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Anúncio (extracto) 2807/2008, de 17 de Abril

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Sumário

Alteração dos estatutos da Associação Clube de Caçadores de Perolivas

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 2807/2008

Certifico que, pela escritura lavrada no dia 23 de Outubro de 2006, no Livro de Escrituras Diversas n.º 24-B, do Cartório Notarial de Mourão, foram alterados os estatutos da Associação denominada "Associação Clube Caçadores de Perolivas", com sede no Monte dos Mancebos, Perolivas, freguesia e concelho de Reguengos de Monsaraz, constituída por escritura lavrada no Cartório Notarial de Mourão em 8 de Setembro de 1992 a fls. 94-v.º e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 352.

Em cumprimento do deliberado na assembleia geral, alteram a totalidade dos estatutos da aludida associação conforme documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, que faz parte integrante desta escritura.

Documento complementar, elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado.

Artigo 1.º

Denominação e sede

O Clube Caçadores de Perolivas, adoptará a sigla C. C. P., sendo um clube desportivo de caça e pesca, sem fins lucrativos, que tem a sua sede no Monte dos Mancebos, Perolivas, 7200 Reguengos de Monsaraz, freguesia e concelho de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 2.º

Objecto social

O clube de caçadores tem por objecto social:

a) Gerir zonas de caça associativa ou participar na gestão de zonas de caça nacionais ou municipais;

b) Contribuir para o fomento dos recursos cinegéticos e piscícolas e para a prática ordenada e melhoria do exercício da caça;

c) Representar e defender os interesses do clube e de todos os associados nas matérias relacionadas com o mesmo;

d) Promover a disciplina técnica e cívica dos seus associados, no que diz respeito à caça e à pesca;

e) Zelar pelas normas legais sobre a caça.

Artigo 3.º

Receitas

As receitas do clube são constituídas por:

a) Pagamento de quota mensal;

b) Doações mediante aceitação da Direcção;

c) Iniciativas que serão levadas a efeito, quer no plano da caça quer no plano piscícola (concursos de tiro a chumbo, de pesca, exposições caninas).

Artigo 4.º

Órgãos sociais

Composição dos órgãos Sociais do Clube:

A Assembleia Geral constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

A Direcção constituída por um Presidente, um Tesoureiro e um Secretário.

O Conselho Fiscal constituído por três membros, a designar em Assembleia Geral.

a) Os membros dos órgãos Sociais são eleitos pela Assembleia Geral, por um período de três anos.

b) A Assembleia Geral:

1 - Reunirá, ordinariamente, cada ano no mês de Março, para apreciar e votar o relatório de contas da gerência anterior e apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o período seguinte.

2 - Reunirá, ordinariamente de três em três anos para eleição dos órgãos sociais.

3 - Reunirá, extraordinariamente, sempre que convocada por iniciativa do presidente da mesa, por solicitação da direcção, ou por requerimento de, pelo menos, 51 % dos associados, para qualquer fim legítimo. Compete a este órgão convocar, dirigir e redigir as actas das Assembleias Gerais.

c) À Direcção compete a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, cabendo-lhe representar o clube em juízo e fora dele, obrigando-se esta com a assinatura de dois membros, sendo sempre obrigatória a do Presidente. Esta reunirá, no mínimo, bimestralmente.

d) Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção e verificar anualmente o Relatório e Contas dando, inclusivamente, o seu parecer nos actos que impliquem um aumento ou diminuição das receitas sociais. Para além do que ficou mencionado anteriormente, é de realçar todo o papel técnico e de fiscalização, em relação às actividades de fomento cinegético e piscícola.

1 - É dever do Conselho Fiscal dar a informação, por escrito, à Direcção de qualquer acto ilícito que se possa vir a verificar dentro do clube.

2 - É dever primordial do Conselho Fiscal, assessorar a Direcção na feitura do planeamento do exercício da caça e da pesca.

Artigo 5.º

Os sócios

1 - São duas as espécies de sócios pertencentes ao Clube de Caçadores de Perolivas:

a) Fundadores - todos aqueles que contribuíram, significativamente, com bens ou serviços de modo a possibilitar a realização do projecto.

b) Efectivos todos os outros inscritos no Clube de Caçadores e que praticam habitualmente o exercício da caça e da pesca.

2 - A substituição temporária ou permanente de um sócio é, obrigatoriamente, efectivada com o aval da direcção.

3 - Dar-se-á primazia, no ingresso ao Clube, aos ascendentes ou descendentes de 1.º grau, de sócios, que solicitem a saída do Clube.

4 - Em caso de expulsão do clube, os sócios não poderão negociar à sua substituição, sendo esta da responsabilidade da Direcção, assim como não terá direito a qualquer indemnização.

5 - O sócio expulso do Clube, não poderá ser novamente admitido.

Artigo 6.º

Admissão de sócios

1 - No caso de admissão de sócios, a Direcção dará conhecimento dos pedidos de admissão pelos meios que encontrar mais convenientes, durante um período de 30 dias.

2 - Durante o prazo estabelecido no ponto anterior a Direcção procura, por todos os meios ao seu alcance, as informações necessárias para fundamentar a sua admissão.

3 - Da recusa por parte da Direcção à admissão de qualquer indivíduo para sócio efectivo, cabe recurso fundamentado do candidato ou do sócio proponente, para a primeira Assembleia Geral a realizar.

4 - Para defesa dos interesses do Clube, a Direcção poderá limitar a admissão de sócios.

Artigo 7.º

Deveres dos sócios

São deveres dos sócios:

a) Pagar pontualmente as suas responsabilidades a nível monetário para com o Clube, nomeadamente, a jóia de ingresso que será aprovada em Assembleia Geral, bem como a quotização mensal igualmente aprovada em Assembleia Geral;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatuárias;

c) Respeitar e fazer respeitar os órgãos Sociais do Clube e de todos os seus membros, prestando-lhes toda a colaboração;

d) Usar o cartão de sócio em lugar visível durante a prática desportiva de qualquer modalidade, bem como no exercício da caça e da Pesca, em zonas autorizadas pelo Clube;

e) Servir, gratuitamente cargos, missões ou tarefas para que foi eleito ou nomeado.

Artigo 8.º

Direitos dos sócios

São direitos dos sócios:

a) Frequentar a sede do Clube;

b) Assistir a todas as reuniões da Assembleia Geral;

c) Eleger e ser eleito para os diversos cargos sociais do clube;

d) Pedir a sua demissão de sócio do Clube por escrito, devolvendo com o pedido de demissão, o respectivo cartão de sócio.

Artigo 9.º

Penalidades e sanções disciplinares

1 - Perderá a sua qualidade de sócio, todo aquele que:

a) Não pagar a sua quota;

b) For expulso;

c) Comprometer o bom nome do Clube e ou os seus interesses, bem como manifestar falta de interesse em participar e colaborar nas actividades propostas, depois de devidamente averiguados os factos pela Direcção.

2 - As infracções disciplinares praticadas pelos sócios, que sejam consideradas violações aos deveres estabelecidos por lei e pelo regulamento interno do Clube, serão punidas pelas seguintes sanções:

a) Advertência verbal ou escrita;

b) Suspensão até um ano;

c) Expulsão;

d) A aplicação de quaisquer das sanções disciplinares referidas nas alíneas anteriores, não afasta a responsabilidade do pagamento da quota anual, ou dos prejuízos causados ao Clube por consequência do acto ilícito praticado.

3 - a) Compete à Direcção a aplicação das sanções disciplinares, referente às alíneas a) e b) do ponto n.º 2. No que respeita à alínea c) será o pedido obrigatoriamente apresentado e posto à votação da Assembleia Geral, convocada para esse fim.

b) Os sócios punidos poderão recorrer à Assembleia Geral, no prazo de oito dias, a contar da data da notificação.

c) O recurso será remetido ou entregue ao Presidente da Direcção no prazo fixado na alínea anterior, e nele serão expostos todos os fundamentos que poderão ser considerados factores atenuantes.

4 - São circunstâncias atenuantes:

a) Bom comportamento anterior;

b) Prestação de serviços relevantes;

c) Qualquer facto relevante que possa servir de elemento atenuante ou abonatório, para diminuição da responsabilidade do infractor.

5 - São circunstâncias agravantes:

a) Ser o infractor membro dos órgãos sociais;

b) Reincidência;

c) Premeditação;

d) Acumulação de pequenos actos que poderão no seu todo considerar-se infracção grave.

(Assinaturas ilegíveis). - A Ajudante, em exercício, Fátima da Conceição Bonito Pinto Rodrigues.

Regulamento Interno

Artigo 1.º

Nenhum objecto pertencente ao Clube poderá ser retirado da sua competência nem cedido, a que titulo for, sem permissão da Direcção.

Artigo 2.º

Compete, exclusivamente, à Direcção o poder de decidir a cedência de meios humanos e materiais para a execução de serviços que não pertençam ao Clube.

Artigo 3.º

É da competência da Direcção e em conjunto com o Conselho Fiscal a deliberação dos dias de caça e pesca a estabelecer, bem como os métodos a utilizar nos mesmos.

Artigo 4.º

O direito dos sócios à participação em jornadas da caça e pesca está condicionado ao comprovativo do pagamento da quota mensal, referente ao mês da realização das mesmas.

Artigo 5.º

Na defesa do bom nome, imagem e interesses do Clube, à Direcção assistirá o direito de efectuar convites a pessoas ou entidades, para participação em jornadas de caça e pesca.

Artigo 6.º

Não é facultado a qualquer associado fazer-se representar em qualquer jornada de caça por qualquer outro caçador, salvo se este o acompanhar, e somente na posse de uma espingarda.

Artigo 7.º

Por invalidez ou morte de um sócio, o mesmo será reembolsado da sua prestação pecuniária (proporção 1/12), bem como os seus herdeiros legítimos.

Artigo 8.º

O Clube é alheio a todos os assuntos políticos e religiosos.

Artigo 9.º

Eventuais alterações aos estatutos dependem exclusivamente da aprovação em Assembleia Geral, pela maioria de dois terços dos sócios do Clube e desde que não contrariem as disposições estabelecidas pela lei.

(Assinaturas ilegíveis). - A Ajudante, em exercício, Fátima da Conceição Bonito Pinto Rodrigues.

23 de Outubro de 2006. - A Ajudante, em exercício, Fátima da Conceição Bonito Pinto Rodrigues.

3000218481

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1670146.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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