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Anúncio (extracto) 2805/2008, de 17 de Abril

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Sumário

Alteração dos estatutos da associação A Gralha - Associação para o Desenvolvimento de Porto Covo

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 2805/2008

Certifico que, por escritura lavrada no dia 3 de Dezembro do corrente ano, a fl. 84, do livro n.º 197-F, do Cartório Notarial de Santiago do Cacém, foram alterados os artigos abaixo referidos, bem como a sua denominação, também abaixo referida dos estatutos da associação denominada "Associação para o Desenvolvimento de Porto Covo", com sede no Porto Covo, freguesia do Porto Covo, concelho de Sines.

Artigo 1.º

A "A Gralha - Associação para o Desenvolvimento de Porto Covo" é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, com sede em Porto Covo, freguesia de Porto Covo, concelho de Sines.

Artigo 2.º

O seu objecto consiste em promover o desenvolvimento económico, social e cultural da freguesia do Porto Covo, com a valorização dos recursos e produtos locais; prestar serviços de apoio à comunidade; desenvolver um programa de apoio aos idosos e carenciados, com a criação de um centro de dia e apoio domiciliário e a promoção de actividades ocupacionais; dinamizar e participar em acções de combate à pobreza e à exclusão social; promover acções de formação profissional e de criação de emprego; criar equipamentos e espaços de apoio à infância e juventude, e dinamizar actividades nas áreas do lazer, ocupação de tempos livres, educação, formação; promover e apoiar soluções para a correcção de carências de mobiliário e equipamento urbano; dinamizar actividades culturais, desportivas e recreativas, incluindo a participação nas festas tradicionais da freguesia e mostra de produtos e actividades artesanais; dinamizar acções tendentes à preservação e conservação do meio ambiente e do património natural, histórico, cultural e urbanístico da freguesia.

Artigo 3.º

1 - A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção.

2 - O Regulamento Eleitoral, que complementará os presentes Estatutos, será elaborado pela Direcção e, obrigatoriamente, aprovado pela Assembleia Geral.

3 - Cada órgão gerente da Associação poderá ter o seu próprio regulamento interno de funcionamento, conformando-se o mesmo com os Estatutos da Associação.

Artigo 5.º

A Associação terá as seguintes categorias de associados:

1 - Efectivos:

1.1 - Singulares - as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento de jóia de admissão e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral;

1.2 - Colectivos - as entidades, públicas ou privadas, que se proponham colaborar na realização dos fins da associação, obrigando-se ao pagamento de jóia de admissão e quota mensal, nos montantes mínimos a fixar pela Assembleia Geral.

2 - ...

3 - ...

Artigo 7.º

A forma de representação e de participação dos sócios efectivos colectivos nos órgãos e actividades da Associação constará de regulamento interno, a aprovar pela Assembleia Geral.

Artigo 8.º

Os sócios efectivos têm os seguintes direitos:

a) ...

b) Eleger e serem eleitos para os corpos gerentes;

c) ...

Artigo 9.º

São deveres dos sócios:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

Artigo 10.º

1 - ...

a) ...

b) Cessação de funções dos órgãos da Associação;

c) Suspensão de direitos até cento e oitenta dias;

d) Expulsão.

2 - Cessa o mandato dos membros eleitos para os órgãos da Associação que faltarem injustificadamente a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas.

3 - As justificações a que se refere o número anterior serão apresentadas por escrito ao Presidente do respectivo órgão, no prazo máximo de oito dias.

4 - São expulsos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado material ou moralmente a Associação.

5 - A aplicação da sanção prevista na alínea a) do número 1 é da exclusiva competência da Direcção.

5 - A aplicação da sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou do Presidente do órgão respectivo, depois de verificada a situação prevista no número dois.

6 - A expulsão é da exclusiva competência da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.

7 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) no n.º 1 só se efectuarão mediante audição obrigatória do associado, excepto se este, comprovada e repetidamente, inviabilizar a mesma através de três faltas não justificadas à audiência. Esta deverá ser convocada por escrito em correio registado com aviso de recepção.

Artigo 11.º

1 - Os sócios efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 8.º se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2 - Os sócios efectivos que tenham sido admitidos há menos de seis meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 8.º

3 - Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação, de cargos públicos ou de outra instituição particular de solidariedade social, assim como os que tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

4 - Os membros dos órgãos da Associação que tiverem perdido o mandato de acordo com a alínea b) do n.º 1 e por efeitos da aplicação do n.º 2 e do n.º 6 do artigo 10.º, não poderão candidatar-se nas eleições imediatas para os órgãos da Associação.

Artigo 13.º

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

1 - No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o sócio que, tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de 30 dias.

Artigo 17.º

1 - As listas de candidatura para os órgãos da Associação poderão conter suplentes, não podendo estes exceder o número de efectivos.

2 - A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos, devendo proceder-se à eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.

3 - O mandato inicia-se com a tornada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, e deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.

4 - Quando a eleição tenha sido efectuada, extraordinariamente, fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número anterior, se as eleições tiverem ocorrido durante o mês de Novembro, ou no prazo de 30 dias após a eleição se realizada em qualquer outro mês. Neste caso, e para efeito de cumprimento do número um, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.

5 - Os membros dos órgãos cessantes da Associação, manter-se-ão em funções até à tomada de posse dos nos novos órgãos eleitos.

Artigo 18.º

1 - Em caso de vacatura da maioria dos membros de qualquer órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, dever-se-á realizar eleições intercalares, para o respectivo órgão, no prazo máximo de um mês, e a posse terá lugar nos 30 dias imediatos à eleição.

2 - O termo mandato do órgão eleito nas condições do número um, coincidirá com o termo do mandato inicial, em consonância com os restantes órgãos.

Artigo 25.º

1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos que tenham as quotas em dia e não se encontrem privados dos seus direitos.

2 - A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, que é constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.

3 - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros efectivos da Mesa da Assembleia Geral, este será substituído por um suplente ou, na sua impossibilidade, competirá à Assembleia eleger o(s) respectivo(s) substituto(s), de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções, no termo da reunião.

Artigo 26.º

a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;

b) ...

Artigo 30.º

1 - A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois com qualquer número de presentes.

2 - A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 31.º

1 - Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.

2 - As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas f), g) e h) do artigo 27.º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos votos expressos.

3 - ...

Artigo 32.º

1 - ...

2 - A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção cível ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

Artigo 33.º

1 - ...

2 - No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente e este substituído por um suplente.

3 - No caso de vacatura cumulativa dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, haverá lugar a eleições, nos termos previstos no artigo 18.º

4 - Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção mas sem direito a voto.

Artigo 34.º

Compete à Direcção gerir e representar a Associação, incumbindo-lhe designadamente:

a) Garantir a efectivação dos direitos dos associados;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

Artigo 41.º

1 - Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção, ou as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.

1 - Nas operações financeiras, são necessárias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.

2 - Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

Artigo 42.º

1 - ...

2 - No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.

Artigo 47.º

1 - ...

2 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários à liquidação do património social e ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 48.º

A existência da associação é de duração indeterminada.

Está conforme o original.

8 de Novembro de 2002. - A Segunda-Ajudante, Teresa de Jesus Pereira Gonçalves de Campos Raposo Capelo Gomes.

3000083584

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1670144.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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