Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 2823/2008, de 17 de Abril

Partilhar:

Sumário

Alteração total dos estatutos

Texto do documento

Anúncio 2823/2008

Natureza jurídica: pessoa colectiva de utilidade pública; identificação de pessoa colectiva: 500276668; inscrição n.º 06; número e data da apresentação: 04/20051121.

Maria Luísa Nunes de Sousa, Conservadora Auxiliar da Conservatória do Registo Comercial de Cascais, certifica que em relação à sociedade em epígrafe foi registado o seguinte:

Alteração total dos estatutos que ficaram com a seguinte redacção:

Estatutos do Sport Algés e Dafundo

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duração, definição e objecto

Artigo 1.º

Denominação, sede e duração

1 - A agremiação desportiva, recreativa e cultural, fundada em 19 de Junho de 1915 sob a denominação de Sport Algés e Dafundo (adiante designado "SAD" ou "Clube"), continua a sua existência jurídica e passa a reger-se, de conformidade com as disposições legais aplicáveis, pelos presentes Estatutos.

2 - O SAD tem a sua sede na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, 88, Algés, freguesia de Algés, concelho de Oeiras, a sua duração é por tempo indeterminado e o número de sócios é ilimitado.

3 - O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 2.º

Definição e objecto

O SAD é um clube desportivo amador, de perfil ecléctico e vocação competitiva e olímpica, que tem por objecto desenvolver e propagar os desportos aquáticos e náuticos, o exercício de práticas desportivas tendentes a promover a educação física dos associados, podendo fundar bibliotecas, boletins, jornais, promover sessões culturais e de recreio, criar escolas ou' cursos de aperfeiçoamento intelectual e moral dos seus agremiados.

CAPÍTULO II

Dos Sócios

Artigo 3.º

Classes de Sócios

1 - Há cinco classes de sócios: honorários, de mérito, efectivos, juvenis e cooperadores.

2 - Apenas na classe de honorários podem pessoas colectivas adquirir a qualidade de sócio.

3 - Em anexo aos presentes Estatutos constam os nomes dos quarenta Fundadores, a sete dos quais foi conferida a qualidade de honorários.

Artigo 4.º

Sócios honorários e de mérito

1 - São sócios honorários as pessoas colectivas ou individuais a quem seja conferida essa distinção por relevantes serviços prestados ao Clube ou por quaisquer actos em prol do País, da Educação Física ou do Desporto nacional.

2 - Consideram-se de mérito os sócios que mereçam o reconhecimento do Clube, pela sua grande dedicação e apoio, ou por se terem distinguido pelos seus relevantes serviços, em qualquer sector da actividade do SAD.

3 - A qualidade de sócio honorário ou de mérito é conferida por eleição pela assembleia-geral, sob proposta fundamentada da direcção, ouvido o conselho geral, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 50.º

Artigo 5.º

Sócios efectivos e juvenis

1 - São sócios efectivos os que tenham completado dezasseis ou mais anos de idade.

2 - São sócios juvenis os menores de dezasseis anos.

Artigo 6.º

Sócios Cooperadores

1 - Os sócios que desenvolvam ou tenham desenvolvido actividade relevante em sectores desportivos ou outros do SAD, e manifestem fraca capacidade económica, podem ser declarados, pela direcção, sócios cooperadores.

2 - Esta declaração é revogável e deve ser renovada periodicamente, nos termos do Regulamento Geral.

Artigo 7.º

Quotização

1 - Com excepção dos sócios honorários, de mérito e cooperadores, os sócios estão obrigados ao pagamento de quotizações anuais, nos termos do Regulamento Geral, que definirá quantitativos e modalidades de cobrança, bem como os casos em que pode ser requerida a isenção ou a suspensão do respectivo pagamento.

2 - Os sócios honorários e de mérito pagarão quota idêntica à dos sócios efectivos, quando não optem pela isenção.

3 - É condição de exercício dos direitos de sócio que não se demonstre devido mais do que a quotização correspondente ao último mês findo.

Artigo 8.º

Admissão

1 - A admissão e readmissão de sócios efectivos e juvenis compete à direcção, perante proposta subscrita pelo candidato e por um sócio proponente, nos termos do Regulamento Geral, que definirá os critérios respectivos, cabendo recurso para a assembleia-geral das decisões de recusa de admissão ou readmissão.

2 - O exercício de funções remuneradas pelo Clube impede a admissão e, se superveniente, determina a suspensão de direitos e deveres de sócio, sem prejuízo da contagem de antiguidade.

CAPÍTULO III

Dos deveres e direitos dos sócios

Artigo 9.º

Deveres dos sócios

1 - São deveres de todos os sócios:

a) Zelar pelos interesses do SAD e promover o seu engrandecimento e prestígio por todos os meios ao seu alcance.

b) Cumprir escrupulosamente as disposições dos estatutos, regulamentos e deliberações da assembleia-geral, direcção e restantes órgãos sociais.

c) Pagar pontualmente todos os encargos associativos que lhes sejam aplicáveis, obrigatórios ou contraídos voluntariamente.

d) Zelar pelo património do SAD.

2 - São deveres dos sócios efectivos e de mérito participar nas reuniões da Assembleia Geral e exercer as funções decorrentes dos cargos para que sejam eleitos, nomeados, ou de que sejam titulares por antiguidade de filiação ou inerência, salvo motivo justificado.

Artigo 10.º

Direitos dos sócios

1 - Todos os sócios têm direito a usufruir as instalações e actividades do Clube, e a participar nestas, nos termos do Regulamento Geral.

2 - Têm ainda direito a, nos termos do Regulamento Geral:

a) Receber o Relatório da Direcção, as Demonstrações Financeiras referentes ao fecho do exercício e o Parecer do Conselho Fiscal;

b) Usar os distintivos do SAD nos termos legais e estatutários;

c) Requerer as classificações técnicas;

d) Requerer o registo dos barcos de recreio de que forem proprietários, a fim de usufruírem as regalias oficiais concedidas aos clubes náuticos.

3 - Os direitos dos sócios constantes deste artigo são aplicáveis às pessoas colectivas que sejam sócios honorários, com as necessárias adaptações.

Artigo 11.º

Direitos dos sócios efectivos, de mérito e honorários

1 - Os sócios efectivos, de mérito e honorários que não sejam pessoas colectivas têm direito:

a) A propor novos sócios, fazer parte da assembleia-geral, propor, discutir e votar, eleger e, sendo maiores de dezoito anos, ser eleitos para os órgãos sociais do SAD;

b) A requerer a convocação extraordinária da assembleia-geral.

c) A examinar a contabilidade do Clube, livros e documentos referentes ao exercício anterior, nos oito dias de calendário anteriores à realização da sessão ordinária da assembleia-geral para aprovação anual do Relatório e Contas.

2 - O direito de voto só é adquirido quando o sócio complete um ano de filiação em qualquer categoria e o direito de ser eleito só é adquirido quando complete três anos, salvo se exerceu ininterruptamente durante um ano um cargo associativo de nomeação da Direcção.

3 - Os sócios efectivos e de mérito têm ainda direito, em actos eleitorais, a mais um voto por cada cinco anos de filiação ininterrupta em qualquer categoria.

CAPÍTULO IV

Do fundo social e receitas

Artigo 12.º

Fundo social e receitas

1 - O Fundo Social é constituído pelo património do clube.

2 - As Receitas são Ordinárias e Extraordinárias.

3 - São Receitas Ordinárias as provenientes de quotizações, ainda que extraordinárias, rendas, mensalidades, o produto da venda de artigos relacionados com a actividade do clube, entradas, publicações, e quaisquer outras de ingresso regular.

4 - São Receitas Extraordinárias todas as outras.

CAPÍTULO V

Dos órgãos sociais

Artigo 13.º

Órgãos Sociais do SAD

1 - Os órgãos sociais do SAD são:

a) A assembleia-geral;

b) O conselho geral;

c) A direcção;

d) O conselho fiscal;

e) O conselho jurisdicional.

2 - O exercício de funções em cargos associativos não é em caso algum remunerado, sem prejuízo do direito ao reembolso das despesas efectuadas ao serviço do Clube.

3 - Os membros dos órgãos sociais têm livre acesso a todas as instalações desportivas do Clube.

4 - O mandato dos órgãos sociais e dos membros eleitos do conselho geral é de quatro anos.

5 - Os órgãos sociais manterão livros de actas autenticados, mediante termos de abertura e de encerramento, pelo presidente da assembleia-geral.

6 - Em todos os órgãos sociais, o respectivo presidente tem voto de qualidade.

CAPÍTULO VI

Das eleições para os órgãos sociais

Artigo 14.º

Princípios gerais

1 - Nenhum sócio pode exercer simultaneamente mais de um cargo nos órgãos sociais de eleição.

2 - Não poderão ser eleitos para órgãos sociais do Clube os sócios que não estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos.

3 - É incompatível com o exercício de um cargo nos órgãos sociais o exercício de funções remuneradas em quaisquer organismos da hierarquia desportiva, e de funções directivas em clube concorrente, e ainda a intervenção em contrato com o SAD, em interesse próprio ou em gestão de interesse de terceiro, e, bem assim, quando nele tenham interesse o cônjuge, parente ou afim na linha recta, ou até ao segundo grau da linha colateral, do sócio, ou qualquer pessoa que com ele viva em economia comum.

4 - A incompatibilidade a que se refere o n.º 3 determina a inelegibilidade ou, se superveniente, a perda de mandato, declarada pelo Conselho Jurisdicional, oficiosamente ou a pedido do órgão em que se verifique.

5 - Perdem o mandato os membros dos órgãos sociais que faltem sem motivo aceite pelo órgão a quatro reuniões.

Artigo 15.º

Eleições

1 - As eleições para todos os órgãos sociais serão feitas em assembleia-geral, por escrutínio secreto sobre listas completas, para cada órgão a eleger, de acordo com o previsto no Regimento.

2 - O apuramento é feito por maioria simples de votos.

3 - O mandato natural termina no último dia do ano civil respectivo, mas é prorrogado até à posse dos novos titulares, permanecendo entretanto os órgãos em regime de gestão corrente.

4 - Em caso de interrupção do mandato, que afecte a direcção, aplica-se desde logo o regime de gestão corrente até se realizar a eleição de novos órgãos, os quais exercerão funções até final do ano civil em curso e continuarão em novo mandato completo.

5 - Se a interrupção de mandato não afectar a direcção, os novos titulares eleitos exercerão funções apenas pelo tempo restante do mandato corrente da direcção.

Artigo 16.º

Posse

1 - O presidente da assembleia-geral, cessante, marcará o dia e a hora para a sessão de posse, a qual deverá ter lugar nos 10 dias úteis posteriores às eleições.

2 - Os actos de posse são públicos e registados em livro próprio.

Artigo 17.º

Transferência de poderes e dos bens e haveres

1 - No seguimento da posse, e perante o novo presidente da assembleia-geral, os presidentes dos órgãos sociais cessantes transmitirão aos novos titulares, por inventário escrito ou gravado em ficheiro electrónico, todos os haveres e mais pertences do Clube, de acordo com o estatuído no Regulamento Geral do SAD, bem como os dossiers de sua responsabilidade que se encontrem pendentes, lavrando-se do acto registo no Livro de Autos de Posse.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior será registado na acta e determinará imediatamente a abertura de processo pelo Conselho Jurisdicional, com vista a averiguar todos os factos pertinentes, sendo, em caso de culpa, sujeito a sanção estatutária.

CAPÍTULO VII

Da assembleia-geral

Artigo 18.º

Definição, composição e convocação

1 - A assembleia-geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as deliberações por ela tomadas, em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, obrigatórias para todos, qualquer que seja a sua classe ou situação.

2 - Compõem-na os sócios efectivos, de mérito e honorários, que não sejam pessoas colectivas, no pleno gozo dos seus direitos associativos.

3 - A assembleia-geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de 8 dias. No aviso, indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem do dia.

Artigo 19.º

Sessões

1 - A assembleia-geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano e em sessão extraordinária sempre que expressamente convocada, nos termos destes estatutos.

2 - A assembleia-geral elabora e aprova o seu próprio Regimento, que tem força obrigatória geral.

Artigo 20.º

Constituição

A assembleia-geral considera-se regularmente constituída, em primeira convocação, quando esteja presente a maioria dos sócios que a constituem, e, em segunda convocação, nos termos contidos no aviso convocatório, ao abrigo do que dispuser o Regimento a esse respeito.

Artigo 21.º

Competências

Compete à assembleia-geral:

a) Aprovar, modificar, e interpretar os Estatutos, o Regulamento Geral e o Regulamento Disciplinar do SAD;

b) Apreciar e votar o relatório da direcção, as contas e o parecer do conselho fiscal, respeitantes à gestão de cada ano social;

c) Apreciar e votar o plano de actividades quadrienal, bem como a sua alteração em cada ano, e o orçamento anual;

d) Eleger os órgãos sociais, fiscalizar a sua acção e, sendo caso disso, votar a sua destituição, nos termos destes estatutos;

e) Eleger os sócios honorários e de mérito;

f) Atribuir, aos sócios que se distingam, a Cruz de Cristo com Palmas de Ouro e a Cruz de Cristo com Palmas de Prata, sob proposta do conselho geral, de acordo com o disposto nestes Estatutos e no Regulamento Geral;

g) Autorizar a extinção de secções, ouvido o conselho geral;

h) Deliberar a exclusão do sócio que, em processo disciplinar, se averigúe estar incurso nessa sanção, nos termos estatutários e regulamentares;

i) Ouvido o conselho geral, autorizar qualquer negócio jurídico, incluindo os contratos-promessa, do qual resulte a aquisição, a permuta ou a transmissão de imóveis, ou de partes de imóveis, ou, ainda, nos casos que os estatutos permitam, a oneração do património do Clube em benefício de um só credor ou de um determinado grupo de credores;

j) Apreciar quaisquer outros assuntos de interesse para o SAD e deliberar sobre os mesmos, nos termos regimentais;

l) Exercer outras competências decorrentes da Lei, dos Estatutos e Regulamentos do SAD e da sua natureza de órgão máximo do Clube.

Artigo 22.º

Ordem dos trabalhos

1 - A assembleia-geral não pode ocupar-se de matérias estranhas à sua competência e aos interesses e fins do SAD, nem, em cada sessão, pode deliberar sobre assuntos não constantes do ordem de trabalhos incluída na respectiva convocatória, sem prejuízo de deliberações de natureza exclusivamente processual.

2 - Propostas sobre matérias não constantes da Ordem podem ser admitidas, mas para apreciação na próxima sessão.

Artigo 23.º

Procedimentos

1 - Os procedimentos a observar nas reuniões da Assembleia Geral são os estipulados no regimento.

2 - Em todas as votações decide a maioria simples dos votos manifestados, salvo nos seguintes casos especiais:

a) para a alteração dos estatutos, é exigida a maioria de três quartos dos presentes;

b) para a dissolução do Clube, é exigida uma maioria de três quartos de todos os sócios.

3 - As resoluções da assembleia-geral só podem ser alteradas ou revogadas em sessão extraordinária expressamente convocada para esse fim.

Artigo 24.º

Propostas Especiais

1 - As propostas apresentadas por qualquer sócio que envolvam aumento de despesa sem a correspondente contrapartida de receita, depois de admitidas, serão discutidas e votadas na primeira sessão ordinária posterior, ouvidos o conselho fiscal e o conselho geral.

2 - Qualquer proposta que importe reforma dos estatutos ou alteração dos regulamentos aprovados em assembleia-geral ou do regimento só pode ser admitida se obtiver o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos sócios presentes, sendo discutida e votada em sessão extraordinária para esse fim convocada.

3 - A Direcção poderá apresentar propostas desta natureza em sessão extraordinária para esse fim convocada a seu pedido, procedendo-se na mesma sessão à admissão, discussão e votação da proposta.

4 - Qualquer proposta que importe a dissolução do Clube deverá ser apresentada por dois terços dos sócios eleitores, no pleno gozo dos seus direitos associativos, e, depois de admitida, será discutida em sessão extraordinária para esse fim convocada e só poderá ser aprovada nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º dos presentes Estatutos.

Artigo 25.º

Mesa da assembleia-geral

1 - A mesa da assembleia-geral compõe-se de: presidente, vice-presidente e 1.º e 2.º secretários.

2 - A assembleia-geral será presidida pelo presidente e no seu impedimento pelo vice-presidente.

3 - Na falta destes, os presentes escolherão e organizarão a mesa ad hoc.

Artigo 26.º

Competências dos membros da mesa

1 - O Presidente da assembleia-geral é o mais categorizado representante do SAD, competindo-lhe assegurar o regular funcionamento dos órgãos e o cumprimento dos estatutos e da lei na vida do Clube.

2 - Compete-lhe ainda:

a) Convocar a assembleia-geral, em sessão ordinária ou extraordinária, mandando fazer as respectivas convocatórias com a indicação da ordem dos trabalhos.

b) Presidir às sessões da assembleia-geral, assistido de dois secretários, observando escrupulosamente os preceitos legais e as disposições destes estatutos.

c) Assinar, juntamente com os secretários, as actas da assembleia-geral, depois de aprovadas.

d) Empossar nos respectivos cargos, os sócios eleitos, assinando, juntamente com eles, os autos de posse respectivos, que mandará lavrar.

e) Autenticar os livros de actas, assinando os respectivos termos de abertura e de encerramento.

2 - As competências específicas dos restantes membros da Mesa são definidas pelo regimento.

CAPÍTULO VIII

Do conselho geral

Artigo 27.º

Composição

1 - O conselho geral tem a seguinte constituição:

a) Os sócios com mais de cinquenta anos de filiação ininterrupta.

b) Os membros da direcção e do conselho fiscal;

c) Os presidentes das comissões dirigentes das secções;

d) Vinte e quatro sócios eleitos, nos termos do n.º 4.

2 - Os sócios indicados na alínea a) do n.º 1 são membros natos do conselho geral.

3 - Os sócios indicados nas alíneas b) e c) do n.º 1 são por inerência membros do conselho geral.

4 - A propositura dos sócios a que se refere a alínea d) do n.º 1 compete à mesa da assembleia-geral e à direcção, na proporção de metade para cada um destes órgãos sociais.

5 - É incompatível o exercício dos cargos da mesa da assembleia-geral com a de membros do conselho geral.

Artigo 28.º

Mesa do conselho geral

A mesa do conselho geral compõe-se de presidente, vice-presidente e secretário, eleitos na primeira reunião do órgão.

Artigo 29.º

Competências

Compete ao conselho geral:

a) Auxiliar, sempre que seja solicitado, e designadamente nos casos previstos a este respeito no Regulamento Geral do SAD, a organização das listas para os órgãos sociais do Clube a submeter ao sufrágio da assembleia-geral.

b) Pedir a convocação da assembleia-geral em sessão extraordinária sempre que o entenda necessário para os interesses do Clube.

c) Relatar os recursos para a assembleia-geral, emitindo o seu parecer.

d) Pronunciar-se sobre quaisquer infracções ou irregularidades cometidas pela direcção que sejam levadas ao seu conhecimento pelo conselho fiscal, nos termos estatutários.

e) Formular o seu parecer sobre a suspensão temporária da admissão de sócios.

f) Dar parecer sobre as propostas de extinção de secções.

g) Dar parecer sobre as propostas a que se refere o artigo 24.º.

h) Propor à assembleia-geral a atribuição das distinções previstas nos estatutos.

i) Dar parecer sobre as propostas da direcção que envolvam a contracção de empréstimos por prazo que ultrapasse o do mandato em curso.

j) Dar parecer sobre as propostas da direcção que envolvam a compra e venda de imóveis, bem como sobre quaisquer empréstimos que impliquem a oneração do património do Clube em benefício de um só credor, ou de um determinado grupo de credores.

k) Pronunciar-se sobre a criação ou admissão de delegações ou filiais.

l) Estabelecer critério nos casos omissos ou duvidosos dos estatutos e regulamentos quanto à interpretação a seguir, até que a assembleia-geral se pronuncie em definitivo sobre o assunto.

CAPÍTULO IX

Da Direcção

Artigo 30.º

Composição

1 - A direcção compõe-se de cinco, sete ou nove membros, sendo obrigatoriamente eleitos o presidente, um vice-presidente, o secretário geral e dois vogais e podendo ainda ser eleitos mais um ou dois vice-presidentes e ou mais uma quatro vogais.

2 - Aos vogais pode ser atribuída denominação referente às suas funções.

3 - Havendo mais de um vice-presidente, a direcção definirá a sua ordenação.

4 - A direcção tem a faculdade de, por cooptação, preencher vagas decorrentes de eleição incompleta ou de vacatura superveniente.

5 - As cooptações são ratificadas na primeira sessão seguinte da assembleia-geral, caducando se o não forem.

6 - A direcção adoptará um regimento interno, que definirá funções, normas processuais e outras necessárias ao seu trabalho.

7 - Quer ao regimento quer ao essencial das deliberações da Direcção será sempre dada publicidade.

Artigo 31.º

Competências

Compete à direcção:

a) Dirigir, administrar e zelar pelos interesses do Clube, para o que lhe serão conferidos os mais amplos poderes, limitados somente pelas leis em vigor e pelas disposições dos presentes Estatutos.

b) Promover e sustentar, por todos os meios ao seu alcance, os interesses do Clube e dos seus associados.

c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos e as disposições da assembleia-geral.

d) Tomar posse, em presença do inventário, de todos os haveres sociais, conforme preceitua o artigo 17.º;

e) Representar o Clube em juízo e fora dele, activa e passivamente, por intermédio do seu presidente ou substituto legal, de quem fizer as suas vezes, ou ainda em quem ele delegar.

f) Assinar quaisquer escrituras ou contratos, submetendo previamente ao conselho fiscal, ao conselho geral ou à assembleia-geral aqueles que, de acordo com os presentes Estatutos, o necessitem.

g) Pôr a concurso, sempre que o conselho fiscal o entenda necessário ou a lei o exija, quaisquer fornecimentos, obras a executar na Sede ou nas dependências, construções de edifícios para ampliação de serviços, reparações de equipamentos e materiais, bem como outros de que o Clube necessite, levando ao conhecimento deste órgão, para parecer, nos termos da alínea j) do artigo 37.º, as minutas dos contratos a celebrar na decorrência daquele.

h) Elaborar os regulamentos internos do Clube e aprovar os das modalidades, por proposta das respectivas Comissões Dirigentes das Secções.

i) Admitir, readmitir, suspender e excluir os sócios, nos termos dos Estatutos e Regulamentos.

j) Propor à assembleia-geral a atribuição da categoria de sócios honorários e de mérito.

k) Considerar como cooperadores os sócios abrangidos pelo número I do artigo 6.º;

l) Suspender por tempo certo a admissão de sócios efectivos ou juvenis, ouvido o conselho geral;

m) Exercer a acção disciplinar, nos termos do artigo 46.º;

n) Nomear, sancionar, suspender e demitir os funcionários e colaboradores do Clube e fixar-lhes os respectivos salários ou honorários, nos termos da lei.

o) Requerer ao presidente da assembleia-geral a convocação da assembleia-geral em sessão ordinária, dentro do prazo legal, e em sessão extraordinária, sempre que o julgue conveniente;

p) Participar, na qualidade, em todas as reuniões da assembleia-geral, prestando os esclarecimentos que lhe forem pedidos;

q) Solicitar a convocação do conselho geral, quando o entender necessário, e participar, na qualidade, em todas as reuniões deste órgão;

r) Conferir e visar todos os documentos de receita e de despesa, sem o que estes não poderão ser pagos;

s) Elaborar, no início do mandato, o plano de actividades quadrienal.

t) Elaborar, antes do final de cada exercício, o orçamento do ano social imediatamente seguinte e rever o plano de actividades para o período remanescente do mandato em curso.

u) Proceder ao apuramento das demonstrações financeiras trimestrais, que deve submeter tempestivamente ao conselho fiscal;

v) Elaborar, divulgar e submeter à apreciação da assembleia-geral, até ao último dia útil do mês de Março do ano imediatamente seguinte, o relatório da direcção e as contas do exercício findo;

w) Pôr à disposição dos sócios que a ele tenham direito, para consulta na sede social do Clube, com uma antecedência não inferior a oito dias de calendário relativamente à data marcada para a sessão ordinária da assembleia-geral, o relatório da direcção, as contas e demais documentos contabilísticos respeitantes ao exercício findo e o correspondente parecer do conselho fiscal;

x) Constituir livremente secções desportivas, culturais ou educativas e nomear as respectivas comissões dirigentes, bem como aprovar os seus regulamentos;

y) Nomear, por proposta das comissões dirigentes das respectivas Secções, os capitães das equipas das várias modalidades desportivas;

z) Constituir e nomear quaisquer comissões que reconheça convenientes para os interesses do Clube;

aa) Nomear representantes para qualquer acto oficial em que o Clube tenha de figurar;

bb) Nomear os delegados que devem representar o Clube nas federações, associações, júris de provas e em quaisquer outras reuniões desportivas;

cc) Criar, manter e desenvolver cursos e modalidades desportivas, culturais e educativas, bem como promover provas, torneios, estágios e outros eventos, nos termos do regulamento geral;

dd) Fixar as condições e as regras que devem ser observadas por sócios e não-sócios no acesso e na frequência de todas as instalações do Clube;

ee) Autorizar a participação de atletas do Clube em festivais desportivos ou de benemerência;

ff) Autorizar a utilização das instalações do Clube para quaisquer provas organizadas por outras entidades ou para festas promovidas pelos sócios, sob as condições por ela determinadas, desde que fiquem devidamente acautelados os interesses morais e materiais da colectividade;

gg) Criar dependências e constituir ou admitir delegações ou filiais, ouvido o conselho geral, bem como estabelecer representações temporárias;

hh) Exercer as demais competências decorrentes da Lei, dos presentes estatutos e do regulamento geral.

Artigo 32.º

Responsabilidade pessoal dos membros da direcção

Os membros da direcção estão isentos de responsabilidade pelos actos da direcção, ou pessoalmente praticados, no exercício do mandato, que não violem a Lei, os estatutos e os regulamentos, bem como em caso de deliberação ilícita em que não tenham participado ou contra a qual tenham votado ou que tenha sido ratificada pela assembleia-geral.

Artigo 33.º

Interrupção do mandato

1 - A convocatória da sessão da assembleia-geral para a destituição da direcção conterá a eleição de nova direcção, cujo mandato obedecerá ao disposto no artigo 15.º

2 - Em caso de demissão da direcção, colectiva ou por efeito da renúncia, morte ou impedimento superior a cento e oitenta dias do Presidente ou da maioria dos membros, eleitos ou cooptados e ratificados, o presidente da assembleia-geral promoverá as diligências necessárias à convocação urgente da assembleia-geral em sessão extraordinária para eleição da nova direcção, aplicando-se o artigo 15.º

3 - Na situação referida no número anterior, o presidente da assembleia-geral poderá promover as medidas extraordinárias que se mostrem indispensáveis aos interesses do Clube, ouvidos os restantes órgãos e sem prejuízo da urgente reunião da assembleia-geral.

4 - A assembleia-geral, reunida para os efeitos deste artigo, poderá determinar a inelegibilidade, pelo máximo de dois mandatos, de membros da direcção cessante, sem prejuízo de qualquer outra sanção que a assembleia-geral entenda especificamente aplicar.

Artigo 34.º

Obrigação do Clube

Obrigam o Clube os actos praticados em seu nome:

a) Pelo presidente da direcção e por outro membro da direcção, conjuntamente;

b) Por dois membros da direcção, sendo um deles o substituto legal do presidente;

c) Por mandatário constituído pela direcção, no âmbito dos poderes conferidos para o acto.

Artigo 35.º

Presidente da direcção

1 - O Presidente da direcção representa o clube, em juízo e fora dele, preside à direcção e orienta a sua acção, sendo as suas competências específicas definidas no regulamento geral.

2 - O Presidente da direcção é legalmente substituído por um dos vice-presidentes, pela ordem definida nos termos do n.º 3 do artigo 30.º, ou pelo secretário-geral, sempre que nele o delegar expressamente, indicando a extensão das atribuições delegadas e o período da substituição, salvo em caso de vacatura, em que será legalmente substituído, em todas as competências de gestão corrente pela ordem da lista da direcção até ao secretário geral.

CAPÍTULO X

Do conselho fiscal

Artigo 36.º

Composição

1 - O conselho fiscal compõe-se de presidente, vice-presidente e um ou três vogais.

2 - O conselho fiscal definirá e tornará públicas as funções específicas dos vogais, podendo atribuir-lhes denominação correspondente.

Artigo 37.º

Competências

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar trimestralmente a contabilidade do SAD e verificar a sua exactidão;

b) Conferir periodicamente os valores do Clube, saldos de caixa, valores em carteira e quaisquer outros, com a assistência dos directores aos quais tenham sido confiados os pelouros da contabilidade, da gestão financeira, da gestão da tesouraria e da gestão do património do Clube;

c) Dar parecer sobre o relatório da direcção, as contas de exercício e, em geral, sobre todos os actos com efeitos financeiros, ou patrimoniais, que a direcção praticar, pareceres que devem ser tempestivamente submetidos à apreciação da assembleia-geral;

d) Levar imediatamente ao conhecimento do conselho geral qualquer incumprimento, por parte da direcção, das leis, estatutos, regulamentos e deliberações da assembleia-geral, bem como à direcção de qualquer infracção ou irregularidade cometida por funcionários ou colaboradores do Clube, sem prejuízo de comunicação à assembleia-geral;

e) Formular o seu parecer, no prazo de cinco dias úteis, sobre todas as questões que lhe forem submetidas pela Direcção, nos termos destes Estatutos.

f) Requerer ao presidente da assembleia-geral a convocação da assembleia-geral em sessão extraordinária.

g) Participar, na qualidade, em todas as reuniões da assembleia-geral.

h) Solicitar a convocação do conselho geral e participar, na qualidade, em todas as reuniões deste órgão;

i) Fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões da direcção, sempre que o entenda conveniente ou que o presidente da direcção tal solicite, auxiliando-a por meio de recomendações, devendo esse representante assinar as actas das reuniões a que assistir e informar o conselho fiscal das deliberações que nessas reuniões tenham sido tomadas.

j) Deliberar sobre a necessidade de abrir concursos nos casos previstos na alínea g) do artigo 31.º, vigiar a sua regularidade e garantir a conformidade dos contratos a celebrar na sua decorrência com a lei e os presentes estatutos.

CAPÍTULO XI

Do conselho jurisdicional

Artigo 38.º

Composição

1 - Compõem o conselho jurisdicional o presidente e dois relatores.

2 - Os membros do conselho jurisdicional devem possuir formação jurídica.

Artigo 39.º

Competências

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Pronunciar-se sobre as questões de natureza jurídica nos termos dos Estatutos, sempre que lhe seja solicitado por qualquer outro órgão social;

b) Elaborar a proposta de regulamento disciplinar a submeter à assembleia-geral;

c) Instruir procedimentos disciplinares.

CAPÍTULO XII

Das comissões dirigentes das secções

Artigo 40.º

Definição e composição

1 - As actividades desportivas, educativas e culturais cultivadas pelo SAD organizam-se em secções, a cargo de comissões dirigentes, nomeadas pela direcção e dela dependentes, compostas por um número variável de sócios de reconhecida competência dentro da respectiva modalidade.

2 - Novas secções podem ser criadas, desde que se integrem no objecto e na identidade do Clube e tenham viabilidade.

Artigo 41.º

Disposições gerais

1 - O mandato de todas as comissões dirigentes termina com o da direcção que as nomeou.

2 - As comissões dirigentes não exercem funções de carácter administrativo e as suas deliberações serão tomadas sempre de acordo com a direcção.

3 - As relações exteriores de cada Secção serão asseguradas pela direcção.

4 - A competência das comissões dirigentes definida no regulamento geral.

Artigo 42.º

Suspensão de actividade das secções

1 - A Direcção poderá suspender a actividade de qualquer Secção cujo funcionamento julgue inconveniente para os interesses do Clube, devendo em tal caso comunicar essa suspensão à entidade dirigente da modalidade.

2 - Esta decisão válida até à primeira sessão da assembleia-geral a convocar, devendo esta pronunciar-se definitivamente sobre o assunto.

CAPÍTULO XIII

Dos Símbolos

Artigo 43.º

Insígnias

1 - O Clube usará como insígnias, suas e dos sócios: pavilhão para a Sede; galhardete para a Sede e embarcações; e emblema para os fardamentos.

2 - O pavilhão ou estandarte será rectangular em branco, com duas tiras verdes, uma no sentido longitudinal, outra no sentido vertical, e no cruzamento a Cruz de Cristo com as cinco quinas.

3 - O galhardete distintivo do Clube será triangular e igual no restante ao pavilhão.

4 - O emblema será uma roda de leme, sobrepujada pelo galhardete do Clube e encimada por uma fita com as iniciais "SAD", sobreposta a uma âncora e um cabo enlaçado formando coroa.

5 - O emblema do SAD constitui o selo do Clube e encimará todos os diplomas, registos, correspondência e demais documentação oficial.

6 - O regulamento geral do SAD consignará a etiqueta relativa às insígnias.

Artigo 44.º

Hino

O hino do SAD, os seus autores e o respectivo protocolo constam do regulamento geral.

CAPÍTULO XIV

Das sanções disciplinares

Artigo 45.º

Penalidades

1 - Incorrem em sanção disciplinar os sócios que violarem as disposições dos estatutos e dos regulamentos, não respeitarem as determinações dos órgãos directivos e as instruções dos funcionários e colaboradores, legitimamente munidos de autoridade para as aplicarem ou fazerem observar, e praticarem actos ou tomarem atitudes de que resultem prejuízos de ordem moral ou material para a colectividade ou para os outros sócios, bem como para os demais frequentadores da Sede e dependências do Clube.

2 - Segundo a gravidade e as circunstâncias as sanções aplicáveis podem ser:

a) Advertência simples e verbal;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão até um ano;

d) Exclusão.

Artigo 46.º

Acção disciplinar

1 - O exercício da acção disciplinar compete à direcção, após conhecimento dos factos, directo, por averiguação ou por participação de quem os conheça.

2 - A Direcção enviará a sua deliberação e todas as provas de que disponha ao conselho Jurisdicional, que instruirá o processo, elaborará nota de culpa, a subscrever pela direcção, ouvirá o arguido, e concluirá com proposta fundamentada de sanção ou arquivamento.

3 - A direcção poderá determinar a suspensão preventiva do arguido, face à gravidade dos factos ou para conveniência e segurança da instrução ou do Clube, por um período máximo de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período quando, no final da instrução, a sanção proposta for a exclusão e o processo tenha sido enviado à assembleia geral.

4 - A acção disciplinar prescreve se não for emitida nota de culpa no prazo de 90 dias após o conhecimento da ocorrência e do seu autor pela direcção ou se, um ano após a nota de culpa, não houver sido tomada decisão pelo órgão competente.

5 - A decisão sobre a sanção compete à direcção, sob proposta do conselho jurisdicional, mas a exclusão é da exclusiva competência da assembleia geral, após homologação da proposta pela direcção.

6 - Tem efeito suspensivo o recurso para a assembleia geral da decisão da direcção prevista no número anterior, a interpor no prazo de 20 dias após a sua notificação.

7 - É admissível recurso de revisão de decisões definitivas transitadas.

8 - O regulamento disciplinar regulará o disposto no presente capítulo.

CAPÍTULO XV

Das distinções honorificas

Artigo 47.º

Distinções

1 - Com o objectivo de premiar e distinguir os seus sócios, pelo mérito e dedicação, o Clube institui as seguintes distinções honoríficas:

a) Cruz de Cristo com Palmas de Ouro;

b) Cruz de Cristo com Palmas de Prata;

c) Cruz de Cristo com Palmas de Bronze;

d) Emblemas de dedicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a assembleia geral ou a direcção poderão instituir outros prémios, de atribuição regular ou extraordinária.

Artigo 48.º

Cruzes de Cristo com Palmas de Ouro e de Prata

1 - As Cruzes de Cristo com Palmas de Ouro e de Prata constituem as maiores distinções honoríficas do Clube e serão concedidas pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral.

2 - A concessão da Cruz de Cristo com Palmas de Ouro ou Prata implica a atribuição ao agraciado da classe de sócio de mérito.

Artigo 49.º

Cruz de Cristo com Palmas de Bronze

1 - A Cruz de Cristo com Palmas de Bronze é essencialmente destinada a premiar os atletas, técnicos e dirigentes que hajam servido e honrado o Clube pelo menos durante dez anos consecutivos.

2 - Esta distinção é atribuída pelo conselho geral, com base em proposta devidamente fundamentada da direcção aprovada por unanimidade em reunião plenária deste órgão.

Artigo 50.º

Emblemas de dedicação

1 - Aos sócios que completem setenta e cinco, cinquenta e vinte e cinco anos de filiação ininterrupta com efectivo pagamento da quotização sem interrupção, salvo a suspensão ou isenção previstas nestes Estatutos, devidamente validadas no processo de concessão, serão concedidos, respectivamente, os Emblemas de Dedicação de Platina, Ouro e Prata.

2 - Os sócios a quem for concedido o Emblema de Dedicação de Ouro ficam automaticamente considerados sócios de mérito,

3 - Os sócios que tenham adquirido a qualidade de sócios de mérito ao abrigo do número anterior não têm o direito de optar pela isenção de pagamento de quotas consignado no n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 51.º

Troféus

1 - Os troféus conquistados por atletas em representação do Clube serão sempre pertença do SAD.

2 - Quando os troféus sejam individuais, o SAD entregará medalhas comemorativas aos atletas que os conquistarem.

CAPÍTULO XVI

Disposições gerais e finais

Artigo 52.º

Disposições gerais

1 - Dentro do Clube ou em seu nome são expressamente vedadas todas as manifestações de carácter político ou religioso.

2 - São igualmente proibidos todos os jogos de azar em qualquer dependência do Clube.

3 - Não é também permitido aos sócios angariar donativos para o Clube sem autorização prévia e expressa da direcção.

Artigo 53.º

Dissolução do Clube

1 - O Clube não se dissolverá enquanto tiver fundos e haveres para honrar os seus compromissos.

2 - A dissolução só poderá ter lugar:

a) Por decisão judicial;

b) Quando, esgotados todos os recursos financeiros e recusando-se os sócios a quotizar-se extraordinariamente, a dissolução seja proposta e aprovada nos termos estatutários.

3 - Em caso de dissolução, depois de liquidados todos os compromissos, o seu espólio será entregue à Fazenda Nacional, de harmonia com as disposições do Código Civil, com excepção das taças, medalhas e demais troféus ganhos em competições diversas, que serão entregues às Federações respectivas, com a cláusula expressa de não os poderem alienar, e dos legados particulares, que serão devolvidos aos respectivos doadores ou, em caso de falecimento dos mesmos, às suas famílias.

Artigo 54.º

Revisão Estatutária

1 - As propostas de revisão estatutária serão apresentadas ao presidente da assembleia geral.

2 - Podem apresentar propostas os órgãos sociais ou vinte sócios efectivos com mais de cinco anos de filiação.

3 - O presidente da assembleia geral obterá o parecer dos órgãos sociais antes de convocar a assembleia geral em sessão extraordinária.

ANEXO

Sócios fundadores do Sport Algés e Dafundo

N.º 1 - Ângelo Gaspar.

N.º 2 - António Ferreira da Cunha.

N.º 3 - Augusto Calado.

N.º 4 - António Basílio dos Santos Júnior (Sócio Honorário).

N.º 5 - Carlos Joaquim da Rocha Picardo (Sócio Honorário).

N.º 6 - Carlos da Costa Testa.

N.º 6 - Carlos Bleck.

N.º 7 - Domingos Francisco Veloso Lima Júnior.

N.º 8 - Edmundo Ferreira da Cunha.

N.º 9 - Eugénio José de Campos Picardo.

N.º 10 - Fernando de Sousa Costa Duarte.

N.º 11 - Francisco Pedroso da Cunha Rêgo.

N.º 12 - Francisco de Sousa Mesquita Júnior.

N.º 13 - Carlos Canuto.

N.º 14 - Henrique Cabral.

N.º 15 - Henrique Ramos Codim.

Data da deliberação: 15 de Abril de 2005.

A Conservadora Auxiliar, Maria Luísa Nunes de Sousa.

3000228906

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1670162.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda