continuar ou iniciar no ano N.

3 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - caso os estudos e projectos sejam decorrentes do ano N - 1, nesta coluna deverão ser discriminados os totais dos seus encargos, à data de elaboração do orçamento do ano N, e que serviram de base para a extrapolação de montantes equivalentes no final do ano N - 1.

4 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N - 1» - caso os estudos e projectos sejam decorrentes do ano N - 1, deverão ser discriminados nesta coluna os totais dos seus encargos, estimados a partir da extrapolação dos totais de encargos discriminados na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N - 1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deverá ser apresentada a devida fundamentação.

5 - «N» - nesta coluna deverá proceder-se à discriminação dos encargos de cada estudo e projecto listado na coluna «Identificação», para cada mês do ano N, bem como os seus totais anuais.

6 - «Valor global previsto» - nesta coluna deverão ser referidos os valores globais previstos com cada estudo e projecto listado na coluna «Identificação».

QUADRO I2

Obras em curso

Descrição

No quadro I2 deverão ser listadas de forma discriminada todas as obras em curso, as empreitadas onde se integram e os respectivos encargos.

Notas

1 - Todas as obras em curso deverão ser devidamente identificadas e discriminadas.

2 - No caso de referência a empreitadas, deverão ser identificadas as infra-estruturas que as integram.

3 - «Identificação» - nesta coluna deverão ser discriminadas as obras em curso cuja continuação esteja prevista no ano N.

4 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - nesta coluna deverão ser discriminados os totais de encargos de cada obra em curso, à data de elaboração do orçamento do ano N, e que serviram de base para a extrapolação de montantes equivalentes no final do ano N - 1.

5 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N - 1» - nesta coluna deverão ser discriminados os totais de encargos de cada obra em curso, estimados a partir da extrapolação dos totais de encargos discriminados na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N - 1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deverá ser apresentada a devida fundamentação.

6 - «N» - nesta coluna deverá proceder-se à discriminação dos encargos de cada obra em curso listada na coluna «Identificação», para cada mês do ano N, bem como os seus totais anuais.

7 - «Valor global previsto» - nesta coluna deverão ser referidos os valores globais previstos com cada rubrica listada na coluna «Identificação».

QUADRO I3

Obras a executar

Descrição

No quadro I3 deverão ser listadas de forma discriminada todas as obras que terão início durante o ano N, as empreitadas onde se prevêem integrar e os respectivos encargos.

Notas

1 - Todas as obras previstas iniciar durante o ano N deverão ser devidamente identificadas e discriminadas.

2 - No caso de referência a empreitadas, deverão ser identificadas as infra-estruturas que as integram.

3 - «Identificação» - nesta coluna deverão ser discriminadas as obras cujo início esteja previsto no ano N.

4 - «N» - nesta coluna deverá proceder-se à discriminação dos encargos de cada obra listada na coluna «Identificação», para cada mês do ano N, bem como os seus totais anuais.

5 - «Valor global previsto» - nesta coluna deverão ser referidos os valores globais previstos com cada rubrica listada na coluna «Identificação».

QUADRO I4

Prestação de serviços

Descrição

No quadro I4 deverão ser listadas de forma discriminada todas as prestações de serviços decorrentes da actividade de investimento, as empreitadas onde se integram os respectivos encargos.

Notas

1 - Todos as prestações de serviços deverão ser devidamente identificadas e discriminadas.

2 - «Identificação» - nesta coluna deverão ser listadas todas as prestações de serviços cuja realização esteja prevista continuar ou iniciar no ano N.

3 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - caso as prestações de serviços sejam decorrentes do ano N - 1, deverão ser discriminados nesta coluna os totais dos seus encargos, à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação de montantes equivalentes no final do ano N - 1.

4 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/ N - 1» - caso as prestações de serviços sejam decorrentes do ano N - 1, deverão ser discriminados nesta coluna os totais dos seus encargos, estimados a partir da extrapolação dos totais de encargos discriminados na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N - 1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deverá ser apresentada a devida fundamentação.

5 - «N» - nesta coluna deverá proceder-se à discriminação dos encargos de cada obra em curso listada na coluna «Identificação», para cada mês do ano N, bem como os seus totais anuais.

6 - «Valor global previsto» - nesta coluna deverão ser referidos os valores globais previstos com cada rubrica listada na coluna «Identificação».

QUADRO I5

Outros investimentos

Descrição

No quadro I5 deverão ser listados de forma discriminada todos os investimentos com aquisição e instalação de equipamentos, bem como pequenas obras de benfeitoria do sistema que conduzam a uma melhoria do seu funcionamento e promovam a qualidade do serviço prestado aos utilizadores.

Notas

1 - Todos os investimentos deverão ser identificados, descritos e justificados.

2 - «Identificação» - nesta coluna deverão ser discriminados os investimentos cuja realização esteja prevista continuar ou iniciar no ano N.

3 - «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)» - caso os investimentos sejam decorrentes do ano N - 1, deverão ser discriminados nesta coluna os totais dos respectivos encargos, à data de elaboração do orçamento do ano N e que serviram de base para a extrapolação de montantes equivalentes no final do ano N - 1.

4 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/ N - 1» - caso os investimentos sejam decorrentes do ano N - 1, deverão ser discriminados nesta coluna os totais dos respectivos encargos, estimados a partir da extrapolação dos totais de encargos discriminados na coluna anterior, «Valor acumulado real reportado a (data de elaboração do orçamento)». No caso de os valores previstos para 31/12/N - 1 não resultarem directamente da extrapolação efectuada a partir dos valores reais acima referidos, deverá ser apresentada a devida fundamentação.

5 - «N» - nesta coluna deverá proceder-se à discriminação dos encargos de cada investimento listado na coluna «Identificação», para cada mês do ano N, bem como os seus totais anuais.

6 - Projecto tarifário

QUADRO PT

Projecto tarifário

Descrição

No quadro PT deverá ser apresentada a proposta de projecto tarifário para o ano N, relativa às áreas de negócio concessionadas.

Notas

1 - O quadro PT deverá ser acompanhado de uma folha anexa com a informação necessária à fundamentação dos cálculos efectuados. Nessa folha, deverão ser descritos os critérios de repartição e afectação dos proveitos e custos de gestão relativos às áreas de negócio concessionadas.

2 - Os custos e encargos, bem como os proveitos e ganhos a considerar em cada tarifa proposta, deverão ser considerados em conformidade com o respectivo contrato de concessão.

3 - «Total de anuidades de amortizações» - nesta linha, para cada área de negócio e em conformidade com o quadro D12, deverá ser registado o custo de amortizações e reintegrações correspondente. Os valores a considerar nesta rubrica deverão corresponder aos encargos referidos no contrato de concessão a seguir indicados:

a) A anuidade de amortização do capital social investido;

b) A anuidade de amortização do valor dos investimentos iniciais não financiados por capital social a cargo da concessionária, antes da dedução de subsídios a fundo perdido recebidos;

c) O custo de amortização anual de investimentos de expansão a cargo da concessionária, que tenham sido aprovados pelo concedente;

d) O custo de amortizações e reintegrações do exercício não consideradas nas alíneas anteriores.

4 - «Proveitos extraordinários - Subsídios a fundo perdido» - nesta linha, para cada área de negócio e em conformidade com os quadros D2 e D12, deverão ser registados os proveitos resultantes do reconhecimento de subsídios para o investimento referidos no contrato de concessão.

5 - «Encargos operacionais» - nesta linha, para cada área de negócio e em conformidade com o quadro D13, deverão ser registados os custos operacionais, com excepção dos custos com amortizações e reintegrações.

Os valores a considerar nesta rubrica deverão corresponder às despesas e encargos referidos no contrato de concessão a seguir indicados:

a) Despesas gerais anuais de manutenção e reparação de bens e equipamentos afectos à concessão;

b) Despesas gerais de exploração da concessionária directamente relacionados com o objecto da concessão;

c) Outros encargos anuais correntes, nomeadamente os inerentes às servidões;

d) Os encargos anuais resultantes do funcionamento do IRAR.

6 - «Encargos financeiros» - nesta linha, para cada área de negócio e em conformidade com o quadro D19, deverão ser registados os custos financeiros previstos para o exercício N e relativos à actividade concessionada, após repartição por cada área de negócio. Estes custos deverão corresponder aos encargos financeiros referidos no contrato de concessão. Os critérios de repartição deverão ser apresentados em folha anexa ao quadro PT.

7 - «Encargos extraordinários» - nesta linha e em conformidade com o quadro D20, deverão ser registados os custos e encargos extraordinários previstos para o exercício N e relativos à actividade concessionada, após repartição por cada área de negócio. Os critérios de repartição deverão ser apresentados em folha anexa ao quadro PT.

8 - «Encargos fiscais» - nesta linha, e em conformidade com o quadro D21, deverão ser registados os encargos fiscais relativos ao imposto sobre o rendimento e à actividade concessionada, após repartição por cada área de negócio. Estes encargos deverão corresponder aos encargos fiscais referidos no contrato de concessão. Os critérios de repartição deverão ser apresentados em folha anexa ao quadro PT.

9 - «Margem anual de remuneração de accionistas» - nesta linha e em conformidade com os quadros com o formato do quadro R1, deverão ser registadas as remunerações do capital correspondentes a cada área de negócio calculadas nos termos do contrato de concessão.

10 - «Outros proveitos e ganhos a abater na tarifa» - nestas linhas e em conformidade com o quadro D7, deverão ser registados os proveitos e ganhos a deduzir ao valor total de encargos a considerar no projecto tarifário, após repartição por cada área de negócio. Estes proveitos deverão corresponder à definição considerada no contrato de concessão. Os critérios de repartição deverão ser apresentados em folha anexa ao quadro PT.

11 - «Volume de actividade» - nesta linha, e para cada área de negócio, deverá ser registado o volume de actividade previsto, em conformidade com os quadros D3, D4 ou D5.

ANEXO III

Quadros

1 - Apresenta-se neste anexo um conjunto de quadros que deverá integrar as referidas propostas, abrangendo as áreas de funcionamento da empresa que afectam as demonstrações financeiras previsionais:

a) A área económica, de onde provêm as componentes de maior relevância para efeitos de cálculo tarifário;

b) A área financeira, essencial para avaliação da situação patrimonial da empresa;

c) O plano de investimentos, que afecta decisivamente a configuração dos sistemas concessionados, tendo em consideração as suas dimensões física, financeira e temporal.

2 - Na elaboração dos quadros atenderam-se a critérios de clareza, simplicidade e objectividade, tendo sido adoptado o nível de detalhe mínimo necessário à análise, solicitando-se apenas informação que é usual ser utilizada num processo de orçamentação, por forma a simplificar a recolha de informação por parte da entidade gestora.

3 - Os quadros serão disponibilizados pelo IRAR em formato papel e suporte electrónico, solicitando-se às entidades gestoras o seu posterior envio igualmente nos dois formatos.

4 - Tais quadros, devidamente preenchidos, deverão ser parte integrante das propostas de orçamento e projecto tarifário a enviar anualmente ao concedente e ao IRAR, de acordo com o despacho 15819/2003, de 21 de Julho, do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 14 de Agosto de 2003, dentro dos prazos contratualmente estabelecidos.

5 - O preenchimento dos quadros que subsequentemente se apresentam deverão observar o seguinte:

a) A desagregação da informação a apresentar deverá, no mínimo, obedecer à desagregação apresentada nos quadros;

b) As expressões entre parênteses deverão ser substituídas pela informação apropriada;

c) As áreas a sombreado não deverão ser preenchidas;

d) O ano N corresponde ao ano orçamentado e o ano N - 1 ao ano anterior ao ano orçamentado.

(ver quadros no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/11/07/plain-167375.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-18 - Decreto-Lei 362/98 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos e extingue o Observatório Nacional de Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-23 - Decreto-Lei 151/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 362/98, de 18 de Novembro, bem como o Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, aprovado pelo mesmo diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-09-19 - Portaria 269/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à normalização da informação previsional (publicada em anexo) a prestar ao concedente, através do membro do Governo responsável pela área do ambiente, na qualidade de representante do Estado, e à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., no âmbito do processo de apreciação das propostas de orçamento e projecto tarifário das entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal, para efeitos de revisão tarifária periódica ou extraordinária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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