Discussão pública da proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Torres Novas
Pedro Lobo Antunes, Vereador do Pelouro do Urbanismo no uso de competência delegada por despacho de 03.11.2005, proferido ao abrigo do n.º 2 do artigo 69.º da lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com os artigos 35.º e seguintes do CPA, torna público:
Nos termos do disposto no artigo. 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, e em conformidade com a deliberação de Câmara Municipal de 01.04.2008, decorrerá um período de discussão pública de 30 dias que se inicia a contar da data da publicação do presente aviso na 2.ª Série do Diário da República, é submetida a apreciação a proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Torres Novas, a seguir descrita.
Durante o período de discussão pública poderão os interessados consultar o processo, apresentar, por escrito, as suas sugestões, observações e reclamações, na secção administrativa de obras e loteamentos particulares do Departamento de Administração Urbanística da Câmara Municipal, durante as horas de expediente (das 9 horas às 15 horas).
9 de Abril de 2008. - O Vereador do Pelouro, com poderes delegados, Pedro Lobo Antunes.
Proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
Em conformidade com as recentes alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-lei 555/99, de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro), e sem prejuízo da matéria em questão vir oportunamente a ser objecto de nova regulamentação, apresentamos a seguinte proposta de alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Torres Novas;
1 - Sugerimos o aditamento ao RMUE dos seguintes quadros relativos à admissão de operações urbanísticas sujeitas ao regime da comunicação prévia:
QUADRO III-A
Taxa devida por comunicação previa de operações de loteamento ou de obras de urbanização (conforme artigo 5.º-A)
1 - Admissão de comunicação prévia - (euro) 175,00:
1.1 - Acresce ao montante referido no n.º anterior:
1.1 - 1 - Por lote, por fogo ou por unidade de ocupação - (euro) 25,00;
1.1 - 2 - Por cada tipo de infra-estrutura a executar - (euro) 30,00
2 - Prazo de execução, por mês - (euro) 12,00.
QUADRO IV-A
Taxa devida pela comunicação prévia de obras de remodelação de terrenos (conforme artigo 5.º - A)
1 - Admissão de comunicação prévia para a realização de obras de remodelação de terrenos - (euro) 150,00:
1.1 - Acresce ao montante referido no n.º anterior:
a) Por cada 100 m2 ou fracção da área intervencionada - (euro) 25,00;
b) Por cada mês ou fracção do prazo de execução - (euro) 15,00.
QUADRO V-A
Taxa devida pela comunicação prévia de obras (conforme artigo 5.º-A)
1 - Admissão de comunicação prévia para a realização de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração - (euro) 150,00:
Acresce ao montante referido no n.º anterior:
2 - Habitação, por m2 de área bruta de construção:
a) Moradias unifamiliares - (euro) 1,00
b) Edifícios de habitação colectiva - (euro) 2,00
3 - Comércio até 3.000 m2 por m2 - (euro) 3,00
a) Por cada m2 além dos 3.000 m2 - (euro) 1,00
4 - Indústria até 3.000 m2 por m2 - (euro) 3,00
a) Por cada m2 além dos 3.000 m2 - (euro) 1,00
5 - Registo do Termo de Responsabilidade do Técnico e por obras - (euro) 5,00
6 - Abertura, modificação, fecho ou ampliação de vãos de fachadas, quando não impliquem o pagamento de qualquer das taxas atrás identificadas, por unidade - (euro) 200,00
7 - Corpos salientes da construção, na parte projectada sobre vias públicas e lugares públicos ou privados (por piso e por cada m2 ou fracção) acumulado com as anteriores:
7.1 - Alpendres, janelas de sacada, varandas e similares - (euro) 50,00
7.2 - Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil de construção - (euro) 50,00
8 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção do prazo de execução - (euro) 10,00
QUADRO VI-A
Taxa devida pela comunicação prévia de obras de edificação ligeiras (conforme artigo 5.º-A)
1 - Admissão de comunicação prévia para a realização de obras de edificação ligeiras - (euro) 100,00:
1.1 - Acresce ao valor fixo:
a) Construções, reconstruções, ampliações, alterações consideradas edificações ligeiras, tais como anexos, garagens, depósitos ou outros, não qualificadas de escassa relevância urbanística, por m2 de área bruta de construção - (euro) 1,50
b) Muros, por metro linear - (euro) 2,50
c) Piscinas e tanques, por m3 - (euro) 2,50
2 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção do prazo de execução - (euro) 10,00
QUADRO VII-A
Taxa devida pela comunicação prévia de obras de demolição (conforme artigo 5.º-A)
1 - Admissão de comunicação prévia de obras de demolição - (euro) 100,00
1.1 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção do prazo de execução - (euro) 10,00
2 - Neste contexto, deverá ser aditado o seguinte artigo:
Artigo 5.º-A, com a epígrafe "Comunicações Prévias"
1 - A admissão de comunicações prévias, respeitantes às operações urbanísticas sujeitas ao Regime da Comunicação Prévia nos termos do disposto nos artigos 34.º a 36.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos quadros II-A; IV-A; V-A; VI-A e VII-A da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - A admissão de comunicações prévias referentes às operações urbanísticas sujeitas ao regime da comunicação prévia nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro na redacção que lhe foi dada pela lei 60/2007 de 4 de Setembro, e ainda, as operações urbanísticas precedidas de pedido de informação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do supracitado diploma legal, estão sujeitos ao pagamento da taxa municipal de urbanização, de acordo com o disposto nos artigos 24.º a 26.º do presente regulamento, com as devidas adaptações.
3 - Propõe-se ainda a alteração dos seguintes valores:
a) o constante do n.º 5 do Quadro V da tabela anexa ao RMUE, referente à abertura, modificação, fecho ou ampliação de vãos de fachadas, quando não impliquem o pagamento de qualquer das taxas identificadas nos números anteriores, por unidade, seja alterado de 400,00 euros para 200,00 euros;
b) o previsto no n.º 2.1 do ponto II do Quadro XIII da tabela anexa ao RMUE, relativo ao pedido de informação prévia referente a edifícios de habitação colectiva, seja alterado de 125,00 euros para 200,00 euros;
c) o contemplado no n.º 2.2 do ponto II do Quadro XIII da tabela anexa ao RMUE, relativo ao pedido de informação prévia referente a habitação unifamiliar, seja alterado de 75,00 euros para 100,00 euros;
4 - Atento o disposto em 1. e 2. da presente informação, mais se propõe que se revogue:
A alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do RMUE, tal como o;
O ponto III do Quadro XIII (outros serviços) da tabela anexa ao RMUE, e ainda;
O artigo 5.º do RMUE;
deixando por esta via de passar a constar no mesmo.
5 - Face ao exposto no número anterior propõe-se que seja alterado o artigo 6.º do RMUE passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Destaques
1 - As operações de destaque devem ser instruídas com os seguintes elementos:
a) Certidão da conservatória do registo predial;
b) Planta cadastral à escala 1:2000;
c) Planta de localização à escala 1:25 000;
d) Planta de ordenamento extraída do PDM;
e) Plantas da RAN e da REN com a localização da operação urbanística devidamente assinalada;
f) Memória descritiva;
g) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;
h) Termo de responsabilidade do técnico.
i) planta de síntese desenhada sobre o levantamento topográfico à escala 1:500 onde conste o quadro de áreas e confrontações, incluindo a área total do prédio, a área da parcela a destacar e a área da parcela sobrante, bem como a identificação dos artigos que compõem o prédio.
2 - A emissão da certidão para efeitos de destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
3 - A proposta apresentada, a ser superiormente aceite, deve cumprir a tramitação prevista nos termos das disposições legais aplicáveis, nomeadamente no que respeita às aprovações pelos órgãos autárquicos e respectiva publicitação.