Nos termos da base XI do anexo I do diploma legal citado, compete à mesma sociedade proceder, na qualidade de entidade expropriante, às expropriações necessárias à referida construção.
Considerando que, no prédio abaixo discriminado, se prevê a construção da via, a qual se insere no troço Campanhã-Trindade-Senhora da Hora-Matosinhos, que se prevê seja o primeiro a entrar em funcionamento;
Considerando ainda que, no programa de trabalhos previsto no contrato aprovado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142-A/98, de 15 de Dezembro, e 88/2001, de 27 de Julho, se estipula que as obras se iniciem já em Outubro de 2003 e que tais obras pressupõem a posse dos bens a expropriar:
Assim, a requerimento da sociedade Metro do Porto, S. A., considerando que para a materialização da referida obra é indispensável a expropriação de terrenos, e nos termos previstos nos artigos 1.º, 3.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e no n.º 3 da base XI do anexo I do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro, e ao abrigo da delegação de competências do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, constante do despacho 8874/2003, de 11 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 7 de Maio de 2003, determino a rectificação da declaração de utilidade pública da parcela T5.40, proferida a 13 de Maio de 2003 e publicada com o n.º 10 670/2003 no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 29 de Maio de 2003, passando a parcela do prédio em questão a abranger a área de 53,71 m2, com a delimitação constante de planta cadastral cuja publicação se promove em anexo, sendo que os titulares do direito de propriedade e de arrendamento afectados são os mesmos:
1 - Declaro assim autorizar a sociedade Metro do Porto, S. A., a tomar posse administrativa do mesmo prédio, com a nova configuração, ao abrigo dos artigos 15.º e 19.º do supra referido Código.
2 - Os encargos financeiros com a expropriação são da responsabilidade da sociedade do Metro do Porto, S. A., para os quais dispõe de cobertura financeira, tendo prestado caução para garantir o pagamento dos mesmos.
13 de Outubro de 2003. - O Secretário de Estado dos Transportes, Francisco
Manuel Rodrigues de Seabra Ferreira.
(ver documento original)