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Anúncio 2824/2008, de 17 de Abril

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Sumário

Constituição da associação 4TWO - Comércio Internacional, Lda.

Texto do documento

Anúncio 2824/2008

Certifico que Maria da Graça Vasques Amorim da Costa Veiga e Assírio Moreira Vinhas constituíram a sociedade em epígrafe, cujo contrato se rege pelos seguintes artigos:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma 4TWO - Comércio Internacional, Lda., e tem a sua sede na Praça de Vasco da Gama, 79, freguesia e concelho de Santo Tirso.

2 - A Gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar ou encerrar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social, no território nacional ou estrangeiro, sem necessidade do consentimento da assembleia geral.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem por objecto: agentes especializados do comércio por grosso, representação, importação, exportação e produção de produtos não especificados; prestação de serviços de consultoria, prospecção do mercado, acompanhamento e controlo de qualidade relacionados com o comércio internacional de produtos não especificados.

2 - A sociedade poderá adquirir ou alienar participações em quaisquer sociedades, ainda que reguladas por leis especiais, bem como associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas, para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, novas sociedades, consórcios e associações em participação, independentemente do respectivo objecto.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, e corresponde à soma de duas quotas, do valor nominal de dois mil e quinhentos euros cada pertencendo uma a cada um dos sócios Maria da Graça Vasques Amorim da Costa Veiga e Assírio Moreira Vinhas.

Artigo 4.º

Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até dez vezes o capital social, desde que unanimemente deliberado em assembleia geral.

Artigo 5.º

1 - A gerência e administração da sociedade, com ou sem remuneração, conforme deliberado em assembleia geral, fica afecta a sócios ou não sócios, designados em assembleia geral, ficando desde já designados ambos os sócios Maria da Graça Vasques Amorim da Costa Veiga e Assírio Moreira Vinhas.

2 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

3 - A sociedade fica validamente obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura de um gerente.

4 - É expressamente vedado aos gerentes obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, abonações e outros actos ou contratos estranhos à prossecução do objecto social, sob pena de serem responsáveis para com a sociedade pelos prejuízos que lhe causarem.

5 - Em ampliação dos poderes normais de gerência, os gerentes poderão ainda:

a) Comprar e vender quaisquer bens de natureza móvel, designadamente viaturas automóveis ou imóveis;

b) Tomar de arrendamento quaisquer locais, bem como alterar ou rescindir os respectivos contratos de arrendamento;

c) Adquirir por trespasse quaisquer estabelecimentos comerciais;

d) Celebrar contratos de locação financeira;

e) Confessar, desistir e transigir em juízo.

Artigo 6.º

A cessão de quotas entre sócios é livre, ficando dependente do prévio consentimento da sociedade a cessão a estranhos, à qual fica reservado o direito de preferência em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar.

Artigo 7.º

1 - Sem prejuízo no disposto na lei, a sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;

c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;

d) No caso de morte do sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;

e) Quando, em partilha a quota for adjudicada a quem não seja sócio;

f)Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;

g)Por exoneração ou exclusão de qualquer sócio;

h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria em Assembleia Geral.

2 - A contrapartida da amortização será a que resultar do último balanço reportado a 31 de Dezembro.

Artigo 8.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para a reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em Assembleia geral.

14 de Outubro de 2005. - (Assinatura ilegível.)

2006203878

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1670163.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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