de 17 de Julho
É muito frequente a afectação de um mesmo edifício ou conjunto de edificações de estrutura unitária a mais de uma entidade ou serviço público que, instalados em partes distintas dessa unidade imobiliária, são também beneficiários de zonas comuns.Esta especial interdependência de vários utentes de conjuntos de instalações públicas acarreta por vezes desagradáveis conflitos de interesses, que, em muitos casos, levam ao alheamento quanto à manutenção e conservação das partes de utilização comum, o que, além do mais, contribui para a ruína precoce das respectivas edificações.
O presente diploma visa precisamente o estabelecimento de um conjunto normativo que defina a forma como devem ser distribuídas as responsabilidades e as despesas com a administração das partes de utilização comum de conjuntos de instalações ocupadas por diversas entidades ou serviços públicos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os encargos com a manutenção e fruição das partes de utilização comum de cada edifício ou conjunto de edifícios de estrutura unitária que sejam propriedade do Estado ou que este detenha a qualquer título e se encontrem afectos a entidades ou serviços públicos distintos serão repartidos segundo critérios de proporcionalidade estabelecidos em função da área de utilização autónoma de cada entidade ou serviço utente.
2 - Quando houver partes de utilização comum que sirvam apenas alguns dos utentes, as despesas dessas partes deverão ser repartidas entre os que delas se servem.
Art. 2.º São consideradas partes de utilização comum, nomeadamente:
a) O telhado e os terraços de cobertura;
b) Os pátios e jardins anexos;
c) Os ascensores ou monta-cargas;
d) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores, incluindo os respectivos elementos decorativos;
e) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado e semelhantes.
Art. 3.º A administração das partes de utilização comum será atribuída a uma das entidades ou serviços públicos utentes, sendo as respectivas funções definidas por regulamento.
Art. 4.º A entidade ou o serviço encarregado da administração contabilizará os encargos comuns e informará mensalmente os restantes utentes dos montantes despendidos.
Art. 5.º Sem prejuízo de outras formas de compensação que se revelarem adequadas, poderá ser constituído na entidade ou serviço encarregado da administração um fundo com dotações próprias através do qual aquela entidade ou serviço pagará os encargos comuns, processando seguidamente notas de despesa correspondentes à parte proporcional estipulada para cada entidade ou serviço utente, a fim de ser reembolsado, no prazo de trinta dias, do respectivo montante.
Art. 6.º Serão aprovados por despacho do Ministro ou Ministros que superintendam ou tutelem as entidades ou os serviços utentes:
a) A definição dos encargos considerados comuns além dos descritos no artigo 2.º;
b) A proporção dos encargos comuns a suportar por cada entidade ou serviço utente;
c) A designação da entidade ou serviço encarregado da administração;
d) O regulamento previsto no artigo 3.º Art. 7.º As disposições deste decreto-lei não prejudicam as obrigações dos senhorios, no caso de se tratar de prédios tomados de arrendamento pelo Estado.
Art. 8.º Este diploma não prejudica a atribuição dos poderes de administração do conjunto imobiliário a entidades especialmente vocacionadas para o efeito, designadamente as secretarias-gerais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 8 de Julho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.