Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Rectificação 878/2008, de 21 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprovar a rectificação do n.º 3 do artigo 33.º e do n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento do Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/94, de 19 de Maio, com as alterações introduzidas pela declaração n.º 135/99 (2.ª série), de 18 de Maio, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2000, de 26 de Julho

Texto do documento

Rectificação 878/2008

Dr. Bento de Fátima de Miranda Marinho, Vice-Presidente da Câmara Municipal do Marco de Canaveses, torna público que, para dar cumprimento à alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º e para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º-A, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, a Assembleia Municipal do Marco de Canaveses, na sua sessão ordinária realizada no dia 22 de Dezembro de 2007, deliberou por unanimidade aprovar a rectificação do n.º 3, do artigo 33.º, e do n.º 2 do artigo 39.º, do Regulamento do Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/94, de 19 de Maio, com as alterações introduzidas pela Declaração 135/99 (2.º série), de 18 de Maio e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2000, de 26 de Julho.

1 - No n.º 3 do artigo 33.º, do Regulamento do Plano Director Municipal do Concelho do Marco de Canaveses, com as alterações introduzidas pela Declaração 135/99 (2.ª série), de 18 de Maio, onde se lê:

«1 - ...

2 - ...

3 - Exceptuam-se do n.º 2 as situações de colmatação de espaços entre habitações existentes que não distem mais de 50 m entre si, preconizando-se os parâmetros urbanísticos de H4.»

deve ler-se:

«1 - ...

2 - ...

3 - Exceptuam-se do n.º 1 as situações de colmatação de espaços entre habitações existentes que não distem mais de 50m entre si, preconizando-se os parâmetros urbanísticos de H4.»

2 - No n.º 2 do artigo 39.º, do Regulamento do Plano Director Municipal do Concelho do Marco de Canaveses, onde se lê:

«1 - ...

2 - Exceptuam-se do n.º 1 as situações da colmatação de espaços entre habitações existentes que não distem mais de 50 m entre si, preconizando-se os índices adoptados para H4.»

deve ler-se:

«1 - ...

2 - Exceptuam-se do n.º 1 as situações de colmatação de espaços entre habitações existentes que não distem mais de 50m entre si, preconizando-se os parâmetros adoptados para H4.»

17 de Março de 2008. - O Vice-Presidente da Câmara, Bento Marinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1670954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda