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Aviso 13383/2008, de 29 de Abril

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Sumário

Revisão do PDM de Tavira

Texto do documento

Aviso 13383/2008

Publicitação da Elaboração da Revisão do PDM de Tavira

José Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 74.º em conjugação com o artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe é conferida pelo Decreto-Lei 310/03, de 10 de Dezembro e Decreto-Lei 316/07, de 19 de Setembro, a deliberação tomada, em reunião camarária de 8 do corrente, para Revisão do Plano Director Municipal de Tavira (PDM de Tavira).

Pelo Sr. Presidente foi posto à consideração da Câmara Municipal, para discussão e votação, o documento relativo à Revisão do PDM de Tavira, consubstanciado na Proposta n.º 42/2008/CM, cujo conteúdo se apresenta:

Considerando que:

O Plano Director Municipal de Tavira (PDM de Tavira) constitui o principal instrumento de gestão do território concelhio;

O PDM de Tavira foi ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 97/97, de 15 de Maio e publicado na 1.ª série B do Diário da República em 19 de Junho de 1997, foi objecto de uma alteração pontual, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 238 em 11/12/2007 (Aviso 24377-B/2007) e de uma alteração decorrente da necessidade de adaptação ao PROT Algarve, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, em 26/12/2007 (Aviso 25861/2007);

Com todas as insuficiências que se lhe podem apontar, o PDM de Tavira teve a capacidade de definir as regras de uso, ocupação e transformação do solo, no Concelho de Tavira, nos últimos 10 anos;

Conforme o exposto no artigo 3.º do Regulamento do PDM de Tavira, prevê-se que o mesmo seja revisto nos termos legalmente previstos, sendo que, por força dos normativos legais, nomeadamente o Decreto-Lei 318/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe é conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, "os Planos Directores Municipais são obrigatoriamente revistos decorrido que seja o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão." (n.º 3 do artigo 98.º);

Decorridos dez anos sobre a entrada em vigor do PDM, justifica-se por si só, a necessidade de se proceder à revisão deste Plano Municipal de Ordenamento do Território, pelo que, é tempo, de fazer uma análise e reflexão que permita sustentar as bases do que se pretende para este território, no futuro próximo, tendo em atenção os seguintes aspectos:

A necessidade de adequação à evolução, a médio e longo prazo, das condições sociais, económicas, culturais e ambientais que determinaram a elaboração do PDM em vigor;

As expectativas dos agentes sociais e económicos e da população em geral no sentido da revisão do PDM visto que, a alteração pontual tratou apenas de resolver algumas incongruências, contradições e omissões e, por outro lado, dar resposta eficaz às solicitações reclamadas pelo forte desenvolvimento ocorrido no concelho desde a entrada em vigor deste instrumento, deixando para a Revisão a resolução das grandes questões;

A entrada em vigor de legislação que em muitos casos afecta os normativos e as opções constantes do PDM em vigor;

A desactualização e falta de pormenor da cartografia sobre a qual foi elaborado o PDM.

Analisado todo o conteúdo do documento de proposta de Revisão ao PDM, que aqui se dá por reproduzida na íntegra, a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade:

1 - Desencadear o processo de Revisão do PDM de Tavira, nos termos da legislação em vigor.

2 - Aprovar os Termos de Referência da Revisão do PDM de Tavira.

3 - Atender aos aspectos focados no Relatório de Avaliação da Execução do PDM de Tavira para que sejam tidos em consideração e acautelados na Revisão do PDM, tendo em consideração um desenvolvimento integrado e sustentado do concelho.

4 - Definir um prazo de 3 anos para a Revisão do PDM, pugnando sempre que possível pelo seu encurtamento.

5 - Iniciar os procedimentos para contratação de uma equipa técnica externa para a execução de todo o trabalho de elaboração da revisão do PDM de Tavira.

6 - Proceder à publicitação da deliberação nos termos legais.

7 - Dar conhecimento da deliberação à CCDR Algarve e à DGOTDU.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 77.º e no n.º 2 do artigo 149.º, ambos do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com as alterações que lhe foram produzidas pelo Decreto-Lei 310/03, de 10 de Dezembro e pelo Decreto-Lei 316/07, de 19 de Setembro, encontra-se aberto, a partir do 10.º dia útil a seguir à publicação deste aviso no Diário da República 2.ª série e durante 15 dias úteis, o período de Publicitação da Revisão do PDM de Tavira para apresentação de contributos sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de Revisão.

Os documentos poderão ser consultados todos os dias úteis das 9,00 às 12,30 horas e das 14,00 às 17,30 horas, na Divisão de Planeamento Urbanístico, sita no edifício sede da Câmara Municipal de Tavira.

Os interessados podem apresentar observações, formular sugestões, bem como apresentar informações sobre quaisquer questões, relativamente à Revisão do Plano em causa, por escrito em impressos próprios existentes para o efeito na Câmara Municipal e nas Juntas de Freguesia, e por carta dirigida à Câmara Municipal de Tavira, com identificação expressa Publicitação da Revisão do PDM de Tavira, com identificação e morada/contacto do signatário, durante o período referido.

21 de Abril de 2008. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1673646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 318/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece os princípios reguladores da investigação de acidentes e incidentes com aeronaves civis e cria o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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