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Decreto-lei 429/83, de 13 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta as vendas ou trocas de acções de sociedades anónimas e em comandita por acções com sede estatutária ou de facto em Portugal efectuadas por meio de oferta pública lançada em país estrangeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 429/83

de 13 de Dezembro

Não existe actualmente em Portugal legislação sobre as ofertas públicas de aquisição de acções de sociedades anónimas portuguesas, mas o projecto do código das sociedades, cuja publicação é esperada para breve, contempla e regula esse assunto, estabelecendo o processo adequado e cometendo a fiscalização deste a entidades públicas.

O Governo considera inadmissível, quer política, quer juridicamente, que, antes ou depois de publicado aquele código, e salvo havendo autorização prévia expressa do Ministro das Finanças e do Plano, sejam efectuadas no estrangeiro ofertas públicas de aquisição de sociedades com sede em Portugal e sujeitas às leis portuguesas. A eventual restrição da oferta a acções detidas por pessoas não residentes em Portugal não altera a situação, para a qual apenas interessa que a venda, por aquele processo, de acções de sociedades sujeitas à lei portuguesa só nos termos desta deverá poder ser feita.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Salvo havendo autorização prévia do Ministro das Finanças e do Plano, as vendas ou trocas de acções de sociedades anónimas e em comandita por acções com sede estatutária ou de facto em Portugal efectuadas por meio de oferta pública lançada em país estrangeiro não serão eficazes em Portugal, tanto em relação à sociedade emitente como a terceiros, qualquer que seja a residência dos accionistas alienantes e a nacionalidade do oferente.

Art. 2.º As sociedades emitentes das acções que forem objecto de oferta pública não admitida nos termos do artigo anterior devem recusar aos adquirentes o exercício de qualquer direito social, incluindo o direito de voto e, bem assim, o registo das acções, se lhes for requerido.

Art. 3.º As instituições de crédito portuguesas não podem aceitar depósitos de acções adquiridas por meio de oferta pública não admitida nos termos do artigo 1.º Art. 4.º Este decreto-lei entra em vigor no dia da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 29 de Novembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 29 de Novembro de 1983.

O Primeiro-Ministro. Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/12/13/plain-16729.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16729.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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