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Anúncio 2980/2008, de 23 de Abril

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Sumário

Constituição da sociedade G + - Importação e Exportação, Lda.

Texto do documento

Anúncio 2980/2008

Armanda Maria Miranda Marrachinho, primeira ajudante, certifica que foi constituída a sociedade supra referida, cujo estatuto é o seguinte:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma "G + - Importação & Exportação, Lda. e tem a sua sede na Quinta da Algazarra, 16, freguesia do Feijó, concelho de Almada.

2 - Por deliberação da gerência a sociedade poderá criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação em Portugal ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto a importação, exportação, representação e comércio de utilidades domésticas, ferramentas, electrodomésticos, equipamentos electrónicos e eléctricos, ar condicionado, comercialização e materiais de construção.

Artigo 3.º

O capital social é de cinquenta mil euros, dividido em três quotas, uma no valor nominal de quarenta e nove mil euros pertencente à sócia H+, SGPS, S. A., outra no valor nominal de quinhentos euros pertencente à sócia H+ - Construções, S. A., e outra no valor nominal de quinhentos euros pertencente ao sócio Henrique José Rosa Guerreiro.

Artigo 4.º

Não são exigíveis prestações suplementares, podendo no entanto ser pedidos aos sócios suprimentos a remunerar nos termos do respectivo contrato, que dependerá de prévia deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 5.º

A gerência da sociedade será exercida pelo sócio, Henrique José Rosa Guerreiro, que fica desde já nomeado gerente.

Artigo 6.º

1 - A sociedade considera-se validamente obrigada nos seus actos e contratos.

a) Pela assinatura de um gerente;

b) Pela assinatura de um procurador nos limites dos poderes que lhe forem conferidos.

2 - É absolutamente interdito aos gerentes praticar actos ou assinar documentos em nome da sociedade que sejam alheios ao seu objecto social, designadamente prestando cauções, fianças, subfianças, aceitando ou sacando letras de favor, sendo tais actos, quando realizados, considerados da inteira responsabilidade dos gerentes que os subscreverem.

Artigo 7.º

A cessão total ou parcial de quotas é livre.

Artigo 8.º

1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer um dos sócios nos seguintes casos:

a) Por acordo com o próprio sócio que dela for titular;

b) Tratando-se de quota adquirida pela sociedade;

c) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente, ou se a quota de qualquer um dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada, sem que nestes dois últimos casos, seja deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo sócio;

d) Quando por divórcio, separação de pessoas e bens ou separação de bens de qualquer sócio, a respectiva quota não fique a pertencer ao sócio inicial;

e) Se sendo pessoa colectiva se dissolver;

f) Venda ou adjudicação judiciais;

g) Por morte, interdição ou inabilitação do seu titular;

h) Quando o titular dolosamente prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património.

Artigo 9.º

1 - Salvo disposição legal em contrário, a contrapartida da amortização é:

a) Nos casos das alíneas a) e b) o valor acordado entre as partes;

b) Nos casos das alíneas c) , d) , e) , f) e g) o valor da quota resultante do ultimo balanço;

c) Nos casos da alínea l) o valor nominal da quota.

2 - A amortização considera-se realizada desde a data da Assembleia Geral que a deliberar, podendo em qualquer caso, o pagamento do valor da quota em causa ser efectuado a pronto ou em seis prestações trimestrais, iguais e sucessivas, conforme a deliberação tomada.

Artigo 10.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedade, mesmo com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.

Conferida e conforme o original.

18 de Março de 2008. - A Primeira-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.

2008169464

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1672292.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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