Processo: 1181/07.8TYLSB
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Requerente: S Q P - Produtos e Informática, Lda.
Insolvente: MILENINFOR - Informática, SA
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 11-03-2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
MILENINFOR - Informática SA, NIF - 504636561, Endereço: R. João de Deus, 25-B, Casal do Marco, 2840 Seixal, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor:
Francisco Manuel Cardoso Peres, Endereço: Rua Afonso de Albuquerque, n.º 16, Santo André, 2830-000 Barreiro, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr(a). Francisco da Costa Varela, Endereço: Rua Luiz de Queiroz, 22 - 1.º Dt.º, 2800-000 Almada
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE]
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.
É designado o dia 30-04-2008, pelas 15:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatório a constituição de mandatário judicial.
12 de Março de 2008. - A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, Maria Ilda Brandão G. Graça.
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