Anúncio (extracto) n.º 2817/2008
Certifico que, por escritura de 8 de Setembro de 2005, lavrada de fl. 22 a fl. 22-v.º, do livro de notas para escrituras diversas n.º 356-A, do Cartório Notarial de Proença-a-Nova, foi constituída uma associação que se rege pelas cláusulas seguintes:
Artigo 1.º
A associação adopta a denominação "Clube Enrola o Cabo", é uma associação cultural, desportiva e recreativa, com sede na Vila, freguesia e concelho de Proença-a-Nova, distrito de Castelo Branco.
Artigo 2.º
O Clube Enrola o Cabo, fundado no dia 8 de Setembro de 2005, durará por tempo indeterminado.
Artigo 3.º
É objecto do Clube Enrola o Cabo promover as relações de convívio social, desportivo, cultural e recreativo entre os associados e nomeadamente:
1.º Promover e divulgar os desportos motorizados, em especial no concelho de Proença-a-Nova;
2.º Organizar eventos relacionados com desportos motorizados e passeios turísticos;
3.º Colaborar com as entidades oficiais na prevenção de incêndios e defesa da floresta;
4.º Colaborar com outras associações e entidades oficiais para dinamizar o desporto, o recreio e a cultura no concelho de Proença-a-Nova.
Capítulo II
Dos associados
Artigo 4.º
1 - Qualquer pessoa pode solicitar a sua admissão como associado.
2 - Cabe à Direcção decidir sob a admissão de associados.
Artigo 5.º
São deveres dos associados, entre outros:
1.º Pagar pontualmente as suas quotas e outras prestações a que se tenham obrigado;
2.º Respeitar e cumprir os presentes estatutos, os regulamentos, as deliberações tomadas em Assembleia Geral e as decisões dos Órgãos Sociais.
Artigo 6.º
São direitos dos associados, entre outros:
1.º Intervir, votar, eleger e ser eleito em Assembleia Geral;
2.º Assistir às Assembleias Gerais;
3.º Examinar anualmente as contas do Clube Enrola o Cabo, na data e local para tal designado pela Direcção;
4.º Requerer a convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias nos termos do artigo 20.º dos presentes estatutos.
Artigo 7.º
1 - Os associados poderão ser demitidos por qualquer dos seguintes motivos:
1.º A seu pedido;
2.º Pelo não pagamento das suas quotas ou demais prestações a que estejam obrigados;
3.º Pelo desrespeito ou incumprimento dos presentes estatutos, bem como dos regulamentos;
4.º Por qualquer outro motivo que os Órgãos Sociais tenham estabelecido como passível de demissão.
2 - As demissões previstas nos números anteriores carecem de aprovação da Direcção.
3 - Da decisão da Direcção cabe sempre recurso para a Assembleia Geral, a qual decidirá, com carácter definitivo, sobre a anulação ou ratificação daquela.
Capítulo III
Dos órgãos sociais
Artigo 8.º
O Clube Enrola o Cabo prossegue os fins definidos nos presentes estatutos através dos seus Órgãos Sociais, que são a Direcção, a Assembleia Geral e o Conselho Fiscal.
Artigo 9.º
Aos Órgãos Sociais, e de acordo com as respectivas funções, compete representar e dirigir o Clube Enrola o Cabo, bem como orientar todas as suas actividades, sempre em obediência às normas dos estatutos e regulamentos, bem como às suas finalidades.
Artigo 10.º
A eleição dos Órgãos Sociais será feita por períodos de dois anos, por voto secreto, tendo lugar durante o mês de Março.
Artigo 11.º
1 - As candidaturas para as eleições serão apresentadas até ao final do mês de Janeiro ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2 - Nenhum associado poderá subscrever ou pertencer a mais do que uma lista de candidatos.
3 - Nenhum associado poderá candidatar-se, simultaneamente, a mais de um cargo dos Órgãos Sociais, sendo permitida a reeleição por uma e mais vezes para qualquer deles.
Artigo 12.º
1 - Verificando-se a demissão colectiva ou a ocorrência de vagas que excedam a terça parte dos seus membros em qualquer um dos Órgãos Sociais, proceder-se-á a eleição para substituição.
2 - Os membros dos Órgãos Sociais eleitos nos termos deste artigo exercerão os seus cargos até final do mandato em curso.
Artigo 13.º
1 - Perdem o mandato os membros dos Órgãos Sociais que abandonem o cargo, que peçam a demissão ou que sejam punidos por infracção disciplinar nos termos dos estatutos.
2 - Considera-se abandono do cargo a ocorrência de cinco faltas consecutivas sem justificação às reuniões do respectivo Órgão.
Artigo 14.º
1 - As reuniões dos Órgãos Sociais são privadas.
2 - O Presidente da Assembleia Geral poderá assistir às reuniões dos outros Órgãos Sociais sempre que o julgue conveniente, cabendo ao Presidente do respectivo Órgão Social a condução da reunião.
Artigo 15.º
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode, em qualquer altura, convocar o plenário dos Órgãos Sociais para apreciar a situação do Clube Enrola o Cabo, nomeadamente para apreciar as actividades desenvolvidas e emitir pareceres sobre as linhas gerais de orientação futura.
Artigo 16.º
A Assembleia Geral é constituída pelos associados no pleno gozo dos seus direitos, reunidos nos termos estatutários e regulamentares.
Artigo 17.º
À Assembleia Geral pertence apreciar e decidir sobre todos os assuntos relacionados com o Clube Enrola o Cabo, competindo-lhe, nomeadamente:
1.º A eleição e destituição dos membros dos Órgãos Sociais;
2.º A aprovação do balanço;
3.º Fixar ou alterar o valor das quotas e outras prestações obrigatórias;
4.º A aprovação e alteração dos estatutos.
Artigo 18.º
As reuniões ordinárias são realizadas anualmente, até dia 31 de Março, para apreciar e votar o relatório das actividades do Clube Enrola o Cabo e as contas do exercício relativo ao ano anterior, apresentadas pela Direcção, bem como o parecer que, a seu respeito, for dado pelo Conselho Fiscal.
Artigo 19.º
As reuniões ordinárias são sempre convocadas pelo Presidente ou Vice-Presidente da Mesa, com a antecedência mínima de oito dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora, e o local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.
Artigo 20.º
1 - As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas por iniciativa do Presidente da Mesa ou a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de vinte sócios na plena posse dos seus direitos estatutários.
2 - Não comparecendo à reunião extraordinária da Assembleia Geral, os associados requerentes ficam inibidos, pelo prazo de três anos desde a data da reunião, de requerer nova reunião ou de participar em outras reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Artigo 21.º
Nas Assembleias Gerais, cada associado tem direito a um voto e as decisões tomam-se por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, excepto as relativas à dissolução da associação e alteração dos seus estatutos para as quais são necessárias as maiorias previstas na lei.
Artigo 22.º
A mesa da Assembleia Geral é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 23.º
O Clube Enrola o Cabo é administrado por uma Direcção, composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Director de Eventos Desportivos, Director Administrativo e Financeiro e um Secretário.
Artigo 24.º
1 - Compete à Direcção a gestão do Clube Enrola o Cabo, nomeadamente:
1.º Representá-la em juízo e fora dele;
2.º Propor à Assembleia Geral a fixação ou alteração de quotas e outras prestações obrigatórias;
3.º Solicitar a convocação da Assembleia Geral ou o plenário dos Órgãos Sociais;
4.º Solicitar pareceres ao Conselho Fiscal e ao plenário dos Órgãos Sociais;
5.º Decidir sobre a admissão de novos sócios;
6.º Demitir associados;
7.º Promover os objectivos do Clube Enrola o Cabo.
2 - A associação obriga-se com a assinatura conjunta de dois membros da Direcção.
Artigo 25.º
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 26.º
Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da actividade do Clube Enrola o Cabo, nomeadamente:
1.º Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção;
2.º Dar parecer sobre as contas anuais respeitantes a cada exercício;
4.º Solicitar a convocação da Assembleia Geral ou o plenário dos Órgãos Sociais.
Artigo 27.º
O Conselho Fiscal comunicará à Direcção as irregularidades de que tenha conhecimento, devendo solicitar a convocação de Assembleia Geral caso tal se justifique.
Disposições gerais
Artigo 28.º
O ano social do Clube Enrola o Cabo coincidirá com o ano civil e a este será referida a sua gestão.
Artigo 29.º
1 - O Clube Enrola o Cabo poderá ser dissolvido caso ocorram motivos de tal forma graves que tomem impossível a prossecução dos seus fins.
2 - A dissolução terá que ser votada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito.
3 - A deliberação de dissolução terá de ser aprovada por três quartos de todos os associados.
4 - A Assembleia Geral que votar a dissolução do Clube Enrola o Cabo deliberará também quanto ao destino a dar aos seus valores.
Está conforme.
8 de Setembro de 2005. - A Ajudante, Maria Helena Teixeira Marques Xavier.
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