de 27 de Outubro
Na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas por lei e pelos seus estatutos, a empresa pública denominada Navegação Aérea de Portugal, NAV Portugal, E. P. E., projecta construir uma estação de radar secundário na fraga da Ermida, na serra do Marão, no território do município de Baião.Essa estação de radar, que terá um alcance horizontal de 460 km para aeronaves a voar a 9100 m de altitude, fará parte de um sistema destinado a garantir a segurança da navegação aérea do tráfego que cruza a região de informação de voo de Lisboa.
A referida estação permitirá, no que respeita ao continente, cumprir um dos objectivos que o Plano Europeu de Convergência e Implementação impõe aos Estados membros da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), ou seja, implementação da dupla cobertura de vigilância de radar secundário em todas as regiões de informação de voo sob sua administração. A posição do radar no actual enquadramento topográfico e as suas características radioeléctricas permitirão, ainda, a cobertura terminal do Aeroporto de Francisco Sá Carneiro, pelo que constituirá alternativa ao radar de aproximação do aeroporto internacional que serve o Norte de Portugal.
Estando em curso os estudos e procedimentos que permitirão à NAV Portugal, E. P. E., construir e colocar em funcionamento a projectada estação de radar secundário, torna-se necessário o recurso a instrumentos preventivos do uso do solo na área circundante à estação de radar, evitando-se novas construções ou alterações às construções existentes ou à utilização dos solos que possam vir a comprometer, onerar ou dificultar a construção daquela infra-estrutura, necessária à manutenção da qualidade e segurança do serviço de apoio à navegação aérea no espaço aéreo português.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Medidas preventivas
1 - As áreas de terreno pertencentes aos territórios dos municípios de Baião e Peso da Régua, definidas e delimitadas na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, ficam sujeitas ao regime de medidas preventivas estabelecidas no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.2 - As áreas definidas no número anterior são delimitadas da seguinte forma:
a) Zona 1 - área delimitada, no plano horizontal, por uma circunferência com raio de 400 m e centro no ponto com as seguintes coordenadas rectangulares do sistema Hayford-Gauss, com datum no ponto central da Melriça: M = 21 191; P = 174 243;
b) Zona 2 - área de coroa circular limitada interiormente pela circunferência definida na alínea anterior e exteriormente por uma circunferência concêntrica com aquela, com raio de 5000 m.
Artigo 2.º
Autorização
1 - Na área delimitada nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, estão sujeitos a prévia autorização do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) os actos e actividades seguintes:a) Construções de qualquer natureza, ainda que enterradas;
b) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
d) Construção de qualquer tipo de vedações;
e) Instalação de postes, linhas ou cabos aéreos de qualquer natureza;
f) Instalação de qualquer aparelhagem eléctrica que não seja de uso exclusivamente doméstico;
g) A prática de quaisquer outros actos ou actividades, não incluídos nas alíneas anteriores, que se enquadrem no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, que sejam passíveis de vir a afectar a instalação da estação de radar prevista construir na fraga da Ermida ou a eficácia e segurança dessa infra-estrutura.
2 - Na área delimitada nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, estão sujeitas a prévia autorização do INAC as construções que perfurem a superfície cónica de revolução de eixo vertical com vértice no ponto de cota igual a 1400 m e com as coordenadas enunciadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, cuja geratriz faz um ângulo de -1,5º com o plano horizontal.
3 - A autorização referida nos números anteriores poderá condicionar, de acordo com o interesse público a defender, os termos em que venha a ser concedido o licenciamento ou autorização para a prática dos actos ou actividades nos termos legais.
Artigo 3.º
Prazo
As medidas preventivas ora decretadas vigorarão pelo prazo de dois anos, podendo ser prorrogadas por prazo não superior a um ano, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Artigo 4.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a fiscalização do disposto no presente diploma bem como a determinação dos embargos, demolições e demais actos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, são da competência das Câmaras Municipais de Baião e de Peso da Régua, nas áreas abrangidas pelos respectivos municípios.2 - Sem prejuízo das competências próprias das câmaras municipais referidas no número anterior, compete também à Navegação Aérea de Portugal, NAV Portugal, E. P. E.:
a) Fiscalizar os trabalhos e as actividades desenvolvidos nas zonas sujeitas às medidas preventivas previstas no presente diploma;
b) Ordenar a demolição de quaisquer construções ou a suspensão de quaisquer obras ou trabalhos que infrinjam o preceituado no presente diploma.
3 - No caso de se verificar a prática de qualquer infracção, a Navegação Aérea de Portugal, NAV Portugal, E. P. E., notificará a câmara municipal competente da mesma, para efeitos de instrução do respectivo processo de contra-ordenação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Assinado em 6 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
(ver planta no documento original)