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Deliberação 1239/2008, de 28 de Abril

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Sumário

Publica a deliberação n.º 166/2007, da comissão científica do Senado, de 26 de Novembro, proposta pelo conselho científico da Faculdade de Belas-Artes, pela qual se cria o curso de doutoramento em Arte Multimédia, da mesma Faculdade

Texto do documento

Deliberação 1239/2008

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Belas-Artes desta Universidade, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 67.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a Comissão Científica do Senado, aprovou, pela deliberação 166/2007, de 26 de Novembro de 2007, a criação do doutoramento em Arte Multimédia, registada pela Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B-Cr 129/2008.

1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Belas-Artes, confere o grau de doutor no ramo de conhecimento de Arte Multimédia, nas áreas de especialidade de:

i) Audiovisuais;

ii) Multimédia;

iii) Teoria da Imagem.

2.º

Organização do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Arte Multimédia, visa proporcionar formação avançada em Arte Multimédia, nas suas diversas especialidades, através de uma abordagem artística e científica que integra os estudos e as problematizações mais recentes neste ramo do conhecimento.

Com esta formação, os doutorandos ficarão aptos a desenvolver carreiras de investigação artística e científica autónomas, a integrar e coordenar equipas de trabalho em domínios pluridisciplinares nas várias especialidades, bem como a responder eficazmente a projectos de avaliação ou consultoria nessas áreas.

2 - O grau de doutor em Arte Multimédia é conferido aos que tiverem obtido 180 créditos, através da aprovação no curso de formação avançada em Arte Multimédia (90 créditos) e da elaboração da tese de doutoramento, sua discussão e aprovação (90 créditos) .

3.º

Normas regulamentares

As normas regulamentares do ciclo de estudos, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, são as que constam do anexo à presente deliberação.

4.º

Entrada em vigor

O ciclo de estudos entra em funcionamento a partir do ano lectivo de 2008-2009.

14 de Abril de 2008. - A Vice-Reitora, Inês Duarte.

ANEXO

Normas regulamentares do doutoramento em Arte Multimédia

1 - Regulamento

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

1 - Habilitações de acesso

São admitidos como candidatos à inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Arte Multimédia:

1.1 - os titulares de grau de mestre ou equivalente legal de Belas-Artes, Multimédia, Animação, Audiovisuais, Fotografia, Performance, Instalação, Design de Comunicação, Design Gráfico, e outras aceites pela Comissão Científica do ciclo de estudos e aprovadas pelo conselho científico da Faculdade.

1.2 - os titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 2.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um estado aderente a este Processo nas áreas de Belas-Artes, Multimédia, Animação, Audiovisuais, Fotografia, Performance, Instalação, Design de Comunicação, Design Gráfico, e outras aceites pela Comissão Científica do ciclo de estudos e aprovadas pelo conselho científico da Faculdade.

1.3 - os titulares de um grau académico superior estrangeiro nas áreas de Belas-Artes, Multimédia, Animação, Audiovisuais, Fotografia, Performance, Instalação, Design de Comunicação, Design Gráfico, e outras aceites pela Comissão Científica do ciclo de estudos e que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de mestre pelo conselho científico da Faculdade.

1.4 - a título excepcional, os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da Faculdade.

2 - Normas de candidatura

2.1 - Os candidatos ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor devem dirigir um requerimento ao conselho científico da Faculdade de Belas-Artes, formalizando a sua candidatura.

2.2 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:

i) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições acima referidas;

ii) Curriculum vitae, actualizado, incluindo trabalhos publicados ou devidamente documentados;

iii) Portfolio

iv) Indicação do ramo de conhecimento e da especialidade em que o doutoramento será realizado;

v) Domínio a investigar, com indicação dos objectivos gerais a alcançar.

vi) Outros documentos considerados relevantes.

3 - Critérios de selecção

3.1 - Na selecção dos candidatos à frequência deste ciclo de estudos será efectuada uma avaliação global do seu percurso, em que serão considerados, por ordem de prioridade, os seguintes critérios:

i) Classificação do grau académico de que são titulares nos termos da escala europeia de comparabilidade (artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, 22 de Fevereiro) ou do número de ordem da classificação do seu diploma nesse ano (n.º 2, do artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2005, 22 de Fevereiro;

ii) Curriculum académico, científico e artístico, pontuado de 0 a 20;

iii) Experiência profissional na área do curso, pontuado de 0 a 20.

3.2 - Poderá ser efectuada uma entrevista aos candidatos, se a Comissão Científica do ciclo de estudos entender necessário.

3.3 - Os candidatos serão seriados de acordo com a pontuação obtida na selecção.

b) Existência do curso de doutoramento e a respectiva estrutura curricular, plano de estudos e créditos

1 - Organização do curso de doutoramento

1.1 - Nos termos do artigo 31.º do Regulamento de Estudos Pós-graduados da Universidade de Lisboa, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor compreende duas fases:

i) Um curso de formação avançada com a duração de 3 semestres, significando uma carga de trabalho do aluno correspondente a 90 créditos (ECTS) ;

ii) A elaboração da tese de doutoramento, sua discussão e aprovação.

1.2 - O curso de formação avançada, que é concebido em conjunto com as unidades curriculares do curso de mestrado, deve ser entendido como um período propedêutico e probatório.

1.3 - O curso de formação avançada tem um formato variável, e pode integrar, de acordo com o parecer do orientador:

a. um conjunto de seminários integrados em estudos pós-graduados no país ou no estrangeiro;

b. A participação em projectos de investigação reconhecidos pela Comissão Científica do ciclo de estudos;

c. A realização de um plano de trabalhos com supervisão.

1.4 - Desde o início do curso de formação avançada, cada doutorando deve ter um orientador, que o aconselha na organização dos seus estudos e na definição de um plano individualizado de formação.

2 - Avaliação do curso de formação avançada

2.1 - No final do curso de formação avançada, independentemente da modalidade em que o mesmo tiver sido realizado, o conselho científico da Faculdade de Belas-Artes procede, de acordo com as orientações aprovadas para o efeito, a uma avaliação do doutorando, que é expressa pelas fórmulas Recusado ou Aprovado.

2.2 - Pela aprovação no curso de formação avançada, é atribuída uma classificação no intervalo de 10 a 20, da escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, podendo ser acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º desse diploma.

2.3 - A avaliação acima referida pode revestir modalidades diversas, segundo decisão do conselho científico, designadamente a prestação de provas sobre matérias afins à da especialidade em que se realiza o doutoramento, a apresentação de um relatório científico ou de um estudo monográfico ou a discussão do projecto de investigação a desenvolver pelo aluno.

2.4 - Sempre que tal se justifique, o conselho científico pode adiar a sua decisão, concedendo ao doutorando um prazo suplementar, improrrogável, não superior a um semestre, para concluir o seu curso de formação avançada.

2.5 - Pela conclusão, com aprovação, do curso de formação avançada cabe a atribuição de um diploma e respectivo suplemento ao diploma, emitido pela Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

3 - Estrutura curricular do curso de formação avançada

A estrutura curricular e o plano de estudos figuram no número 2 deste anexo.

c) Processo de nomeação do orientador, condições em que é admitida a co-orientação e regras a observar

1 - A preparação do doutoramento deve efectuar-se sob a orientação de um professor ou investigador doutorado da Faculdade de Belas-Artes, com salvaguarda do disposto no n.º 2, do artigo 53.º, do Regulamento dos Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa.

2 - A orientação pode ainda caber a um professor ou investigador de outra instituição de ensino superior ou de investigação científica, nacional ou estrangeira, reconhecido como idóneo pelo conselho científico.

3 - No caso previsto no número anterior, o conselho científico designa um co-orientador pertencente à instituição em que se realiza o doutoramento.

4 - O conselho científico designa o orientador, sob proposta do candidato e mediante aceitação expressa da pessoa proposta.

5 - Para além da situação prevista no n.º 3, em casos devidamente justificados, pode o conselho científico admitir a co-orientação por dois orientadores da mesma instituição.

d) Processo de registo do tema da tese

1 - Após a aprovação no curso de formação avançada, o doutorando deve proceder ao registo definitivo, no conselho científico, do tema e do plano da tese, com indicação dos fundamentos científicos da investigação, da metodologia a utilizar e dos objectivos a alcançar.

2 - Nesta ocasião, o conselho científico confirma a designação do orientador para acompanhar os trabalhos preparatórios da tese ou, sob proposta do orientador ou do doutorando, designa um novo orientador.

3 - O registo definitivo da tese deve ser comunicado aos serviços competentes da Reitoria da Universidade, que procede ao seu registo junto do Observatório das Ciências e das Tecnologias, nos termos do disposto no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de Março.

4 - O registo definitivo da tese tem a duração de cinco anos, improrrogáveis.

e) Condições de preparação da tese

1 - O orientador deve guiar efectiva e activamente o doutorando na sua investigação e na elaboração da tese, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.

2 - O doutorando mantém regularmente o orientador ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados.

3 - O orientador apresenta anualmente ao conselho científico relatório escrito sobre a evolução dos trabalhos do doutorando, com base nos elementos por este fornecidos.

4 - O doutorando pode solicitar ao conselho científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a substituição do orientador.

5 - O orientador pode, a todo o tempo, solicitar ao conselho científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação do doutorando.

f) Regras sobre a apresentação e entrega da tese

1 - Terminada a elaboração da tese, e com o requerimento de admissão à prestação das provas da sua, deve o candidato entregar, junto do conselho científico os seguintes elementos:

i) 12 exemplares da tese;

ii) 4 exemplares da mesma em suporte informático (CD-ROM ou similar) , para efeitos de depósito legal, na Biblioteca Nacional e no Observatório da Ciência e do Ensino Superior e para arquivo no Sistema Integrado de Bibliotecas da Universidade de Lisboa (SIBUL) e na Biblioteca da Faculdade de Belas-Artes;

iii) 12 exemplares do curriculum vitae, actualizado;

iv) 12 resumos dos trabalhos em português e em inglês, de cerca de 300 palavras cada, acompanhados da indicação de cerca de cinco palavras-chave;

v) Índices.

2 - Este requerimento deverá ser acompanhado do impresso da declaração do doutorando em como autoriza que o resumo da mesma seja disponibilizado para consulta digital através do Sistema Integrado de Bibliotecas da Universidade de Lisboa, nos termos da deliberação 83/2006, da Comissão Científica do Senado de 28 de Junho.

3 - É admitido na elaboração da tese o aproveitamento, total ou parcial, do resultado de trabalhos já publicados, mesmo em colaboração, devendo, neste caso, o doutorando esclarecer qual a sua contribuição pessoal.

4 - A tese pode ser impressa ou policopiada.

5 - A capa da tese de doutoramento deve incluir o nome da Universidade de Lisboa, da Faculdade ou do Instituto de Ciências Sociais e do Departamento (se aplicável) , e nos casos de graus atribuídos em associação a identificação da respectiva instituição, o título da tese, o nome do doutorando, a designação do ramo de conhecimento e da respectiva especialidade (se aplicável) e o ano de conclusão do trabalho.

6 - A primeira página (página de rosto) deve ser cópia da capa, incluindo ainda a referência "Tese orientada pelo Prof. Doutor ______". As páginas seguintes devem incluir: Resumos em português e noutra língua comunitária (até 300 palavras cada); Palavras-chave em português e noutra língua comunitária (cerca de 5 palavras-chave); Índices.

7 - Quando o conselho científico autorizar a apresentação da tese escrita em língua estrangeira, esta deve ser acompanhada de um resumo em português de, pelo menos, 1200 palavras.

8 - Quando tal se revele necessário, certas partes da tese, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte informático.

9 - Se não houver razão para indeferir, em decisão fundamentada na falta de pressupostos legalmente exigidos, o pedido de admissão a provas de defesa da tese, o conselho científico apresenta ao Reitor da Universidade a proposta de composição do júri.

g) Regras sobre os prazos máximos para a realização do acto público de defesa da tese

1 - Uma vez aceite a tese pelo júri nomeado para o efeito, nos termos a seguir indicados na alínea h) , o seu presidente faz publicar um edital com a data de realização das provas no prazo máximo de 60 dias.

2 - Os prazos para a nomeação do júri, aceitação da tese e distribuição do serviço do júri obedecem a ao estipulado nos artigos 44.º, 45.º e 46.º do regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa.

h) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - Composição do júri

1.1 - O júri de doutoramento é constituído:

i) Pelo Reitor, que preside, podendo delegar a presidência das provas num Vice-Reitor, num Pró-Reitor ou no Presidente do conselho científico da unidade orgânica em que foram requeridas;

ii) Por um número mínimo de cinco vogais doutorados, com salvaguarda do disposto no n.º 2, Artigo 53.º, do Regulamento dos Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa;

iii) Por um número máximo de sete vogais.

1.2 - Do júri fazem parte obrigatoriamente:

i) O orientador ou orientadores, sempre que existam;

ii) Dois professores ou investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras, com salvaguarda do disposto no n.º 2, Artigo 53.º, do Regulamento dos Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa.

1.3 - A título excepcional e devidamente justificado, podem ainda fazer parte do júri até dois especialistas de reconhecido mérito e competência na especialidade em que se insere a tese, mesmo que não possuam o grau de doutor.

1.4 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.

2 - Nomeação do júri

2.1 - O Reitor nomeia o júri, nos 30 dias subsequentes à entrega da tese, sendo o despacho de nomeação comunicado por escrito ao candidato, afixado em lugar público da Universidade e da Faculdade de Belas-Artes, e nas páginas da Universidade de Lisboa, em www.ul.pt, e Faculdade de Belas-Artes, em www.fba.ul.pt.

2.2 - Após a nomeação do júri, é enviado um exemplar da tese de doutoramento a cada membro do júri.

3 - Funcionamento do júri

3.1 - Nos 60 dias subsequentes à publicitação da sua nomeação, o presidente do júri convoca uma reunião na qual o júri declara aceite a tese ou, em alternativa, recomenda fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.

3.2 - Em vez de convocar a reunião prevista no número anterior, o presidente do júri pode solicitar a todos os membros do júri que se pronunciem por escrito sobre a aceitação da tese e sobre a designação dos arguentes principais.

3.3 - No caso de haver unanimidade dos membros do júri quanto à aceitação da tese e à designação dos arguentes principais, o presidente do júri profere um despacho liminar ratificando esta deliberação.

3.4 - No caso de não haver unanimidade dos membros do júri, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1 deste artigo.

3.5 - A reunião mencionada anteriormente pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea a distância, designadamente pelo sistema de videoconferência.

3.6 - Verificada a situação a que se refere a parte final do 3.1., o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3.7 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresentar a tese reformulada ou não declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3.8 - Aceite a tese nos termos do artigo anterior, recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no n.º 5 desse artigo, o presidente do júri faz publicar um edital com a data de realização das provas e a indicação dos arguentes principais, no prazo máximo de 60 dias.

3.9 - Todos os membros do júri podem intervir na discussão da tese, segundo uma distribuição concertada dos tempos, devendo, no entanto, ser designados dois arguentes principais.

i) Regras sobre as provas de defesa da tese

1 - O acto público de defesa da tese consiste na discussão pública de uma tese original, cuja duração total não deve exceder 150 minutos.

2 - Antes do início da discussão pública da tese, deve ser facultado ao candidato um período até 20 minutos para apresentação liminar da sua tese.

3 - As intervenções dos dois arguentes principais e dos restantes membros do júri durante a discussão pública da tese não podem exceder globalmente 70 minutos.

4 - O candidato dispõe para as suas respostas de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.

5 - O acto público de defesa da tese não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

j) Processo de atribuição da qualificação final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato, só podendo intervir na deliberação os membros do júri que tiverem estado presentes em todas as provas.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na apreciação e deliberação quando tenha sido designado vogal.

4 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com distinção ou Aprovado com distinção e louvor.

5 - O conselho científico da Faculdade de Belas-Artes determinou que ao candidato Aprovado com distinção seja atribuída uma qualificação numérica de 16 ou 17 valores e ao candidato Aprovado com distinção e louvor uma qualificação numérica de 18, 19 ou 20 valores.

6 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.

l) Prazos de emissão da carta doutoral e suas certidões e do suplemento ao diploma

1 - As certidões serão emitidas pelos serviços respectivos da Faculdade de Belas-Artes , no prazo máximo de 30 dias após a sua requisição pelo interessado.

2 - A carta doutoral e suplemento ao diploma serão emitidos pelos serviços respectivos da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

m) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

1 - O acompanhamento pedagógico processa-se conforme disposto no artigo 4.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa:

1.1 - Para assegurar o acompanhamento dos estudos pós-graduados, o Conselho Pedagógico da Faculdade de Belas-Artes nomeia uma Comissão de Acompanhamento Pedagógico dos Estudos Pós-Graduados.

1.2 - O Conselho Pedagógico delega nesta comissão as respectivas competências no que diz respeito aos estudos pós-graduados, devendo para tal fixar, através de regulamento interno, a sua composição, competências e modo de funcionamento.

1.3 - Para efeitos do previsto no número anterior, o Conselho Pedagógico deve funcionar como instância de recurso das decisões tomadas pela Comissão de Acompanhamento Pedagógico dos Estudos Pós-Graduados.

2 - O acompanhamento científico processa-se conforme disposto no artigo 3.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa:

2.1 - Para assegurar a direcção, a coordenação e a avaliação dos estudos pós-graduados, o conselho científico da Faculdade de Belas-Artes nomeia uma Comissão de Estudos Pós-Graduados.

2.2 - O conselho científico delega nesta comissão as suas competências no que diz respeito aos estudos pós-graduados, devendo para tal fixar, através de regulamento interno, a sua composição, competências e modo de funcionamento.

2.3 - Para efeitos do previsto no número anterior, o conselho científico deve funcionar como instância de recurso das decisões tomadas pela Comissão de Estudos Pós-Graduados.

2 4 - Estrutura Curricular e Plano de Estudos

Estrutura curricular

1 - Área científica predominante do ciclo de estudos: Estudos Específicos de Arte Multimédia

2 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 180

3 - Duração normal do ciclo de estudos: 3 anos, 6 semestres

4 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Áreas de especialidade - Audiovisuais, Multimédia e Teoria da Imagem

(ver documento original)

Plano de Estudos

Universidade de Lisboa

Faculdade de Belas-Artes

Arte Multimédia

Doutoramento - Área científica predominante do ciclo de estudos - Estudos Específicos de Arte Multimédia

Área de especialidade - Audiovisuais

QUADRO

1.º Semestre

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2.º Semestre

(ver documento original)

3.º Semestre

(ver documento original)

4.º Semestre

(ver documento original)

5.º Semestre

(ver documento original)

6.º Semestre

(ver documento original)

Área de especialidade - Multimédia

QUADRO

1.º Semestre

(ver documento original)

2.º Semestre

(ver documento original)

3.º Semestre

(ver documento original)

4.º Semestre

(ver documento original)

5.º Semestre

(ver documento original)

6.º Semestre

(ver documento original)

Área de especialidade - Teoria da Imagem

QUADRO

1.º Semestre

(ver documento original)

2.º Semestre

(ver documento original)

Área de especialidade - Teoria da Imagem

QUADRO

3.º Semestre

(ver documento original)

4.º Semestre

(ver documento original)

5.º Semestre

(ver documento original)

6.º Semestre

(ver documento original)

Quadro - Optativas de Audiovisuais

(ver documento original)

Quadro - Optativas de Multimédia

(ver documento original)

Quadro - Optativas de Teoria da Imagem

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1672996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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