Declaração de Rectificação 16/2003
Para os devidos efeitos se declara que a Lei 52/2003, de 22 de Agosto - Lei de combate ao terrorismo (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho) - 12.ª alteração ao Código de Processo Penal e 14.ª alteração ao Código Penal, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 193, de 22 de Agosto de 2003, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:
No n.º 1 do artigo 2.º onde se lê:
«f) Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas, sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, estes crimes sejam susceptíveis de afectar gravemente o Estado ou a população que se visa intimidar.» deve ler-se:
«f) Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas;
sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, estes crimes sejam susceptíveis de afectar gravemente o Estado ou a população que se visa intimidar.» No artigo 9.º onde se lê:
«Artigo 1.º
[...]
2 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
a) Integrarem os crimes previstos no artigo 299.º do Código Penal e nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º ... /2003, de ...;
b) .....................................................................................................................» deve ler-se:
«Artigo 1.º
[...]
2 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
a) Integrarem os crimes previstos no artigo 299.º do Código Penal e nos artigos 2.º e 3.º da Lei 52/2003, de 22 de Agosto;
b) .....................................................................................................................» Assembleia da República, 16 de Outubro de 2003. - A Secretária-Geral, em substituição, Conceição Henriques.