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Anúncio 3076/2008, de 29 de Abril

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Sumário

Constituição da sociedade RAIDNET - Equipamentos de Telecomunicações e Gestão de Soluções Informáticas, S. A.

Texto do documento

Anúncio 3076/2008

Conservatória do Registo Comercial de Braga

Sede: Rua do Marmeleiro, 16, Real, Braga

Identificação de pessoa colectiva: 507291476; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 16/050713.

Nélson Arnaldo Ferreira Nunes, segundo-ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Braga, certifica que, em relação à sociedade em epígrafe foi registado um contrato de sociedade, que se rege pelo seguinte pacto:

Artigo 1.º

Firma

A Sociedade adopta a firma de RAIDNET - Equipamentos de Telecomunicações e Gestão de Soluções Informáticas, S. A., e reger-se-á pelas disposições dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sede social é Rua do Marmeleiro, n.º16, freguesia de Real, concelho de Braga.

2 - Por simples decisão do conselho de administração, a sede poderá ser transferida para outro local dentro do país, bem como serem criadas ou extintas sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte, dentro ou fora do país, onde for considerado mais conveniente para a prossecução dos interesses sociais.

Artigo 3.º

Objecto

A sociedade tem por objecto social outras actividades conexas à informática e gestão de soluções informáticas, compra e venda de equipamentos de telecomunicações móveis e fixas e de Internet.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo 4.º

Capital social

1 - O capital social, é de cinquenta mil euros, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e encontra-se representado por cinquenta mil acções, com o valor nominal de um euro cada.

2 - As acções serão ao portador.

3 - Haverá títulos representativos de cem, quinhentos, mil e dez mil acções, podendo os accionistas exigir a divisão ou concentração de títulos, suportando os respectivos encargos.

Artigo 5.º

Acções próprias

A sociedade poderá adquirir e alienar acções próprias, bem como realizar sobre elas quaisquer operações em direito permitido.

Artigo 6.º

Obrigações

A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos das disposições legais, mediante deliberação tomada pelo conselho de administração.

Artigo 7.º

Participações

A sociedade poderá adquirir ou alienar participações em quaisquer sociedades, sob aprovação da assembleia geral, ainda que reguladas por leis especiais, bem como associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas, para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, novas sociedades, consórcios e associações em participação independentemente do respectivo objecto.

CAPÍTULO III

Assembleia geral

Artigo 8.º

Composição

1 - A assembleia geral é constituída por todos os accionistas.

2 - A cada conjunto de cem acções corresponde um voto.

3 - O fiscal único e os membros do conselho de administração que não sejam accionistas devem, por inerência de cargos, estar presentes na assembleias-gerais, podendo participar na discussão dos assuntos nela tratados.

Artigo 9.º

Mesa

A mesa da assembleia geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos bianualmente pela assembleia geral, de entre accionistas ou outras pessoas, os quais serão sempre reelegíveis.

Artigo 10.º

Convocatória

As sessões da assembleia geral serão convocadas nos termos legais.

Artigo 11.º

Quórum

1 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.

2 - No caso de aquisições ou alienações terão que ser tomadas decisões por maioria qualificada.

CAPÍTULO IV

Conselho de administração

Artigo 12.º

Composição

A sociedade será gerida por um conselho de administração, composto de um a três membros, eleitos em assembleia geral de entre os accionistas ou outras pessoas, sendo um presidente e um vice-presidente e um vogal elegíveis bianualmente e reelegíveis.

Artigo 13.º

Administração da sociedade

1 - A administração da sociedade será exercida por um ou mais administradores, conforme for deliberado em assembleia geral.

2 - A sociedade obriga-se pela assinatura de um administrador.

3 - Fica expressamente proibido ao conselho de administração e quaisquer procuradores ou mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos contrários ao objecto social.

CAPÍTULO V

Órgão de fiscalização

Artigo 14.º

Composição

O órgão de fiscalização é composto por um membro efectivo e um suplente, eleitos por períodos de dois anos em assembleia geral, sempre reelegíveis.

CAPÍTULO VI

Aplicação dos resultados do exercício

Artigo 15.º

Aplicação

1 - Os lucros líquidos do exercício, depois de deduzida a percentagem que a lei fixa para o fundo de reserva legal, terão a aplicação que vier a ser deliberada em assembleia geral, tomada por maioria simples dos votos, precedendo parecer do fiscal único, não sendo obrigatória a sua distribuição.

2 - O conselho de administração poderá resolver distribuir adiantamentos sobre lucros, observando o disposto no artigo 297.º do Código das Sociedades Comerciais.

CAPÍTULO VII

Disposições comuns

Artigo 16.º

Constituição dos órgãos sociais

Ficam desde já nomeados, com dispensa de caução, os órgãos sociais para o primeiro biénio:

Mesa da assembleia geral: presidente - José António Tinoco Correia e secretário - Tiago José Soares Cerqueira Gomes.

Conselho de administração: Administrador - Rui Leandro Parente Carmo Soares.

Fiscal único: efectivo - Joaquim Guimarães, Manuela Malheiro e Mário Guimarães, SROC n.º 148, representada por Mário da Cunha Guimarães, ROC n.º 1159; fiscal único suplente - Joaquim Fernando da Cunha Guimarães, ROC n.º 790.

Está conforme o original.

14 de Julho de 2005. - O Segundo-Ajudante, Nélson Arnaldo Ferreira Nunes.

2009465741

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1673680.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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