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Anúncio (extracto) 2906/2008, de 21 de Abril

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Sumário

Extracto da alteração parcial de estatutos da Associação Cultural e Recreativa Rancho Folclórico do Cartaxo

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 2906/2008

Eu, Pedro Jorge Ramalho Gonçalves Pires, notário com cartório no Cartaxo, na Avenida João de Deus, Edifício Wagner, Loja C, certifico, para efeitos de publicação, que por escritura outorgada hoje e lavrada a folhas vinte e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número oito A deste Cartório, foram alterados parcialmente os estatutos da associação denominada"Associação Cultural e Recreativa Rancho Folclórico do Cartaxo", com sede na Casa do Povo, freguesia e concelho do Cartaxo, pessoa colectiva número 501.974.970; que na referida escritura, foram alterados os estatutos da associação quanto aos artigos primeiro, terceiro número um e número dois alínea b), artigo sexto alínea a) número três, artigos sétimo e nono; que, em consequência, as citadas disposições estatutárias passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

É constituída, nos termos aplicáveis da lei Portuguesa, para vigorar por tempo indeterminado, uma associação, sem fins lucrativos, denominada "Associação Cultural e Recreativa - Rancho Folclórico do Cartaxo", fundada a dezasseis de Novembro de mil novecentos e quarenta e sete, com sede e funcionamento na freguesia e concelho do Cartaxo.

Artigo 3.º

1 - Poderão ser admitidos como associados da Associação todos os indivíduos, independentemente da idade, residência, nacionalidade, sexo, ideal político ou religioso e pessoas colectivas.

2 - (mantém-se)

a) (mantém-se)

b) Associados activos, com idade igual ou superior a dezoito anos e pessoas colectivas.

Artigo 6.º

a) (mantém-se)

1 - (mantém-se)

2 - (mantém-se)

3 - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa de Assembleia geral, competirá a esta nomear os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 7.º

a) A Assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

b) A Assembleia geral reunirá ordinariamente, convocada pela Direcção:

1 - No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para eleição dos corpos gerentes.

2 - Até final de Janeiro de cada ano, para:

2.1 - Discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior bem com o parecer do Conselho Fiscal.

2.2 - Tomada de Posse dos novos corpos gerentes.

2.3 - Apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte, pela nova gerência.

c) A Assembleia geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos metade dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

d) Se a Direcção não convocar a Assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado em pleno gozo dos seus direitos é licito solicitar a convocação.

e) A Assembleia geral deve ser convocada por meio de aviso postal e convocatória afixada na sede com publicação no jornal local, com antecedência mínima de 15 dias; no aviso indicar-se-á o dia, a hora e local da reunião e respectiva ordem do dia.

f) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados activos comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.

g) A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.

Artigo 9.º

A Direcção da Associação é composta por nove associados, competindo-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar da Associação, devendo reunir quinzenalmente, de Outubro a Março, com carácter ordinário e extraordinariamente sempre que a Direcção julgar conveniente.

Está conforme.

13 de Abril de 2007. - O Notário, Pedro Jorge Ramalho Gonçalves Pires.

2611107644

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1671011.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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