Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 51/2003, de 31 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova os actos finais da Conferência Administrativa Regional, de 1985, para a Planificação dos Serviços Móvel Marítimo e de Radionavegação Aeronáutica em Ondas Hectométricas (Região 1), que contêm o Acordo Regional Relativo aos Serviços Móvel Marítimo e de Radionavegação Aeronáutica em Ondas Hectométricas (Região 1) e o Protocolo Final, com as declarações formuladas no momento da assinatura dos actos finais.

Texto do documento

Decreto 51/2003
de 31 de Outubro
A União Internacional das Telecomunicações (UIT) é a mais antiga organização internacional governamental, tendo sido criada em 1865, sendo, desde 1947, uma agência especializada das Nações Unidas.

Portugal foi um dos membros fundadores da UIT e tem vindo a participar, com assiduidade, nos trabalhos da organização, ratificando todos os seus instrumentos.

No quadro das actividades do sector das radiocomunicações da UIT, têm regularmente lugar conferências regionais, que tratam de questões específicas de radiocomunicações para as regiões em causa.

Assim, em 1985, realizou-se em Genebra a Conferência Administrativa Regional para a Planificação dos Serviços Móvel Marítimo e de Radionavegação Aeronáutica em Ondas Hectométricas (Região 1).

Nesta Conferência, foram aprovados os actos finais que contêm o Acordo Regional Relativo aos Serviços Móvel Marítimo e de Radionavegação Aeronáutica em Ondas Hectométricas (Região 1) e o Protocolo Final, com as declarações formuladas no momento da assinatura dos actos finais.

Tendo em conta o voto favorável de Portugal, expresso na Conferência Administrativa Regional da UIT, de 1985, para a Planificação dos Serviços Móvel Marítimo e de Radionavegação Aeronáutica em Ondas Hectométricas (Região 1), relativamente à adopção dos instrumentos supramencionados, apresenta-se como necessária a aprovação dos mesmos pelo Estado Português.

Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
1 - São aprovados os actos finais da Conferência Administrativa Regional da União Internacional das Telecomunicações (UIT), de 1985, para a Planificação dos Serviços Móvel Marítimo e de Radionavegação Aeronáutica em Ondas Hectométricas (Região 1), realizada em Genebra em 1985, no âmbito da UIT, que contêm o Acordo Regional Relativo aos Serviços Móvel Marítimo e de Radionavegação Aeronáutica em Ondas Hectométricas (Região 1) e o Protocolo Final, com as declarações formuladas no momento da assinatura dos actos finais, cujos textos em português e francês se publicam em anexo ao presente diploma.

2 - É formulada a seguinte declaração quanto ao texto dos referidos actos finais:

Portugal reserva-se o direito de tomar todas as medidas que possam ser consideradas necessárias para salvaguardar os seus interesses caso algum dos membros não respeite, por qualquer forma que seja, as disposições resultantes desta Conferência, ou se alguma reserva feita por outros países comprometer o funcionamento dos seus serviços de radiocomunicações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Assinado em 24 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ACORDO REGIONAL RELATIVO AOS SERVIÇOS MÓVEL MARÍTIMO E DE RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA EM ONDAS HECTOMÉTRICAS (REGIÃO 1).

(Genebra, 1985)
Preâmbulo
Os delegados dos seguintes membros da União Internacional das Telecomunicações:

República Argelina Democrática e Popular, República Federal da Alemanha, República Popular de Angola, Reino da Arábia Saudita, Áustria, Reino do Barém, Bélgica, República Popular do Benim, República Popular da Bulgária, República dos Camarões, República de Chipre, República da Costa do Marfim, Dinamarca, República Árabe do Egipto, Espanha, Finlândia, França, Gana, Grécia, República da Guiné, República Popular Húngara, República do Iraque, Irlanda, Estado de Israel, Itália, República do Quénia, Estado do Kuwait, Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista, República Democrática de Madagáscar, República de Malta, Reino de Marrocos, Mónaco, Noruega, Sultanato de Omã, Reino dos Países Baixos, República Popular da Polónia, Portugal, Estado do Catar, República Democrática Alemã, República Socialista da Roménia, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Suécia, Confederação Suíça, República do Chade, República Socialista Checa, Tunísia, Turquia, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, República Socialista Federativa da Jugoslávia;

reunidos em Genebra para uma conferência administrativa regional das radiocomunicações convocada nos termos do artigo 7.º da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), adoptaram, sob reserva de aprovação das autoridades competentes nos seus respectivos países, as disposições seguintes, relativas ao serviço móvel marítimo e ao serviço de radionavegação aeronáutica (radiofaróis) na região 1:

Artigo 1.º
Definições
Nas disposições abaixo:
1.1 - O termo "União» designa a União Internacional das Telecomunicações;
1.2 - O termo "secretário-geral» designa o secretário-geral da União;
1.3 - A sigla "IFRB» designa o Comité Internacional de Registo das Frequências, também designado por Comité;

1.4 - A sigla "CCIR» designa o Comité Consultivo Internacional das Radiocomunicações;

1.5 - A sigla "OACI» designa a Organização da Aviação Civil Internacional;
1.6 - O termo "Convenção» designa a Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982);

1.7 - O termo "Regulamento» designa o Regulamento das Radiocomunicações (Genebra, 1979), revisto pela CAMR MOB-83 e anexado à Convenção;

1.8 - O termo "região 1» designa a zona geográfica definida no n.º 393 do Regulamento das Radiocomunicações;

1.9 - O termo "Acordo» designa o conjunto constituído pelo presente Acordo e seus anexos;

1.10 - O termo "planos» designa os planos que constituem os anexos n.os 1 e 2 do presente Acordo;

1.11 - O termo "Membro Contratante» designa qualquer membro da União que tenha aprovado o Acordo ou aderido ao mesmo;

1.12 - O termo "administração» designa qualquer serviço ou departamento governamental responsável pelas medidas a tomar para cumprir as obrigações da Convenção Internacional das Telecomunicações e do Regulamento das Radiocomunicações;

1.13 - O termo "emparelhamento» (conforme aplicado nos planos relativos ao serviço móvel marítimo) designa o método que consiste em conceder duas frequências, uma de emissão e outra de recepção, a uma única e mesma estação costeira. A frequência de emissão é utilizada pela estação costeira para comunicar com os navios. A frequência de recepção, para uso dos navios, permite a essa estação captar as emissões dos navios que comunicam com ela;

1.14 - O termo "consignação em conformidade com o Acordo» designa qualquer consignação de frequência constante de um dos planos ou qualquer consignação de frequência em relação à qual tenha sido aplicado com êxito o procedimento do artigo 4.º

Artigo 2.º
Faixas de frequências
2.1 - As disposições do presente Acordo aplicam-se, na região 1, aos serviços seguintes, nas faixas que lhes são atribuídas nos termos do artigo 8.º do Regulamento:

a) A faixa 415-435 kHz é atribuída ao serviço de radionavegação aeronáutica a título primário e ao serviço móvel marítimo a título permitido;

b) As faixas 435-495 e 505-526,5 kHz são atribuídas ao serviço móvel marítimo a título primário;

c) A faixa 505-526,5 kHz é atribuída ao serviço de radionavegação aeronáutica a título permitido;

d) As faixas 1606,5-1625 kHz, 1635-1800 kHz e 2045-2160 kHz são atribuídas ao serviço móvel marítimo a título primário.

Estas disposições são também aplicáveis:
e) Aos serviços fixo e móvel terrestre aos quais são atribuídas, a título permitido, as faixas 1606,5-1625 kHz, 1635-1800 kHz e 2045-2160 kHz (serviços primários nos países que constam da lista mencionada no n.º 483 do Regulamento);

f) Ao serviço de radiolocalização (n.º 484), após aplicação bem sucedida do procedimento do artigo 14.º do Regulamento.

Artigo 3.º
Cumprimento do Acordo
3.1 - Os membros contratantes adoptam, para as suas estações do serviço de radionavegação aeronáutica a funcionar na região 1 nas faixas de frequências que são objecto do presente Acordo, as características definidas no plano constante do anexo n.º 2.

3.2 - Os membros contratantes adoptam, para as suas estações do serviço móvel marítimo a funcionar na região 1 nas faixas de frequências que são objecto do presente Acordo, as características definidas no plano constante do anexo n.º 1.

3.3 - Os membros contratantes só poderão pôr em funcionamento consignações em conformidade com os planos, modificar as características técnicas das estações especificadas nos planos ou pôr em funcionamento novas estações nas condições indicadas nos artigos 4.º e 5.º do presente Acordo.

3.4 - Para as consignações de frequência às estações dos serviços primários e permitidos nas bandas 1606,5-1625 kHz, 1635-1800 kHz e 2045-2160 kHz, os membros contratantes terão em conta as consignações de frequência às estações do serviço móvel marítimo que estão em conformidade com o Acordo ou para as quais foi levado a cabo o procedimento de modificação constante do artigo 4.º

3.5 - Os membros contratantes esforçar-se-ão para coordenar os seus esforços com vista a reduzir as interferências prejudiciais a que poderia dar origem a aplicação do presente Acordo.

3.6 - No sentido de evitar qualquer interferência mútua entre estações do plano, as administrações tomarão todas as medidas necessárias e possíveis para que as frequências utilizadas para a radiotelefonia nas faixas 1635-1800 kHz e 2045-2141,5 kHz apenas sejam utilizadas no interior da zona de cobertura especificada no plano.

Artigo 4.º
Procedimento relativo às modificações dos planos
Secção A - Considerações gerais
4.1 - Quando um Membro Contratante propõe a introdução de uma modificação do plano:

a) Seja modificar as características de uma estação do serviço móvel marítimo ou de uma estação do serviço de radionavegação aeronáutica constante do plano pertinente quer a estação esteja em funcionamento ou não;

b) Seja colocar em serviço uma consignação de frequência a uma estação do serviço móvel marítimo ou de radionavegação aeronáutica que não conste de nenhum dos planos pertinentes;

c) Seja modificar as características de uma consignação de frequência a uma estação do serviço móvel marítimo ou de radionavegação aeronáutica para a qual tenha sido aplicado com êxito o procedimento do presente artigo, quer a estação esteja em funcionamento ou não;

d) Seja anular uma consignação de frequência a uma estação do serviço móvel marítimo ou de radionavegação aeronáutica;

o seguinte procedimento deverá ser aplicado antes de qualquer notificação feita nos termos das disposições do artigo 12.º do Regulamento (v. o artigo 5.º do presente Acordo).

Secção B - Procedimento relativo ao serviço móvel marítimo
Procedimento de modificação das características de uma consignação ou de colocação em funcionamento de uma nova consignação

4.2 - As disposições desta secção aplicam-se tanto às estações costeiras de emissão como às estações costeiras de recepção. O Acordo mencionado nesta secção aplicar-se-á aos pares de frequências indicadas no anexo n.º 3.

4.3 - Qualquer administração que pretenda modificar as características de uma consignação ou colocar em funcionamento uma consignação adicional deve, quer directamente quer por intermédio do IFRB, obter o acordo de outra administração cujas consignações possam ser afectadas.

4.4 - Para este procedimento, essas outras administrações serão aquelas:
a) Cujas consignações constem dos planos para a mesma faixa de frequências ou cujos serviços corram o risco de ser afectados de acordo com os critérios especificados no anexo n.º 5 do presente Acordo;

b) Cujas consignações inscritas no ficheiro de referência internacional de frequências para estações dos serviços a que são atribuídas a título primário ou a título permitido as faixas 1606,5-1625 kHz, 1635-1800 kHz e 2045-2160 kHz, que correm o risco de ser afectadas em conformidade com as disposições do n.º 1241 do Regulamento e dos critérios técnicos constantes do anexo n.º 6 do presente Acordo.

4.5 - Qualquer administração que pretenda modificar as características de uma consignação ou colocar em funcionamento uma consignação adicional deve informar o IFRB, comunicando-lhe as características enumeradas no apêndice n.º 1 do Regulamento, o nome das administrações com as quais considera ser necessário obter um acordo e o nome das administrações com as quais já concluiu um acordo.

4.6 - O IFRB analisa os dados recebidos quanto à sua conformidade com a disposição dos canais constante do anexo n.º 3 do presente Acordo. As modificações propostas e que não estão em conformidade com a disposição dos canais apropriados devem ser devolvidas à administração em questão.

4.7 - O IFRB analisa as informações recebidas no sentido de determinar quais as administrações com consignações de frequência em risco de ser afectadas conforme indicado no parágrafo 4.4, acima. Os resultados desta análise são imediatamente comunicados pelo IFRB à administração que propõe a modificação ou o aditamento ao plano em questão. O IFRB deve incluir os nomes destas administrações na informação recebida e deve publicar a informação completa numa secção especial da sua circular semanal. Simultaneamente, o Comité informa as administrações com consignações que ele considere, de acordo com o parágrafo 4.4, poderem vir a ser afectadas.

4.8 - Qualquer administração que considere dever constar da lista das administrações com uma consignação de frequência em risco de ser afectada deve informar a administração que propõe a modificação ou a adição ao plano em questão assim como o IFRB. Deve também, simultaneamente, solicitar ao IFRB a sua inclusão nesta lista, apresentando os motivos justificativos do seu pedido.

4.9 - Se uma administração não enviar as suas observações à administração que pretende obter o acordo e ao IFRB no prazo de 90 dias após a data da circular semanal referida no parágrafo 4.7, o IFRB envia um aviso convidando a administração em questão a responder com urgência a este pedido de acordo no prazo de 15 dias a partir da data de envio do aviso. Se, esgotados estes dois períodos de 90 dias e de 15 dias, respectivamente, a administração em causa não tiver ainda comunicado o seu acordo ou desacordo, considera-se ter concedido o seu acordo à modificação ou adição proposta.

4.10 - Se, enquanto aguarda a obtenção do acordo, uma administração alterar a sua proposta inicial de tal forma que a probabilidade de interferência a uma consignação de uma administração com a qual pretende obter acordo aumentar, ou que uma consignação de uma administração anteriormente não envolvida for afectada, aquela aplica de novo, junto dessas administrações, as disposições do parágrafo 4.4 e o procedimento daí resultante.

4.11 - Expirados os prazos especificados no parágrafo 4.9 ou quando o acordo é concluído com as administrações envolvidas, a administração que propõe a modificação ou a adição informa o IFRB dos resultados, indicando as características definitivas das consignações, bem como o nome das administrações das quais obteve acordo.

4.12 - Se nenhum acordo for concluído entre as administrações interessadas, o IFRB procede aos estudos que possam ser solicitados por uma ou várias destas administrações: o Comité informa-as dos resultados do estudo e apresenta-lhes as recomendações que possa formular para resolver o problema.

4.13 - Qualquer administração pode, em qualquer fase do procedimento descrito ou antes de aplicar esse procedimento, solicitar a ajuda do IFRB, nomeadamente na obtenção do acordo de outra administração.

4.14 - Se, uma vez posto em prática o procedimento definido nesta secção, for obtido um acordo entre todas as administrações envolvidas, o Comité deve publicar uma modificação apropriada ao plano (v. também o parágrafo 4.33).

4.15 - Se, uma vez posto em prática o procedimento definido nesta secção, não for obtido o acordo da administração envolvida, as duas administrações podem recorrer a um dos métodos de resolução de diferendos descritos no artigo 50.º da Convenção ou decidir recorrer ao Protocolo adicional facultativo da Convenção.

4.16 - A consignação prevista pode, se o desacordo persistir, ser notificada nos termos do artigo 12.º do Regulamento. Contudo, serão aplicadas as disposições pertinentes do artigo 5.º do presente Acordo.

Secção C - Procedimento relativo ao serviço de radionavegação aeronáutica
Procedimento de modificação das características de uma consignação ou de colocação em funcionamento de uma nova consignação

4.17 - Qualquer administração que pretenda modificar as características de uma consignação ou colocar em funcionamento uma consignação adicional deve, seja directamente seja por intermédio do IFRB, obter o acordo de todas as outras administrações cujas consignações corram o risco de ser afectadas.

4.18 - Para este procedimento, essas outras administrações são aquelas que possuem consignações nos planos para a mesma faixa de frequências e cujo serviço possa ser afectado como resultado da aplicação dos critérios especificados no anexo n.º 5 do presente Acordo.

4.19 - Se for necessária coordenação com a OACI a respeito da exploração de uma consignação proposta, deverá ocorrer antes do início do procedimento seguinte.

4.20 - Qualquer administração que pretenda modificar as características de uma consignação ou colocar em funcionamento uma consignação adicional deve informar o IFRB e fornecer-lhe as características, enumeradas no apêndice n.º 1 do Regulamento, o nome das administrações com as quais considera ser necessário obter um acordo e o nome das administrações com as quais já obteve acordo.

4.21 - O IFRB examina os dados recebidos quanto à sua conformidade com a disposição dos canais constante do anexo n.º 3 do presente Acordo. As modificações propostas e que não estejam em conformidade com a disposição dos canais apropriados devem ser devolvidas à administração em questão.

4.22 - O IFRB examina as informações recebidas no sentido de determinar quais as administrações com consignações de frequência em risco de serem afectadas conforme indicado no parágrafo 4.18 acima. Os resultados desta análise são imediatamente comunicados pelo IFRB à administração que propõe a modificação ou a adição ao plano. O IFRB inclui os nomes destas administrações na informação recebida e publica a informação completa numa secção especial da sua circular semanal. Simultaneamente, o Comité informa as administrações com consignações que considere, de acordo com o parágrafo 4.18, poderem vir a ser afectadas.

4.23 - Qualquer administração que considere dever constar da lista das administrações com uma consignação de frequência em risco de ser afectada deve informar a administração que propõe a modificação ou a adição ao plano e o IFRB. Deve também, simultaneamente, solicitar ao IFRB a sua inclusão nesta lista, apresentando os motivos justificativos do seu pedido.

4.24 - Se uma administração não enviar as suas observações à administração que pretende obter o acordo e ao IFRB no prazo de 90 dias após a data da circular semanal referida no parágrafo 4.22, o IFRB envia um aviso convidando a administração em questão a responder com urgência a este pedido de acordo, no prazo de 15 dias a partir da data de envio do aviso. Se, esgotados estes dois períodos de 90 dias e de 15 dias, respectivamente, a administração em causa não tiver ainda comunicado o seu acordo ou desacordo, considera-se ter concordado com a modificação ou a adição proposta.

4.25 - Se, enquanto aguarda a obtenção de acordo, uma administração alterar a sua proposta inicial de tal forma que a probabilidade de interferência da consignação de uma administração com a qual foi procurado acordo aumentar, ou que uma consignação de uma administração anteriormente não envolvida for afectada, aquela aplica de novo, junto dessas administrações, as disposições do parágrafo 4.18 e os procedimentos daí resultantes.

4.26 - Expirados os prazos especificados no parágrafo 4.24 ou quando o acordo é concluído com as administrações envolvidas, a administração que propõe a modificação ou a adição informa o IFRB dos resultados, indicando as características definitivas da consignação, bem como os nomes das administrações das quais obteve acordo.

4.27 - Se nenhum acordo for concluído entre as administrações envolvidas, o IFRB procede aos estudos que possam ser solicitados por uma ou várias administrações envolvidas: o Comité informa-as dos resultados do estudo e apresenta-lhes as recomendações que possa formular para resolver o problema.

4.28 - Qualquer administração pode, em qualquer fase do procedimento descrito e antes de aplicar o mesmo, solicitar a ajuda do IFRB, nomeadamente na obtenção do acordo de outra administração.

4.29 - Se, uma vez posto em prática o procedimento definido nesta secção, for obtido acordo entre todas as administrações envolvidas, o Comité deve publicar uma modificação apropriada ao plano (v. também o parágrafo 4.33).

4.30 - Se, uma vez posto em prática o procedimento definido nesta secção, não for obtido o acordo da administração envolvida, as duas administrações podem recorrer a um dos métodos de resolução de diferendos definidos no artigo 50.º da Convenção ou decidir recorrer ao Protocolo adicional facultativo da Convenção.

4.31 - A consignação prevista pode, se o desacordo persistir, ser notificada nos termos do artigo 12.º do Regulamento. Contudo, serão aplicadas as disposições pertinentes do artigo 5.º do presente Acordo.

Secção D - Anulação de consignações
4.32 - Qualquer administração que pretenda anular uma consignação em qualquer dos planos, quer se trate ou não das consequências de uma modificação (por exemplo, uma mudança de frequência), deve informar imediatamente o IFRB. O Comité publica esta informação numa secção especial da sua circular semanal sob a forma de modificação do plano.

4.33 - Se, decorridos dois anos após a data de inclusão de uma consignação no plano mediante a aplicação do procedimento constante deste artigo, o IFRB não receber qualquer notificação relativa à sua entrada em funcionamento, a consignação será anulada no plano. Antes de tomar esta medida, o Comité consultará a administração interessada a respeito da oportunidade desta anulação e, caso circunstâncias especiais o justifiquem, a supressão poderá ser adiada por um período não superior a seis meses.

4.34 - De três em três anos, o Comité consulta as administrações dos membros contratantes para chamar a atenção das mesmas para a recomendação 7 e solicitar que suprimam as consignações constantes dos planos adoptados pela Conferência e que deixaram de ser necessárias. O Comité informa todos os Membros Contratantes dos resultados destas consultas.

Secção E - Actualização e publicação dos planos
4.35 - O IFRB manterá actualizado um exemplar de referência dos planos que terá em conta a aplicação do procedimento descrito neste artigo. O IFRB elaborará periodicamente, para o efeito, documentos de recapitulação contendo as emendas introduzidas nos planos resultantes de modificações efectuadas de acordo com o procedimento do presente artigo, de adição de novas consignações nos termos do Acordo e de quaisquer anulações de que tenha sido informado o Comité.

4.36 - O secretário-geral publica uma versão actualizada de cada plano de forma apropriada sempre que as circunstâncias o justifiquem e, em qualquer caso, de cinco em cinco anos.

Artigo 5.º
Notificação das consignações de frequência
5.1 - Sempre que uma administração pretenda colocar em funcionamento uma consignação em conformidade com o presente Acordo, notifica esta consignação ao IFRB nos termos das disposições do artigo 12.º do Regulamento.

5.2 - O Comité não examinará, relativamente ao n.º 1241 do Regulamento, as notificações de consignações de frequência que estejam em conformidade com o presente Acordo em relação às consignações de frequências inscritas no ficheiro de referência em nome dos membros contratantes para as estações dos serviços primários ou permitidos.

5.3 - As notificações de consignação de frequência feitas em conformidade com os parágrafos 4.16 e 4.31 do artigo 4.º, para as quais não foi possível chegar a acordo, serão tratadas da forma seguinte:

a) Quando o desacordo da administração interessada disser respeito a uma consignação em conformidade com o presente Acordo, a consignação notificada será inscrita no ficheiro de referência, acompanhada por uma nota especial indicando que a inscrição ocorreu com a reserva de que não cause interferência prejudicial à consignação da administração com a qual não foi possível chegar a um acordo;

b) quando o desacordo da administração interessada disser respeito a uma consignação inscrita no ficheiro de referência que corresponde a uma estação de um serviço primário ou permitido, a consignação notificada só será inscrita no ficheiro de referência após aplicação das disposições do n.º 1255 do Regulamento.

5.4 - As fichas de notificação de consignações de frequência às estações costeiras de recepção apresentadas no âmbito do parágrafo 4.16 do artigo 4.º, e em relação às quais não foi possível chegar a acordo, serão inscritas no ficheiro de referência acompanhadas por uma nota especial indicando que a inscrição ocorreu com a reserva de que não seja solicitada nenhuma protecção contra interferências prejudiciais que possam ser causadas pela consignação da administração com a qual não foi possível obter acordo.

5.5 - No que diz respeito às relações entre Membros Contratantes, todas as consignações de frequências em funcionamento nos termos do presente Acordo e inscritas no ficheiro de referência serão consideradas como beneficiando do mesmo estatuto, quaisquer que sejam a ou as datas inscritas na col. 2 respeitante a cada uma delas.

Artigo 6.º
Procedimento aplicável às novas consignações de frequência dos serviços permitido ou primário não planificados

6.1 - Para permitir o desenvolvimento compatível dos serviços primário e permitido nas faixas 1606,5-1625 kHz, 1635-1800 kHz e 2045-2160 kHz, o IFRB analisará, de acordo com o n.º 1245 do Regulamento, as consignações de frequências destes outros serviços notificadas pelos Membros Contratantes. Para o efeito, serão aplicadas as disposições seguintes.

6.2 - O Comité deve analisar a consignação de frequência quanto à probabilidade de interferência prejudicial para o serviço assegurado ou a assegurar por uma consignação de frequência:

a) Que já está inscrita no ficheiro de referência e com data na col. 2a;
b) Que está em conformidade com o n.º 1240 do Regulamento e está inscrita no ficheiro de referência com data na col. 2b, mas que, na realidade, não causou interferência prejudicial a nenhuma outra consignação de frequência com data na col. 2a nem a nenhuma consignação em conformidade com o n.º 1250 e com data anterior na col. 2b;

c) Que está em conformidade com o presente Acordo mas que ainda não foi notificada de acordo com as disposições do artigo 5.º;

d) Que foi publicada numa secção especial da circular semanal de acordo com o parágrafo 4.7 (artigo 4.º).

6.3 - Caso a conclusão seja desfavorável em relação a uma consignação de frequência descrita no parágrafo 6.2, alíneas c) ou d) anteriores, se a administração decidir apresentar novamente uma notificação de acordo com o n.º 1255 do Regulamento, o período de dois meses especificado no n.º 1259 só começará a partir da colocação em funcionamento da consignação que esteve na origem da conclusão desfavorável.

6.4 - Para efectuar estas análises, o Comité aplicará os critérios técnicos constantes do anexo n.º 6 do presente Acordo.

Artigo 7.º
Acordos particulares
7.1 - Como complemento do procedimento previsto nos artigos 4.º e 6.º do presente Acordo e com vista a facilitar a aplicação para melhorar a utilização dos planos, os Membros Contratantes podem celebrar acordos particulares em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção e do Regulamento.

Artigo 8.º
Âmbito do Acordo
8.1 - O presente Acordo obriga os Membros Contratantes nas suas relações mútuas, mas não ficam obrigados perante países não contratantes.

8.2 - Se um Membro Contratante expressar reservas em relação a uma disposição do presente Acordo, os outros Membros Contratantes não ficam obrigados a respeitar essa disposição nas suas relações com o Membro Contratante que expressou as reservas.

Artigo 9.º
Aprovação do Acordo
9.1 - O presente Acordo deve ser aprovado pelas autoridades competentes dos países signatários do Acordo. Os instrumentos de aprovação devem ser entregues o mais rapidamente possível ao secretário-geral, que informa todos os membros da União.

Artigo 10.º
Adesão ao Acordo
10.1 - Qualquer membro da União pertencente à região 1 que não seja signatário do Acordo pode aderir ao mesmo em qualquer momento. Esta adesão é alargada aos planos tal como se apresentam no momento da adesão e não deve incluir qualquer reserva. O instrumento de adesão deve ser entregue ao secretário-geral, que informa imediatamente todos os membros da União. Para cada membro que adira ao presente Acordo após a entrada em vigor do mesmo, o Acordo produz efeitos a partir da data de depósito do instrumento de adesão por este membro.

Artigo 11.º
Denúncia do Acordo
11.1 - Qualquer Membro Contratante pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento, por notificação dirigida ao secretário-geral, que informa todos os membros da União.

11.2 - A denúncia produz efeitos um ano a partir da data em que o secretário-geral receber a notificação.

11.3 - Na data em que esta denúncia produzir efeito, o IFRB retira dos planos as consignações inscritas em nome do membro interessado.

Artigo 12.º
Revisão do Acordo
12.1 - O presente Acordo só pode ser revisto por uma conferência administrativa das radiocomunicações competente dos membros da União pertencendo à região 1, convocada de acordo com o procedimento fixado na Convenção.

Artigo 13.º
Revogação e substituição da Convenção de Copenhaga (1948) e do plano anexado a essa Convenção

13.1 - O presente Acordo assim como os planos anexados ao mesmo são considerados como instrumentos apropriados para revogar a Convenção Regional Europeia para o Serviço Móvel de Radiocomunicação Marítima (Copenhaga, 1948), assim como o Plano de Copenhaga anexado a essa Convenção, que, nos termos das disposições do artigo 7.º, serão ambos revogados com a entrada em vigor do presente Acordo e dos planos anexados ao mesmo e substituídos por estes.

Artigo 14.º
Entrada em vigor do Acordo
14.1 - O presente Acordo entra em vigor a 1 de Abril de 1992 às 0 horas e 1 minuto UTC, excepto para as faixas 490-495 kHz e 505-510 kHz, às quais o Acordo será aplicado a partir da data a ser adoptada por uma conferência administrativa das radiocomunicações competente, de acordo com o n.º 471 do Regulamento e com a resolução 206 (mob. 83) da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações para os Serviços Móveis (Genebra, 1983), mas não antes de 1 de Abril de 1992.

Em testemunho do que as delegações dos membros da União acima mencionados assinaram, em nome das suas respectivas autoridades competentes, o presente Acordo, num único exemplar redigido nas línguas inglesa, árabe, espanhola, francesa e russa, o texto francês fazendo fé em caso de contestação. Este exemplar será depositado nos arquivos da União. O secretário-geral entregará uma cópia autenticada a cada um dos membros da União pertencendo à região 1.

Feito em Genebra, em 15 de Março de 1985.
Pela República Argelina Democrática e Popular:
N. Bouhired.
A. Hamoui.
M. Sais.
T. Benacer.
Pela República Federal da Alemanha:
Friedrich G. Wiefelspütz.
Eberhard George.
Pela República Popular de Angola:
João-Pedro Lubanza.
Aureliano de Barros Quaresma.
Diambote Madrizi.
Pelo Reino da Arábia Saudita:
Sulaiman M. Ghandourah.
Saeed A. Al-Farha Al-Ghamdi.
Hassan Ahmed Rukan.
Sami S. Al-Basheer.
Khalid A Balkheyour.
Abdulrahman Ahmed Al-Yami.
Pela Áustria:
Ernst Steiner.
Pelo Reino do Barém:
Al-Thawadi Abdulla Saleh.
Pela Bélgica:
G. Brabant.
Pela República Popular do Benim:
Agnan Barthelemy.
Pela República Popular da Bulgária:
D. Stamatov.
Pela República dos Camarões:
Sonfack Pierre.
Molou Martin.
Silatchong Emmanuel.
Njine Pierre.
Akono Essyh.
Pela República de Chipre:
Andreas Xenophontos.
Andreas Demetriades.
Pela República da Costa do Marfim:
Yao Kouakou.
Elefteriou Georges.
Kouakou N'gessan.
Koffi Kouadio Jules.
Pela Dinamarca:
B. Wedervang.
(ver assinatura no documento original)
Kjeld S. Laursen.
Pela República Árabe do Egipto:
Mahmoud M. S. El-Nemr.
Pela Espanha:
Valeriano Martin Manrique.
Carlos Martin Allegue.
Fernando Bueno Sevilla.
Miguel Menchen Alumbreros.
Pela Finlândia:
T. Hahkio.
Jorma Karjalainen.
Petri Hukki.
Kari Koho.
Matti Lampi.
Pela França:
Jean-Louis Blanc.
Gerard Balestibeau.
Gana:
P. A. Essel.
P. J. N. Yebuah.
Pela Grécia:
Dimitrios Stratigoulakos.
Joannis Nikolakopoulos.
Filippos Pitaoulis.
Joannis Mouroulis.
Pela República da Guiné:
Mamadou Saliou Diallo.
Kale Modou Toure.
Pela República Popular Húngara:
Valter Ferenc.
Pela República do Iraque:
Ali M. Al-Shahwani.
Abdul Ghani Sulman Ghazawi.
Akram Razzuki Elia.
Imad A. Abdulwahab.
Ali A. H. Hadi.
Dhiya M. Khamas.
Pela Irlanda:
Thomas A. Dempsey.
Patrick Carey.
Patrick Keating.
Brian Millane.
Pelo Estado de Israel:
E. F. Haran.
Pela Itália:
Andrea Dell'ovo.
Pela República do Quénia:
Joed Ngaruiya.
S. M. Challo.
P. J. Munyi.
Pelo Estado do Kuwait:
Al-Kattan H. H.
Al-Amer Sami K.
Pela Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista:
Mohamed H. Elmheidi.
Ramadan Milad Neghita.
Pela República Democrática de Madagáscar:
Tiana Raharisoa.
Pela República de Malta:
Alfred Falzon.
Joseph Bartolo.
Anthony Vella.
Alexander Bonnici.
Pelo Reino de Marrocos:
I. Toumi Ahmed.
Pelo Mónaco:
Cesar Charles Solamito.
Pela Noruega:
(ver assinatura no documento original)
Odd Andersen.
Odd-Gunnar Bigseth.
Geir Sunde.
Pelo Sultanato de Omã:
Salim Bin Ali Al-Abdisalam.
Pelo Reino dos Países Baixos:
M. Boorsma.
B. R. Van Erkel.
Pela República Popular da Polónia:
Janusz Fajkowski.
Por Portugal:
Fernão Manuel Homem de Gouveia Favila Vieira.
Joaquim Fernandes Patrício.
Américo Camacho de Campos.
Luiz Duarte Lopes.
José Manuel Marques Ribeiro Reis.
José Maria de Medeiros.
João Carlos Amaral Correia Pires.
Pelo Estado do Catar:
Salem Daen Al-Kuwari.
Pela República Democrática Alemã:
D. Zamzow.
Pela República Socialista da Roménia:
Constantin Ceausescu.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Michael Peter Davies.
Michael John Bates.
Leslie William Barclay.
Pela Suécia:
Krister Björnsjö.
Lars Bergman.
Bo Jäderlund.
Anders Eklund Jan Brask.
Pela Confederação Suíça:
H. Blaser.
O. Zehnder.
Pela República do Chade:
Youssouf Adoum.
Pela República Socialista Checa:
Bukoviansky Gregor.
Pela Tunísia:
M. Salem Bchini.
Pela Turquia:
Ibrahim Coksel.
Hüseyin Güler.
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
B. Chirkov.
Pela República Socialista Federativa da Jugoslávia:
Drasko Marin.
Protocolo Final
No momento da assinatura dos actos finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação dos Serviços Móvel Marítimo e de Radionavegação Aeronáutica em Ondas Hectométricas (Região 1) (Genebra, 1985), os delegados abaixo assinados tomam nota das seguintes declarações feitas pelas delegações signatárias:

Declaração 1
(original: francês)
Por Portugal:
A delegação de Portugal na Conferência Administrativa Regional para a Planificação dos Serviços Móvel Marítimo e de Radionavegação Aeronáutica em Ondas Hectométricas (Região 1) (Genebra, 1985) reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgue necessárias para salvaguardar os seus interesses caso algum dos membros não respeite, por qualquer forma que seja, as disposições resultantes desta Conferência ou se alguma reserva feita por outros países comprometer o funcionamento dos seus serviços de radiocomunicações.

Declaração 2
(original: francês)
Pela Tunísia:
Ao assinar os actos finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação dos Serviços Móvel Marítimo e de Radionavegação Aeronáutica em Ondas Hectométricas (Região 1) (Genebra, 1985), a delegação da Tunísia lamenta que metade das suas necessidades não tenha sido tida em conta visto que o processo de planificação adoptado favorece claramente determinados países em relação aos restantes.

A delegação da República da Tunísia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas necessárias para proteger os seus interesses se a aplicação futura dos novos planos comprometer o funcionamento dos seus serviços de radiocomunicações.

Declaração 3
(original: inglês)
Pela República do Quénia:
A delegação do Quénia na Conferência Administrativa Regional para a Planificação dos Serviços Móvel Marítimo e de Radionavegação Aeronáutica em Ondas Hectométricas (Região 1) (Genebra, 1985) reserva para o Governo da República do Quénia o direito de tomar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus direitos caso algum país membro venha a não se conformar, por qualquer forma que seja, às disposições, às resoluções, às recomendações ou aos anexos constantes dos actos finais desta Conferência, ou ainda se as reservas feitas por outros países comprometerem a entrada em vigor ou a aplicação das disposições atrás referidas.

Declaração 4
(original: inglês)
Pela República Argelina Democrática e Popular, pelo Reino da Arábia Saudita, pelo Estado do Barém, pela República do Iraque, pelo Estado do Kuweit, pela Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista, pelo Reino de Marrocos, pelo Sultanato de Omã, pelo Estado do Catar e pela Tunísia:

As delegações dos países acima referidos na Conferência Administrativa Regional para a Planificação dos Serviços Móvel Marítimo e de Radionavegação Aeronáutica em Ondas Hectométricas (Região 1) (Genebra, 1985) declaram que a eventual assinatura e aprovação dos actos finais desta Conferência pelos seus Governos ou respectivas autoridades competentes não se aplicam à entidade sionista denominada "Israel» no anexo n.º 1 da Convenção e não implicam, de modo algum, o reconhecimento desta entidade.

Declaração 5
(original: francês)
Pela República Popular de Angola:
Ao assinar os actos finais desta Conferência, a delegação da República Popular de Angola faz questão de referir que reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses caso algum membro venha a não se conformar, por qualquer forma que seja, com as disposições destes actos ou se a aplicação das reservas formuladas por determinadas delegações for prejudicial ao bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

Declaração 6
(original: francês)
Pela República Argelina Democrática e Popular:
A delegação argelina declara que as notificações respeitantes às estações do serviço móvel marítimo e do serviço de radionavegação aeronáutica situadas no Sara Ocidental e apresentadas pelo Reino de Marrocos são nulas e de nenhum efeito no âmbito do direito internacional e de todas as resoluções pertinentes da Organização das Nações Unidas e da Organização da Unidade Africana. Logo, não podem, em caso algum, ser tidas em conta enquanto o povo sariano não se pronunciar livre e soberanamente sobre o seu futuro e não tiver exercido o seu direito à autodeterminação e à independência.

Declaração 7
(original: francês)
Pela República da Costa do Marfim:
A delegação da República da Costa do Marfim declara que, ao assinar os actos finais da presente Conferência, reserva para o seu Governo o direito de as aprovar e de tomar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus serviços de radiocomunicação marítima e de radionavegação aeronáutica caso determinadas administrações partes do Acordo se recusem ou evitem conformar-se com esse Acordo.

Declaração 8
(original: inglês)
Pela República de Malta:
Ao assinar os actos finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação dos Serviços Móvel Marítimo e de Radionavegação Aeronáutica em Ondas Hectométricas (Região 1) (Genebra, 1985), a delegação da República de Malta reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgue necessárias para salvaguardar os seus interesses caso algum país membro não observe as disposições constantes dos actos finais ou formule reservas que comprometam os serviços de radiocomunicações da República de Malta.

Declaração 9
(original: inglês)
Pelo Estado de Israel:
Além das frequências constantes dos planos, Israel utiliza um certo número de frequências para o serviço móvel marítimo e o serviço de radionavegação aeronáutica (radiofaróis) que foram devidamente registadas no IFRB mas que, por razões técnicas, não foram incluídas nos planos. Israel reserva-se o direito de continuar a utilizar estas frequências, em conformidade com os regulamentos em vigor e as disposições do presente Acordo.

Declaração 10
(original: francês)
Pela República Popular da Polónia:
Ao assinar os actos finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação dos Serviços Móvel Marítimo e de Radionavegação Aeronáutica em Ondas Hectométricas (Região 1) (Genebra, 1985), a delegação da República Popular da Polónia reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para assegurar a protecção e o bom funcionamento das estações existentes do seu serviço móvel marítimo e do seu serviço de radionavegação aeronáutica.

Declaração 11
(original: inglês)
Pela Grécia:
A delegação da República Helénica (Grécia) na Conferência Administrativa Regional para a Planificação dos Serviços Móvel Marítimo e de Radionavegação Aeronáutica em Ondas Hectométricas (Região 1) (Genebra, 1985) declara que a sua administração está preocupada com os resultados da Conferência, visto que os planos de frequências elaborados não garantem uma protecção suficiente para as estações costeiras que escoam um importante tráfego em radiotelegrafia morse.

A Grécia solicita com veemência aos Membros Contratantes e ao IFRB que façam tudo o que estiver ao seu alcance para lhe permitir garantir, em condições satisfatórias, a continuação do serviço de radiotelegrafia morse na faixa planificada.

Declaração 12
(original: inglês)
Pela República da Guiné:
A delegação da República da Guiné na Conferência Administrativa Regional para a Planificação dos Serviços Móvel Marítimo e de Radionavegação Aeronáutica em Ondas Hectométricas (Região 1) (Genebra, 1985) reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgue necessárias para a defesa dos seus interesses caso algum membro não se conforme com as disposições dos presentes actos finais e respectivos anexos.

Declaração 13
(original: francês)
Pelo Reino de Marrocos:
As cidades de Sebta (Ceuta) e Melillia (Melilha) assim como as suas zonas pertencem ao território do Reino de Marrocos.

Por conseguinte, a administração marroquina faz todas as suas reservas sobre a inscrição, no plano, de consignações de frequência para os serviços móvel marítimo e aeronáutico em nome da Espanha nos territórios acima referidos.

A assinatura e eventual ratificação dos actos finais desta Conferência não significam, de modo algum, o reconhecimento da soberania espanhola sobre estes territórios.

Declaração 14
(original: francês)
Pela Itália:
Ao assinar os actos finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação dos Serviços Móvel Marítimo e de Radionavegação Aeronáutica em Ondas Hectométricas (Região 1) (Genebra, 1985), a delegação da Itália reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para a salvaguarda dos seus interesses caso outros países não observem as disposições do Acordo, dos respectivos anexos e Protocolo ou formulem reservas que comprometam os seus serviços de radiocomunicações.

Declaração 15
(original: francês)
Pela França:
Ao assinar os actos finais desta Conferência, a delegação da França declara que foi satisfeita apenas parte das necessidades que expressou e que a aplicação das decisões tomadas pela Conferência sobre a matéria deixa antever numerosas dificuldades.

Por conseguinte, a delegação francesa deseja reservar para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas adequadas para assegurar a protecção e o bom funcionamento do seu serviço móvel marítimo a partir da data de entrada em vigor do plano.

Declaração 16
(original: inglês)
Pela República Federal da Alemanha, pela Dinamarca, pela Finlândia, pela Noruega, pelo Reino dos Países Baixos, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e pela Irlanda do Norte e pela Suécia:

Reconhecendo o papel capital dos radiofaróis aeronáuticos e das comunicações marítimas para a segurança, as delegações dos países acima mencionados encaram com preocupação a decisão tomada pela Conferência de adiar até 1992 a entrada em vigor do Acordo. Decorrerá, pois, um período de sete anos até que possam ser aplicados, de facto, os novos planos de frequências reservadas aos radiofaróis aeronáuticos e às comunicações marítimas.

As delegações dos países acima mencionados solicitam, pois, com veemência a todas as administrações da região 1 e ao IFRB que façam tudo o que lhes for possível para preservar a integridade dos novos planos de modo que, quando entrarem em funcionamento, os radiofaróis aeronáuticos e as comunicações marítimas possam continuar a desempenhar o papel capital que lhes cabe em matéria de segurança.

Declaração 17
(original: inglês)
Pelo Estado de Israel:
Visto que as declarações feitas por determinadas delegações no n.º 4 do Protocolo Final estão em contradição flagrante com os princípios e objectivos da União Internacional das Telecomunicações e, portanto, desprovidas de qualquer valor jurídico, o Governo de Israel faz questão de declarar que rejeita categoricamente estas declarações e que tenciona agir considerando que essas declarações estão desprovidas de qualquer valor quanto aos direitos e obrigações de qualquer Estado membro da União Internacional das Telecomunicações. Seja como for, o Governo de Israel fará valer os seus direitos para proteger os seus interesses caso os Governos destas delegações violem, seja de que forma for, qualquer das disposições dos actos finais da Conferência Administrativa Regional para a Planificação dos Serviços Móvel Marítimo e de Radionavegação Aeronáutica em Ondas Hectométricas (Região 1) (Genebra, 1985).

A delegação de Israel nota, por outro lado, que a declaração 4 não utiliza a denominação completa e correcta do Estado de Israel. Nestas condições, é totalmente inadmissível e deve ser rejeitada, pois constitui uma violação das regras reconhecidas do comportamento internacional.

Declaração 18
(original: espanhol)
Pela Espanha:
A delegação da Espanha na presente Conferência refuta a reserva constante do Protocolo Final, declaração 13, apresentada pela delegação de Marrocos, a respeito da inscrição, no plano, de consignações de frequência para as estações de Ceuta e de Melilha.

Ceuta e Melilha são cidades espanholas e, enquanto tal, pertencem ao território nacional. Por conseguinte, a soberania espanhola sobre estas estações não deve dar origem a qualquer discussão.

Declaração 19
(original: francês)
Pelo Reino de Marrocos:
A declaração 6 é uma ilustração da política expansionista e antimarroquina do Governo de Argel, que não cessou de se opor, por todos os meios de que dispõe, à restituição do ex-Sara Ocidental ao país a que pertencia antes da colonização espanhola: o Reino de Marrocos.

Por conseguinte, a delegação marroquina solicita à Conferência que considere a declaração argelina nula e desprovida de qualquer valor.


ACCORD RÉGIONAL RELATIF AUX SERVICES MOBILE MARITIME ET DE RADIONAVIGATION AÉRONAUTIQUE EN ONDES HECTOMÉTRIQUES (RÉGION 1).

(Genève, 1985)
Préambule
Les délégués des membres suivants de l'Union internationale des télécommunications:

République algérienne démocratique et populaire, République fédérale d'Allemagne, République populaire d'Angola, Royaume d'Arabie saoudite, Autriche, Etat de Bahreïn, Belgique, République populaire du Bénin, République populaire de Bulgarie, République du Cameroun, République de Chypre, République de Côte d'Ivoire, Danemark, République arabe d'Egypte, Espagne, Finlande, France, Ghana, Grèce, République de Guinée, République populaire hongroise, République d'Iraq, Irlande, Etat d'Israël, Italie, République du Kenya, Etat du Koweït, Jamahiriya arabe libyenne populaire et socialiste, République démocratique de Madagascar, République de Malte, Royaume du Maroc, Monaco, Norvège, Sultanat d'Oman, Royaume des Pays-Bas, République populaire de Pologne, Portugal, Etat du Qatar, République démocratique allemande, République socialiste de Roumanie, Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord, Suède, Confédération suisse, République du Tchad, République socialiste tchécoslovaque, Tunisie, Turquie, Union des Républiques socialistes soviétiques, République socialiste fédérative de Yougoslavie;

réunis à Genève pour une conférence administrative régionale des radiocommunications convoquée conformément aux termes de l'article 7 de la Convention internationale des télécommunications (Nairobi, 1982), ont adopté, sous réserve de l'approbation des autorités compétentes de leurs pays respectifs, les dispositions suivantes relatives au service mobile maritime et au service de radionavigation aéronautique (radiophares) dans la région 1.

Article 1
Définitions
Dans la suite des présentes dispositions:
1.1 - Le terme "Union» désigne l'Union internationale des télécommunications;
1.2 - Le terme "secrétaire général» désigne le secrétaire général de l'Union;
1.3 - Le sigle "IFRB» désigne le Comité international d'enregistrement des fréquences, appelé aussi le Comité;

1.4 - Le sigle "CCIR» désigne le Comité consultatif international des radiocommunications;

1.5 - Le sigle "OACI» désigne l'Organisation de l'aviation civile internationale;

1.6 - Le terme "Convention» désigne la Convention internationale des télécommunications (Nairobi, 1982);

1.7 - Le terme "Règlement» désigne le Règlement des radiocommunications (Genève, 1979), révisé par la CAMR MOB-83 et annexé à la Convention;

1.8 - Le terme "région 1» désigne la zone géographique définie au nº 393 du Règlement des radiocommunications;

1.9 - Le terme "Accord» désigne l'ensemble constitué par le présent Accord et ses annexes;

1.10 - Le terme "plans» désigne les plans qui constituent les annexes 1 et 2 au présent Accord;

1.11 - Le terme "Membre contractant» désigne tout membre de l'Union ayant approuvé l'Accord ou y ayant adhéré;

1.12 - Le terme "administration» désigne tout service ou département gouvernemental responsable des mesures à prendre pour exécuter les obligations de la Convention internationale des télécommunications et du Règlement des radiocommunications;

1.13 - Le terme "appariement» (tel qu'appliqué aux plans relatifs au service mobile maritime) désigne la méthode consistant à assigner deux fréquences, l'une d'émission et l'autre de réception, à une même station côtière. La fréquence d'émission est utilisée par la station côtière pour communiquer avec des navires. La fréquence de réception, à l'usage des navires, permet à cette station de capter les émissions des navires communiquant avec elle;

1.14 - Le terme "assignation conforme à l'Accord» désigne toute assignation de fréquence figurant dans n'importe lequel des plans ou toute assignation de fréquence pour laquelle la procédure de l'article 4 a été appliquée avec succès.

Article 2
Bandes de fréquences
2.1 - Les dispositions du présent Accord s'appliquent, dans la région 1, aux services suivants, dans les bandes qui leur sont attribuées selon l'article 8 du Règlement:

a) La bande 415-435 kHz est attribuée au service de radionavigation aéronautique à titre primaire et au service mobile maritime à titre permis;

b) Les bandes 435-495 kHz et 505-526,5 kHz sont attribuées au service mobile maritime à titre primaire;

c) La bande 505-526,5 kHz est attribuée au service de radionavigation aéronautique à titre permis;

d) Les bandes 1606,5-1625 kHz, 1635-1800 kHz et 2045-2160 kHz sont attribuées au service mobile maritime à titre primaire.

Ces dispositions sont également applicables:
e) Aux services fixe et mobile terrestre auxquels sont attribuées, à titre permis, les bandes 1606,5-1625 kHz, 1635-1800 kHz et 2045-2160 kHz (services primaires dans les pays dont la liste figure au nº 483 du Règlement);

f) Au service de radiorepérage (nº 484), après application réussie de la procédure de l'article 14 du Règlement.

Article 3
Exécution de l'Accord
3.1 - Les Membres contractants adoptent, pour leurs stations du service de radionavigation aéronautique fonctionnant dans la région 1 dans les bandes de fréquences faisant l'objet du présent Accord, les caractéristiques définies dans le plan figurant dans l'annexe 2.

3.2 - Les Membres contractants adoptent, pour leurs stations du service mobile maritime fonctionnant dans la région 1 dans les bandes de fréquences faisant l'objet du présent Accord, les caractéristiques définies dans le plan figurant dans l'annexe 1.

3.3 - Les Membres contractants ne pourront procéder à la mise en service d'assignations conformes aux plans, modifier les caractéristiques techniques des stations spécifiées dans les plans ou mettre en service de nouvelles stations, que dans les conditions indiquées aux articles 4 et 5 du présent Accord.

3.4 - Pour les assignations de fréquence aux stations des services primaires et permis dans les bandes 1606,5-1625 kHz, 1635-1800 kHz et 2045-2160 kHz, les Membres contractants tiendront compte des assignations de fréquence aux stations du service mobile maritime qui sont conformes à l'Accord ou pour lesquelles la procédure de modification contenue dans l'article 4 a été entreprise.

3.5 - Les Membres contractants s'efforceront de coordonner leurs efforts en vue de réduire les brouillages préjudiciables auxquels pourrait donner lieu l'application du présent Accord.

3.6 - Afin d'éviter tout brouillage mutuel entre stations du plan, les administrations prendront toutes les mesures nécessaires et possibles pour que les fréquences employées pour la radiotéléphonie dans les bandes 1635-1800 kHz et 2045-2141,5 kHz ne soient utilisées qu'à l'intérieur de la zone de couverture spécifiée dans le plan.

Article 4
Procédure relative aux modifications aux plans
Section A - Considérations générales
4.1 - Lorsqu'un Membre contractant se propose d'apporter une modification à un plan, c'est-à-dire:

a) Soit de modifier les caractéristiques d'une station du service mobile maritime ou d'une station du service de radionavigation aéronautique figurant dans le plan pertinent, que cette station soit en service ou non;

b) Soit de mettre en service une assignation de fréquence à une station du service mobile maritime ou de radionavigation aéronautique ne figurant dans aucun des plans pertinents;

c) Soit de modifier les caractéristiques d'une assignation de fréquence à une station du service mobile maritime ou de radionavigation aéronautique pour laquelle la procédure du présent article a été appliquée avec succès, que cette station soit en service ou non;

d) Soit d'annuler une assignation de fréquence à une station du service mobile maritime ou de radionavigation aéronautique;

la procédure suivante devra être appliquée avant toute notification faite conformément aux dispositions de l'article 12 du Règlement (voir l'article 5 du présent Accord).

Section B - Procédure relative au service mobile maritime
Procédure de modification des caractéristiques d'une assignation ou de mise en service d'une nouvelle assignation

4.2 - Les dispositions de la présente section s'appliquent aussi bien aux stations côtières d'émission qu'aux stations côtières de réception. L'Accord mentionné dans la présente section s'appliquera aux paires de fréquences indiquées dans l'annexe 3.

4.3 - Toute administration qui envisage de modifier les caractéristiques d'une assignation ou de mettre en service une assignation supplémentaire doit, soit directement soit par l'intermédiaire de l'IFRB, rechercher l'accord de toute autre administration dont les assignations risquent d'être affectées.

4.4 - Pour cette procédure, ces autres administrations seront celles dont:
a) Les assignations figurant dans les plans pour la même bande de fréquences ou dont les services risquent d'être affectés selon les critères spécifiés dans l'annexe 5 au présent Accord;

b) Des assignations inscrites dans le fichier de référence international des fréquences pour des stations des services auxquels les bandes 1606,5-1625 kHz, 1635-1800 kHz et 2045-2160 kHz sont attribuées à titre primaire ou à titre permis, qui risquent d'être affectées conformément aux dispositions du nº 1241 du Règlement et des critères techniques contenus dans l'annexe 6 au présent Accord.

4.5 - Toute administration qui envisage de modifier les caractéristiques d'une assignation ou de mettre en service une assignation supplémentaire en informe l'IFRB en lui communiquant les caractéristiques énumérées dans l'appendice 1 au Règlement, le nom des administrations avec lesquelles elle estime qu'un accord doit être recherché et le nom des administrations avec lesquelles un accord a déjà été conclu.

4.6 - L'IFRB examine les renseignements reçus du point de vue de leur conformité avec la disposition des voies contenue dans l'annexe 3 au présent Accord. Les modifications proposées qui ne sont pas conformes à la disposition des voies appropriée doivent être renvoyées à l'administration concernée.

4.7 - L'IFRB examine les informations reçues afin de déterminer les administrations ayant des assignations de fréquence qui risquent d'être affectées ainsi qu'il est indiqué au paragraphe 4.4 ci-dessus. Les résultats de cet examen sont communiqués immédiatement par l'IFRB à l'administration proposant la modification ou l'addition au plan en question. L'IFRB doit inclure les noms de ces administrations dans l'information reçue et doit publier l'information complète dans une section spéciale de sa circulaire hebdomadaire. Le Comité en même temps informe les administrations ayant des assignations dont il considère, conformément au paragraphe 4.4, qu'elles peuvent être affectées.

4.8 - Toute administration qui considère qu'elle aurait dû figurer dans la liste des administrations dont une assignation de fréquence peut être affectée doit en informer l'administration qui envisage la modification ou l'adjonction au plan en question ainsi que l'IFRB. Elle doit aussi, en même temps, demander à l'IFRB de l'inclure dans cette liste, en donnant les raisons de sa demande.

4.9 - Si une administration n'a pas adressé ses observations à l'administration qui recherche l'accord et à l'IFRB dans un délai de 90 jours après la date de la circulaire hebdomadaire mentionnée au paragraphe 4.7, l'IFRB adresse un rappel invitant l'administration concernée à répondre d'urgence à cette demande d'accord dans un délai de 15 jours à compter de la date d'envoi du rappel. Si à l'issue de ces deux périodes respectives de 90 jours et de 15 jours, l'administration concernée n'a toujours pas communiqué son accord ou son désaccord, elle est réputée avoir donné son accord à la modification ou à l'adjonction envisagée.

4.10 - Si, dans la recherche de l'accord, une administration modifie sa proposition initiale de manière telle que la probabilité de brouillage d'une assignation d'une administration avec laquelle un accord a été recherché se trouve augmentée, ou qu'une assignation d'une administration précédemment non concernée se trouve affectée, elle applique à nouveau, pour ces administrations, les dispositions du paragraphe 4.4 et la procédure qui en découle.

4.11 - A l'expiration des délais spécifiés au paragraphe 4.9 ou lorsqu'un accord est intervenu avec les administrations concernées, l'administration proposant la modification ou l'adjonction informe l'IFRB des résultats en indiquant les caractéristiques retenues pour l'assignation ainsi que le nom des administrations avec lesquelles l'accord a été conclu.

4.12 - Si aucun accord n'intervient entre les administrations intéressées, l'IFRB procède à toute étude de la question que peuvent lui demander une ou plusieurs de ces administrations: le Comité les informe des résultats de l'étude et leur présente les recommandations qu'il peut formuler pour résoudre le problème.

4.13 - Toute administration peut, à n'importe quel stade de la procédure décrite ou avant d'appliquer cette procédure, demander l'aide de l'IFRB, notamment dans la recherche de l'accord d'une autre administration.

4.14 - Si, après la mise en oeuvre de la procédure définie dans la présente section, un accord a été conclu avec toutes les administrations concernées, le Comité doit publier une modification appropriée au plan (voir également le paragraphe 4.33).

4.15 - Si, après la mise en oeuvre de la procédure définie dans la présente section, aucun accord n'est intervenu avec l'administration concernée, les deux administrations peuvent recourir à l'une des méthodes de règlement des différends décrites dans l'article 50 de la Convention ou décider d'avoir recours au Protocole additionnel facultatif à la Convention.

4.16 - L'assignation envisagée peut, si le désaccord persiste, être notitiée conformément à l'article 12 du Règlement. Toutefois, les dispositions pertinentes de l'article 5 du présent Accord seront appliquées.

Section C - Procédure relative au service de radionavigation aéronautique
Procédure de modification des caractéristiques d'une assignation ou de mise en service d'une nouvelle assignation

4.17 - Toute administration qui envisage de modifier les caractéristiques d'une assignation ou de mettre en service une assignation supplémentaire doit, soit directement soit par l'intermédiaire de l'IFRB, rechercher l'accord de toutes les autres administrations dont les assignations risquent d'être affectées.

4.18 - Pour cette procédure, ces autres administrations sont celles qui ont des assignations dans les plans pour la même bande de fréquences et dont le service risque d'être affecté par suite de l'application des critères spécifiés à l'annexe 5 au présent Accord.

4.19 - Si une coordination avec l'OACI au sujet de l'exploitation d'une assignation proposée est nécessaire, elle doit être effectuée avant le début de la procédure suivante.

4.20 - Toute administration qui envisage de modifier les caractéristiques d'une assignation ou de mettre en service une assignation supplémentaire en informe l'IFRB et fournit les caractéristiques énumérées à l'appendice 1 au Règlement, le nom des administrations avec lesquelles elle estime qu'un accord doit être recherché et le nom des administrations avec lesquelles un accord est déjà conclu.

4.21 - L'IFRB examine les renseignements reçus du point de vue de leur conformité avec la disposition des voies contenue dans l'annexe 3 au présent Accord. Les modifications proposées qui ne sont pas conformes à la disposition des voies appropriée doivent être renvoyées à l'administration concernée.

4.22 - L'IFRB examine les informations reçues afin de déterminer les administrations ayant des assignations de fréquence qui risquent d'être affectées ainsi qu'il est indiqué au paragraphe 4.18 ci-dessus. Les résultats de cet examen sont communiqués immédiatement par l'IFRB à l'administration proposant la modification ou l'adjonction au plan. L'IFRB inclut les noms de ces administrations dans les informations reçues et publie l'information complète dans une section spéciale de sa circulaire hebdomadaire. En même temps, le Comité informe les administrations qui ont des assignations dont il considère, conformément au paragraphe 4.18, qu'elles peuvent être affectées.

4.23 - Toute administration qui considère qu'elle aurait dû figurer dans la liste des administrations dont une assignation de fréquence peut être affectée doit en informer l'administration qui envisage la modification ou l'adjonction au plan et l'IFRB. Elle doit aussi, en même temps, demander à l'IFRB de l'inclure dans cette liste, en donnant les raisons de sa demande.

4.24 - Si une administration n'a pas adressé ses observations à l'administration qui recherche l'accord et à l'IFRB dans un délai de 90 jours après la date de la circulaire hebdomadaire mentionnée au paragraphe 4.22, l'IFRB adresse un rappel invitant l'administration concernée à répondre d'urgence à cette demande d'accord dans un délai de 15 jours à compter de la date d'envoi du rappel. Si à l'issue de ces deux périodes respectives de 90 jours et de 15 jours, l'administration concernée n'a toujours pas communiqué son accord ou son désaccord, elle est réputée avoir donné son accord à la modification ou à l'adjonction envisagée.

4.25 - Si, dans la recherche de l'accord, une administration modifie sa proposition initiale de manière telle que la probabilité de brouillage de l'assignation d'une administration avec laquelle un accord a été recherché se trouve augmentée, ou qu'une assignation d'une administration précédemment non concernée se trouve affectée, elle applique à nouveau, pour ces administrations, les dispositions du paragraphe 4.18 et les procédures qui en découlent.

4.26 - A l'expiration de la période spécifiée dans le paragraphe 4.24 ou lorsqu'un accord est intervenu avec les administrations concernées, l'administration qui propose la modification ou l'adjonction informe l'IFRB des résultats en indiquant les caractéristiques convenues au sujet de l'assignation ainsi que les noms des administrations avec lesquelles cet accord est conclu.

4.27 - Si aucun accord n'est intervenu entre les administrations concernées, l'IFRB procède à toute étude de la question à la demande d'une ou de plusieurs administrations concernées; le Comité les informe des résultats de l'étude et leur présente les recommandations qu'il peut faire pour résoudre le problème.

4.28 - Toute administration peut, à n'importe quel stade de la procédure décrite et avant d'appliquer cette procédure, demander l'aide de l'IFRB, notamment dans la recherche de l'accord d'une autre administration.

4.29 - Si, après la mise en oeuvre de la procédure définie dans la présente section, un accord a été conclu avec toutes les administrations concernées, le Comité doit publier une modification appropriée au plan (voir également le paragraphe 4.33).

4.30 - Si, après la mise en oeuvre de la procédure définie dans la présente section, l'accord de l'administration concernée n'a pas été obtenu, les deux administrations peuvent recourir à l'une des méthodes de règlement des différends définies dans l'article 50 de la Convention ou décider d'avoir recours au Protocole additionnel facultatif à la Convention.

4.31 - L'assignation envisagée peut, si le désaccord persiste, être notifiée conformément à l'article 12 du Règlement. Toutefois, les dispositions pertinentes de l'article 5 du présent Accord seront appliquées.

Section D - Annulation d'assignations
4.32 - Toute administration qui envisage d'annuler une assignation dans l'un quelconque des plans, qu' il s'agisse ou non des conséquences d'une modification (par exemple un changement de fréquence), doit en informer immédiatement l'IFRB. Le Comité publie ce renseignement dans une section spéciale de sa circulaire hebdomadaire sous forme de modification au plan.

4.33 - Si, après les deux années qui suivent la date d'inclusion d'une assignation dans le plan à la suite de l'application de la procédure contenue dans cet article, l'IFRB n'a reçu aucune notification relative à sa mise en service, l'assignation sera annulée dans le plan. Avant de prendre cette mesure, le Comité consultera l'administration intéressée quant à l'opportunité de cette annulation et, si des circonstances spéciales le justifient, la suppression pourra être différée pour une période de six mois au maximum.

4.34 - Tous les trois ans, le Comité consulte les administrations des Membres contractants pour attirer leur attention sur la recommandation n.º 7 et leur demander de supprimer les assignations qui figurent dans les plans adoptés par la Conférence et qui ne sont plus nécessaires. Le Comité informe tous les Membres contractants des résultats de ces consultations.

Section E - Tenue à jour et publication des plans
4.35 - L'IFRB tiendra à jour un exemplaire de référence des plans, qui tiendra compte de l'application de la procédure décrite dans le présent article. A cet effet, l'IFRB élaborera périodiquement des documents récapitulatifs indiquant les amendements apportés aux plans à la suite de modifications effectuées conformément à la procédure du présent article, d'adjonctions de nouvelles assignations conformes à l'Accord et de toutes annulations dont le Comité a été informé.

4.36 - Le secrétaire général publie une version à jour de chaque plan sous une forme appropriée chaque fois que les circonstances le justifient et, en tout cas, tous les cinq ans.

Article 5
Notification des assignations de fréquence
5.1 - Chaque fois qu'une administration se propose de mettre en service une assignation conforme au présent Accord, elle notifie cette assignation à l'IFRB conformément aux dispositions de l'article 12 du Règlement.

5.2 - Le Comité n'examinera pas, relativement au n.º 1241 du Règlement, les notifications d'assignations de fréquence conformes au présent Accord par rapport aux assignations de fréquence inscrites dans le fichier de référence au nom des Membres contractants pour les stations des services primaires ou permis.

5.3 - Les notifications d'assignations de fréquence faites conformément aux paragraphes 4.16 et 4.31 de l'article 4, pour lesquelles il n'aura pas été possible de parvenir à un accord, seront traitées comme suit:

a) Quand le désaccord de l'administration intéressée porte sur une assignation conforme au présent Accord, l'assignation notifiée sera inscrite dans le fichier de référence accompagnée d'une remarque spéciale indiquant que l'inscription a eu lieu sous réserve qu'elle ne cause pas de brouillage y préjudiciable à l'assignation de l'administration avec laquelle il n'a pas été possible de parvenir à un accord;

b) Quand le désaccord de l'administration intéressée porte sur une assignation inscrite dans le fichier de référence qui correspond à une station d'un service primaire ou permis, l'assignation notifiée ne sera inscrite dans le fichier de référence qu'après application des dispositions du n.º 1255 du Règlement.

5.4 - Les fiches de notification d'assignations de fréquence aux stations côtières de réception soumises au titre du paragraphe 4.16 de l'article 4 et pour lesquelles il n'a pas été possible de parvenir à un accord seront inscrites dans le fichier de référence, accompagnées d'une remarque spéciale indiquant que l'inscription a été faite sous réserve qu'aucune protection ne soit demandée contre les brouillages préjudiciables pouvant être causés par l'assignation de l'administration avec laquelle un accord n'a pu être obtenu.

5.5 - Pour ce qui concerne les relations entre membres contractants, toutes les assignations de fréquence mises en service conformément au présent Accord et inscrites dans le fichier de référence seront considérées comme bénéficiant du même statut, quelles que soient la ou les dates inscrites dans la colonne 2 en regard de chacune d'elles.

Article 6
Procédure applicable aux nouvelles assignations de fréquence des services permis ou primaire non planifiés

6.1 - Afin de permettre le développement compatible des services primaire et permis dans les bandes 1606,5-1625 kHz, 1635-1800 kHz et 2045-2160 kHz, l'IFRB examinera, conformément au n.º 1245 du Règlement, les assignations de fréquence de ces autres services notifiées par les Membres contractants. A cet effet, les dispositions suivantes seront appliquées.

6.2 - Le Comité doit examiner l'assignation de fréquence du point de vue de la probabilité de brouillage préjudiciable au service assuré ou à assurer par une assignation de fréquence:

a) Qui est déjà inscrite au fichier de référence et porte une date dans la colonne 2a;

b) Qui est conforme au n.º 1240 du Règlement et est inscrite au fichier de référence avec une date dans la colonne 2b, mais n'a, en fait, causé de brouillage préjudiciable à aucune assignation de fréquence portant une date dans la colonne 2a, ni à aucune assignation conforme au n.º 1250 et portant une date antérieure dans la colonne 2b;

c) Qui est conforme au présent Accord, mais qui n'a pas encore été notifiée suivant les dispositions de l'article 5;

d) Qui a été publiée dans une section spéciale de la circulaire hebdomadaire conformément au paragraphe 4.7 (article 4).

6.3 - Dans l'éventualité où la conclusion serait défavorable relativement à une assignation de fréquence décrite aux paragraphes 6.2, c) ou 6.2, d) ci-dessus, si l'administration décide de soumettre à nouveau une notification aux termes du n.º 1255 du Règlement, la période de deux mois spécifiée dans le n.º 1259 ne débutera qu'à partir de la mise en service de l'assignation à l'origine de la conclusion défavorable.

6.4 - Afin de procéder à ces examens, le Comité appliquera les critères techniques contenus dans l'annexe 6 au présent Accord.

Article 7
Arrangements particuliers
7.1 - En complément de la procédure prévue aux articles 4 et 6 du présent Accord et en vue d'en faciliter l'application pour améliorer l'utilisation des plans, les membres contractants peuvent conclure des arrangements particuliers conformément aux dispositions pertinentes de la Convention et du Règlement.

Article 8
Portée de l'Accord
8.1 - Le présent Accord engage les Membres contractants dans leurs rapports mutuels, mais ne les engage pas vis-à-vis des pays non contractants.

8.2 - Si un Membre contractant formule des réserves vis-à-vis d'une disposition du présent Accord, les autres Membres contractants ne sont pas tenus d'observer cette disposition dans leurs rapports avec le Membre contractant qui a formulé les réserves.

Article 9
Approbation de l'Accord
9.1 - Le présent Accord doit être approuvé par les autorités compétentes des pays signataires de l'Accord. Les instruments d'approbation doivent être remis aussi rapidement que possible au secrétaire général, qui en informe tous les membres de l'Union.

Article 10
Adhésion à l'Accord
10.1 - Tout membre de l'Union appartenant à la région 1 qui n'est pas signataire de l'Accord peut y adhérer à tout moment. Cette adhésion s'étend aux plans tels qu'ils se présentent au moment de l'adhésion et ne doit comporter aucune réserve. L'instrument d'adhésion doit être remis au secrétaire général, qui en informe aussitôt tous les membres de l'Union. Pour chaque membre adhérant au présent Accord après l'entrée en vigueur de celui-ci, l'Accord prend effet à la date du dépôt de l'instrument d'adhésion par ce membre.

Article 11
Dénonciation de l'Accord
11.1 - Tout Membre contractant peut dénoncer le présent Accord à tout moment, par notification adressée au secrétaire général, qui en informe tous les membres de l'Union.

11.2 - La dénonciation prend effet un an après la date à laquelle le secrétaire général en reçoit notification.

11.3 - A la date à laquelle cette dénonciation devient effective, l'IFRB supprime des plans les assignations inscrites au nom du membre intéressé.

Article 12
Révision de l'Accord
12.1 - Le présent Accord ne peut être révisé que par une conférence administrative des radiocommunications compétente des membres de l'Union appartenant à la région 1, convoquée suivant la procédure fixée dans la Convention.

Article 13
Abrogation et remplacement de la Convention de Copenhague (1948) et du plan annexé à ladite Convention

13.1 - Le présent Accord ainsi que les plans y annexés sont considérés comme des instruments appropriés pour abroger la Convention régionale européenne pour le service mobile de radiocommunication maritime (Copenhague, 1948), ainsi que le plan de Copenhague annexé à ladite Convention, qui tous deux, conformément aux dispositions de l'article 7 de cette Convention, seront abrogés dès l'entrée en vigueur du présent Accord et des plans y annexés et remplacés par ceux-ci.

Article 14
Entrée en vigueur de l'Accord
14.1 - Le présent Accord entrera en vigueur le 1er avril 1992 à 0001 heure UTC, sauf pour les bandes 490-495 kHz et 505-510 kHz auxquelles l'Accord s'appliquera à compter de la date que doit adopter une Conférence administrative des radiocommunications compétente, conformément au n.º 471 du Règlement et à la Résolution n.º 206 (mob-83) de la Conférence administrative mondiale des radiocommunications pour les services mobiles (Genève, 1983), mais pas plus tôt que le 1er avril 1992.

En foi de quoi, les délégations des membres de l'Union mentionnés ci-dessus ont, au nom de leurs autorités compétentes respectives, signé le présent Accord en un seul exemplaire rédigé dans les langues anglaise, arabe, espagnole, française et russe, le texte français faisant foi en cas de contestation. Cet exemplaire sera déposé dans les archives de l'Union. Le secrétaire général en remettra une copie certifiée conforme à chacun des membres de l'Union appartenant à la région 1.

Fait à Genève, le 15 mars 1985.
Pour la République algérienne démocratique et populaire:
N. Bouhired.
A. Hamoui.
M. Sais.
T. Benacer.
Au nom de la République fédérale d'Allemagne:
Friedrich G. Wiefelspütz.
Eberhard George.
Pour la République populaire d'Angola:
João-Pedro Lubanza.
Aureliano de Barros Quaresma.
Diambote Madrizi.
Pour le Royaume d'Arabie saoudite:
Sulaiman M. Ghandourah.
Saeed A. Al-Farha Al-Ghamdi.
Hassan Ahmed Rukan.
Sami S. Al-Basheer.
Khalid A Balkheyour.
Abdulrahman Ahmed Al-Yami.
Pour l'Autriche:
Ernst Steiner.
Pour l'Etat de Bahreïn:
Al-Thawadi Abdulla Saleh.
Pour la Belgique:
G. Brabant.
Pour la République populaire du Bénin:
Agnan Barthelemy.
Pour la République de Bulgarie:
D. Stamatov.
Pour la République du Cameroun:
Sonfack Pierre.
Molou Martin.
Silatchong Emmanuel.
Njine Pierre.
Akono Essyh.
Pour la République de Chypre:
Andreas Xenophontos.
Andreas Demetriades.
Pour la République de Côte d'Ivoire:
Yao Kouakou.
Elefteriou Georges.
Kouakou N'guessan.
Koffi Kouadio Jules.
Pour le Danemark:
B. Wedervang.
(ver assinatura no documento original)
Kjeld S. Laursen.
Pour la République arabe d'Egypte:
Mahmoud M. S. El-Nemr.
Pour l'Espagne:
Valeriano Martin Manrique.
Carlos Martin Allegue.
Fernando Bueno Sevilla.
Miguel Menchen Alumbreros.
Pour la Finlande:
T. Hahkio.
Jorma Karjalainen.
Petri Hukki.
Kari Koho.
Matti Lampi.
Pour la France:
Jean-Louis Blanc.
Gerard Balestibeau.
Pour le Ghana:
P. A. Essel.
P. J. N. Yebuah.
Pour la Grèce:
Dimitrios Stratigoulakos.
Ioannis Nikolakopoulos.
Filippos Pitaoulis.
Ioannis Mouroulis.
Pour la Répubique de Guinée:
Mamadou Saliou Diallo.
Kale Modou Toure.
Pour la République populaire hongroise:
Valter Ferenc.
Pour la République d'Iraq:
Ali M. Al-Shahwani.
Abdul Ghani Sulman Ghazawi.
Akram Razzuki Elia.
Imad A. Abdulwahab.
Ali A. H. Hadi.
Dhiya M. Khamas.
Pour l'Irlande:
Thomas A. Dempsey.
Patrick Carey.
Patrick Keating.
Brian Millane.
Pour l'Etat d'Israël:
E. F. Haran.
Pour l'Italie:
Andrea Dell'ovo.
Pour la République du Kenya:
Joed Ngaruiya.
S. M. Challo.
P. J. Munyi.
Pour l'Etat du Koweït:
Al-Kattan H. H.
Al-Amer Sami K.
Pour la Jamahiriya arabe libyenne populaire et socialiste:
Mohamed H. Elmheidi.
Ramadan Milad Neghita.
Pour la République démocratique de Madagascar:
Tiana Raharisoa.
Pour la République de Malte:
Alfred Falzon.
Joseph Bartolo.
Anthony Vella.
Alexander Bonnici.
Pour le Royaume du Maroc:
I. Toumi Ahmed.
Pour Monaco:
Cesar Charles Solamito.
Pour la Norvège:
(ver assinatura no documento original)
Odd Andersen.
Odd-Gunnar Bigseth.
Geir Sunde.
Pour le Sultanat d'Oman:
Salim Bin Ali Al-Abdisalam.
Pour le Royaume des Pays-Bas:
M. Boorsma.
B. R. Van Erkel.
Pour la République populaire de Pologne:
Janusz Fajkowski.
Pour le Portugal:
Fernão Manuel Homem de Gouveia Favila Vieira.
Joaquim Fernandes Patrício.
Américo Camacho de Campos.
Luiz Duarte Lopes.
José Manuel Marques Ribeiro Reis.
José Maria de Medeiros.
João Carlos Amaral Correia Pires.
Pour l'Etat du Qatar:
Salem Daen Al-Kuwari.
Pour la République démocratique allemande:
D. Zamzow.
Pour la République socialiste de Roumanie:
Constantin Ceausescu.
Pour le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:
Michael Peter Davies.
Michael John Bates.
Leslie William Barclay.
Pour la Suède:
Krister Björnsjö.
Lars Bergman.
Bo Jäderlund.
Anders Eklund.
Jan Brask.
Pour la Confédération suisse:
H. Blaser.
O. Zehnder.
Pour la République du Tchad:
Youssouf Adoum.
Pour la République socialiste tchécoslovaque:
Bukoviansky Gregor.
Pour la Tunisie:
M. Salem Bchini.
Pour la Turquie:
Ibrahim Göksel.
Hüseyin Güler.
Pour l'Union des Républiques socialistes soviétiques:
B. Chirkov.
Pour la République socialiste fédérative de Yougoslavie:
(ver assinatura no documento original)
Protocole Final
Au moment de signer les actes finals de la Conférence administrative régionale pour la planification des services mobile maritime et de radionavigation aéronautique en ondes hectométriques (région 1) (Genève, 1985), les délégués soussignés prennent acte des déclarations suivantes faites par les délégations signataires.

Déclaration n.º 1
(original: français)
Pour le Portugal:
La délégation du Portugal à la Conférence administrative régionale pour la planification des services mobile maritime et de radionavigation aéronautique en ondes hectométriques (région 1) (Genève, 1985) réserve à son Gouvernement le droit de rendre toutes les mesures qu'il jugera nécessaires pour sauvegarder ses intérêts au cas où des membres ne respecteraient pas, d'une façon ou d'une autre, les dispositions résultant de cette Conférence ou si des réserves faites par d'autres pays compromettaient le fonctionnement de ses services de radiocommunication.

Déclaration n.º 2
(original: français)
Pour la Tunisie:
En signant les Actes finals de la Conférence administrative régionale pour la planification des services mobile maritime de radionavigation aéronautique en ondes hectométriques (région 1) (Genève, 1985), la délégation tunisienne regrette que la moitié de ses besoins n'aient pas été pris en compte vu que le processus de planification adopté favorise de fait certains pays par rapport aux autres pays.

La délégation de la République tunisienne réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes les mesures nécessaires pour protéger ses intérêts si l'application future des nouveaux Plans compromettait le fonctionnement de ses services de radiocommunication.

Déclaration n.º 3
(original: anglais)
Pour la République du Kenya:
La délégation du Kenya à la Conference administrative régionale pour la planification des services mobile maritime et radionavigation aéronautique en ondes hectométriques (région 1) (Genève, 1985) réserve au Gouvernement de la République du Kenya le droit de prendre toutes mesures qu'il estimera nécessaires pour protéger ses intérêts au cas où un pays membre manquerait de quelque façon que ce soit de se conformer aux dispositions, aux résolutions, aux recommandations ou aux annexes contenues dans les actes finals de la présente Conférence, ou encore si les réserves faites par d'autres pays compromettaient la mise en oeuvre ou l'application des dispositions précitées.

Déclaration n.º 4
(original: anglais)
Pour la République algérienne démocratique et populaire, le Royaume d'Arabie saoudite, l'Etat de Bahrein, la République d'lraq, l'Etat du Koweit, la Jamahiriya arabe libyenne populaire et socialiste, le Royaume du Maroc, le Sultanat d'Oman, l'Etat du Qatar et la Tunisie:

Les délégations des pays susmentionnés à la Conférence administrative régionale pour la planification des services mobile maritime et de radionavigation aéronautique en ondes hectométriques (région 1) (Genève, 1985) déclarent que la signature et l'approbation éventuelles des Actes finals de ladite Conférence par leurs gouvernements ou autorités compétentes respectives ne s'appliquent pas à l'entité sioniste dénommée "Israel» dans l'annexe 1 à la Convention et n'impliquent en aucune façon la reconnaissance de cette entité.

Déclaration n.º 5
(original: français)
Pour la République populaire d'Angola:
En signant les actes finals de la présente Conférence, la délégation de la République populaire d'Angola tient à préciser qu'elle réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes mesures qu'il jugerait nécessaires pour protéger ses intérêts au cas où certains membres manqueraient, de quelque façon que ce soit, de se conformer aux dispositions de ces actes ou si l'application des réserves formulées par certaines délégations devait porter préjudice au bon fonctionnement de ses services de télécommunication.

Déclaration n.º 6
(original: français)
Pour la République algérienne démocratique et populaire:
La délégation algérienne déclare que les notifications concernant les stations du service mobile maritime et du service de radionavigation aéronautique situées au Sahara occidental et présentées par le Royaume du Maroc sont nulles et non avenues au regard du droit international et de toutes les résolutions pertinentes de l'Organisation des Nations Unies et de l'Organisation de l'Unité africaine. De ce fait, elles ne peuvent, en aucun cas, être prises en considération tant que le peuple sahraoui ne se sera pas prononcé librement et souverainement sur son avenir et qu'il n'aura pas exercé son droit à l'autodétermination et à l'indépendance.

Déclaration n.º 7
(original: français)
Pour la République de Côte d'Ivoire:
La délégation de la République de Côte d'Ivoire déclare, qu'en signant les actes finals de la présente Conférence, elle réserve à son Gouvernement le droit de les approuver et de prendre toutes les mesures qu'il jugerait nécessaires pour protéger ses services de radiocommunication maritime et de radionavigation aéronautique au cas où certaines administrations parties à l'Accord refuseraient ou négligeraient de s'y conformer.

Déclaration n.º 8
(original: anglais)
Pour la République de Malte:
En signant les actes finals de la Conférence administrative régionale pour la planification des services mobile maritime et de radionavigation aéronautique en ondes hectométriques (région 1) (Genève, 1985), la délégation de la République de Malte réserve à son Gouvernement le droit de prendre telles mesures qu'elle estimerait nécessaires à la sauvegarde de ses intérêts au cas où certains pays membres n'observeraient pas les dispositions figurant dans les actes finals ou formuleraient des réserves qui compromettraient les services de radiocommunication de la République de Malte.

Déclaration n.º 9
(original: anglais)
Pour l'Etat d'Israël:
Outre les fréquences figurant dans les Plans, lsraël utilise un certain nombre de fréquences pour le service mobile maritime et le service de radionavigation aéronautique (radiophares) qui ont été dûment enregistrées à l'IFRB mais qui, pour des raisons techniques, ne sont pas incluses dans les plans. Israël se réserve le droit de continuer à utiliser ces fréquences, en conformité avec les règlements en vigueur et les dispositions du présent Accord.

Déclaration n.º 10
(original: français)
Pour la République populaire de Pologne:
En signant les actes finais de la Conférence administrative régionale pour la planification des services mobile maritime et de radionavigation aéronautique en ondes hectométriques (région 1) (Genève, 1985), la délégation de la République populaire de Pologne réserve à son Gouvernement le droit d'adopter toutes mesures qu'il pourrait juger nécessaires pour assurer la protection et le bon fonctionnement des stations existantes de son service mobile maritime et de son service de radionavigation aéronautique.

Déclaration n.º 11
(original: anglais)
Pour la Grèce:
La délégation de la République hellénique (Grèce) à la Conférence administrative régionale pour la planification des services mobile maritime et de radionavigation aéronautique en ondes hectométriques (région 1) (Genève, 1985) déclare que son administration est préoccupée des résultats de la Conférence, les plans de fréquences élaborés n'assurant pas une protection suffisante aux stations côtières écoulant un important trafic en radiotélégraphie morse.

La Grèce prie donc instamment les Membres contractants et l'IFRB de faire tout ce qui est en leur pouvoir afin de lui permettre d'assurer, dans des conditions satisfaisantes, la continuation du service de radiotélégraphie morse dans la bande planifiée.

Déclaration n.º 12
(original: français)
Pour la République de Guinée:
La délégation de la République de Guinée à la Conférence administrative régionale pour la planification des services mobile maritime et de radionavigation aéronautique en ondes hectométriques (région 1) (Genève, 1985) réserve à son Gouvernement le droit de prendre toutes les mesures qu'il jugera nécessaires à la défense de ses intérêts si un membre ne se conformait pas aux dispositions des présents actes finals et de leurs annexes.

Déclaration n.º 13
(original: français)
Pour le Royaume du Maroc:
Les villes de Sebta (Ceuta) et Melillia (Melilla), ainsi que leurs zones, font partie intégrante du territoire du Royaume du Maroc.

En conséquence, l'administration marocaine fait toutes réserves sur l'inscription, dans le plan, d'assignations de fréquence pour les services mobile maritime et aéronautique au nom de l'Espagne dans les territoires précités.

La signature et l'éventuelle ratification des actes finals de cette Conférence ne signifient en aucune façon une reconnaissance de la souveraineté espagnole sur ces territoires.

Déclaration n.º 14
(original: français)
Pour l'Italie:
En signant les actes finals de la Conférence administrative régionale pour la planification des services mobile maritime et de radionavigation aéronautique en ondes hectométriques (région 1) (Genève, 1985), la délégation de l'Italie réserve à son Gouvernement le droit d'adopter toutes mesures qu'il pourrait juger nécessaires à la sauvegarde de ses intérêts au cas où d'autres pays n'observeraient pas les dispositions de l'Accord, de ses annexes et Protocole ou formuleraient des réserves compromettant ses services de radiocommunication.

Déclaration n.º 15
(original: français)
Pour la France:
En signant les actes finals de la présente Conférence, la délégation de la France déclare qu'une partie seulement des besoins qu'elle a exprimés a été satisfaite et que l'application des décisions prises par la Conférence en la matière laisse présager de nombreuses difficultés.

En conséquence, la délégation française désire réserver le droit pour son Gouvernement de prendre toutes les mesures appropriées destinées à assurer la protection et le bon fonctionnement de son service mobile maritime après la date d'entrée en vigueur du plan.

Déclaration n.º 16
(original: anglais)
Pour la République fédérale d'Allemagne, le Danemark, la Finlande, la Norvège, le Royaume des Pays-Bas, le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord et la Suède:

Reconnaissant le rôle capital des radiophares aéronautiques et des communications maritimes pour la sécurité, les délégations des pays ci-dessus mentionnés envisagent avec préoccupation la décision qu'a prise la Conférence de différer jusqu'a 1992 l'entrée en vigueur de l'Accord. Il s'écoulera en efet une période de sept années avant que les nouveaux plans de fréquences réservées aux radiophares aéronautiques et aux communications maritimes puissent être appliqués dans les faits.

Les délégations des pays ci-dessus mentionnés invitent donc instamment toutes les administrations de la région 1 et l'IFRB à faire tout leur possible pour préserver l'intégrité des nouveaux plans afin que, lorsqu'ils seront mis en service, les radiophares aéronautiques et les communications maritimes puissent continuer à exercer le rôle capital qu'elles jouent en matière de sécurité.

Déclaration n.º 17
(original: anglais)
Pour l'Etat d'Israël:
Les déclarations faites par certaines délégations au n.º 4 du Protocole final étant en contradiction flagrante avec les principes et les objectifs de l'Union internationale des télécommunications et, partant, dépourvues de toute valeur juridique, le Gouvernement d'Israël tient à déclarer qu'il rejette catégoriquement ces déclarations et qu'il entend agir en considérant que lesdites déclarations sont dénuées de toute valeur quant aux droits et obligations de tout Etat membre de l'Union internationale des télécommunications. En tout état de cause, le Gouvernement d'Israël fera valoir ses droits pour protéger ses intérêts au cas où les Gouvernements de ces délégations violeraient: d'une manière quelconque l'une des dispositions des actes finals de la Conférence administrative régionale pour la planification des services mobile maritime et de radionavigation aéronautique en ondes hectométriques (région 1) (Genève, 1985).

La délégation d'Israël note par ailleurs que la déclaration n.º 4 n'utilise pas la dénomination complète et correcte de l'Etat d'Israël. Dans ces conditions, elle est totalement inadmissible et doit être rejetée comme constituant une violation des règles reconnues du comportement international.

Déclaration n.º 18
(original: espagnol)
Pour l'Espagne:
La délégation de l'Espagne à la présente Conférence réfute la réserve qui figure dans le Protocole final, n.º 13, présentée par la délégation du Maroc, au sujet de l'inscription, dans le plan, d'assignations de fréquence pour les stations de Ceuta et de Melilla.

Ceuta et Melilla sont des villes espagnoles et, à ce titre, elles font partie du territoire national. En conséquence, la souveraineté espagnole sur ces stations ne doit donner lieu à aucune discussion.

Déclaration n.º 19
(original: français)
Pour le Royaume du Maroc:
La déclaration n.º 6 est une illustration de la politique expansionniste et anti-marocaine du Gouvernement d'Alger. Ce dernier n'a cessé de s'opposer, par tous les moyens dont il dispose, au retour de l'ex-Sahara occidental au pays dont il faisait partie avant la colonisation espagnole: le Royaume du Maroc.

En conséquence, la délégation marocaine demande à la Conférence de considérer la déclaration algérienne comme nulle de contenu et non avenue.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167211.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda