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Edital 387/2008, de 17 de Abril

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Sumário

Projecto de alteração ao Regulamento de Informática da Câmara Municipal de Tavira

Texto do documento

Edital 387/2008

José Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 25 de Fevereiro de 2008 deliberou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 13 de Fevereiro do mesmo ano:

1 - Alterar a redacção do preâmbulo, dos artigos 1.º e 2.º, do número 2 do artigo 3.º, dos números 3, 3.2., 3.3., 3.4 e 4 do artigo 4.º, da epígrafe, do corpo e das alíneas a), c), h) e i) do n.º 1 do artigo 5.º, da epígrafe do capítulo III, do número 2 do artigo 6.º, da epígrafe do artigo 7.º e do número 1 do mesmo preceito, do número 3 do artigo 9.º, do número 2 do artigo 11.º, dos números 6, 11 e 15 do artigo 12.º, do número 3 do artigo 14.º, dos números 2, 4 e 6 do artigo 15.º, da alínea f) do número 1 do artigo 16.º, dos números 2, 4 e 6 do artigo 17.º, dos números 1 e 2 do artigo 19.º, da epígrafe e corpo do artigo 21.º, nos seguintes termos:

Preâmbulo

Em conformidade com o disposto no artigo 19.º, alínea a), do Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Tavira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 26 de Novembro de 2007, faz parte das missões da autarquia um serviço de informática.

O serviço de informática está concretamente tratado no artigo 20.º daquele instrumento regulamentar. Com o presente regulamento pretende-se especificar a estrutura, funções, competências, nível de responsabilidade funcional e orgânica do pessoal especializado que lhe está afecto, independentemente do vínculo à Câmara Municipal, modos de interacção com as restantes unidades orgânicas, modos de interacção com os utentes na sua qualidade de trabalhadores da edilidade, direitos e deveres destes últimos enquanto utilizadores da rede informática em todas as suas componentes e consequente responsabilidade disciplinar ou criminal, delimitação do poder de auditoria, etc.

Pretende-se com a presente alteração, introduzir a criação da Divisão de Sistemas de Informação, a qual é composta pelos Serviços de Informática e de Informação Geográfica, adequando um conjunto de termos novos, de acordo com o organigrama da Câmara Municipal de Tavira.

CAPÍTULO I

[...]

Artigo 1.º

[...]

A Informática da Câmara Municipal de Tavira faz parte dos instrumentos transversais de apoio à gestão.

Artigo 2.º

[...]

1 - A Informática, elemento essencial de apoio à decisão de todos os serviços da autarquia, tem como núcleo técnico especializado a Divisão de Sistemas de Informação.

2 - A Divisão de Sistemas de Informação presta serviços de informática e comunicação de dados na Câmara Municipal, segundo os princípios da independência e do tratamento equitativo consagrados na Constituição da República Portuguesa (artigo 35.º) e na lei de Protecção de Dados (Lei 67/98, de 26 de Outubro).

CAPÍTULO II

[...]

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - A Divisão de Sistemas de Informação, funcionará de modo próprio na dependência directa do titular do pelouro de Informática.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - É competência da Divisão de Sistemas de Informação:

3.1 - ...

3.2 - Organizar o funcionamento dos Serviços de Informática e Informação Geográfica, conferindo-lhe tarefas e fiscalizando o cumprimento das mesmas;

3.3 - Informar o responsável pelo pelouro da informática sobre as actividades e tarefas a desempenhar pelos Serviços de Informática e Informação Geográfica, bem como outras necessidades de outros serviços municipais;

3.4 - Avaliar a implementação das tarefas em desenvolvimento, bem como o bom funcionamento dos Serviços de Informática e Informação Geográfica.

4 - Para além do referido no regulamento orgânico da Câmara Municipal, são ainda competências da Divisão de Sistemas de Informação:

4.1 - ...

4.2 - ...

4.3 - ...

4.4 - ...

4.5 - ...

4.6 - ...

4.7 - ...

4.8 - ...

4.9 - ...

Artigo 5.º

Funções do responsável da Divisão de Sistemas de Informação

1 - Compete ao responsável pela Divisão de Sistemas de Informação, assegurar a gestão global deste serviço e definir e executar, no âmbito da estrutura orgânica da Câmara Municipal onde o mesmo se encontra integrado, a sua estratégia de actuação e desenvolvimento, tendo como funções primordiais:

a) Representar a Divisão de Sistemas de Informação perante os serviços da Câmara Municipal e órgãos municipais competentes;

b) ...

c) Propor o plano de actividades e o orçamento anual interno da Divisão de Sistemas de Informação, bem como garantir a execução do que for aprovado, tomando a iniciativa de sugerir as medidas administrativas necessárias à prossecução dos objectivos em causa;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Manter informada a estrutura hierárquica sobre todas as questões que se mostrem relevantes;

i) Apresentar atempadamente a despacho superior do responsável pelo pelouro de informática todos os assuntos respeitantes à gestão da Divisão de Sistemas de Informação que dele careçam;

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

CAPÍTULO III

Identificação e solicitações ao Serviço de Informática

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - Estas palavras são indispensáveis para o acesso aos principais serviços em rede, sendo atribuídas pelo Serviço de Informática, a requerimento dos utentes, dirigido ao responsável pelo pelouro da informática, com excepção do e-mail, que poderá ser pedido directamente ao Serviço de Informática.

Artigo 7.º

Solicitações dos utentes ao Serviço de Informática

1 - A comunicação preferencial com o Serviço de Informática para efeitos de colocação de dúvidas, avarias ou necessidades deverá ser feita através do preenchimento do formulário electrónico próprio, disponível na intranet da Câmara Municipal.

2 - ...

3 - ...

CAPÍTULO IV

[...]

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Todos os trabalhadores da edilidade têm direito à utilização de uma conta de correio electrónico, a ser fornecida pelo Serviço de Informática, mediante o envio de um pedido escrito ou o preenchimento de um formulário próprio, disponível na intranet.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - O utente é o único responsável pelo uso indevido dos seus privilégios de acesso e deverá comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico, em cadeia, bem como ao Serviço de Informática, em caso de suspeita desse facto.

3 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O utente não pode, em circunstância alguma, proceder à ligação de novos equipamentos à rede informática sem prévio conhecimento e autorização da Divisão de Sistemas de Informação, já que, ao fazê-lo, poderá colocar em risco o funcionamento de toda rede ou serviços lnternet.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - O utente não pode instalar aplicações nem alterar a configuração das aplicações ou sistemas instalados, sem autorização prévia da Divisão de Sistemas de Informação ou dos órgãos municipais competentes.

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - Ao utente é expressamente proibido copiar total ou parcialmente as configurações de suporte lógico existente nos equipamentos informáticos da Câmara Municipal sem prévio conhecimento e autorização da Divisão de Sistemas de Informação ou dos órgãos municipais competentes.

16 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O acesso por terceiros aos dados das caixas de correio de cada utente está reservado, em exclusivo, ao responsável da Divisão de Sistemas de Informação, que para tal deverá ter a devida autorização do responsável do pelouro de informática e apenas para efeitos de manutenção do sistema.

4 - ...

SECÇÃO II

[...]

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - Autorizado o acesso à Internet nos termos do número anterior, os utentes receberão uma identificação informática através do uso de duas palavras de identificação (login e password) atribuídas pelo Serviço de Informática.

3 - ...

4 - Poderá ainda o Serviço de Informática, sempre que se justificar, solicitar aos utentes que alterem as suas palavras senha (passwords) para poderem continuar a utilizar os serviços em rede.

5 - ...

6 - O acesso a esta informação está reservado ao responsável da Divisão de Sistemas de Informação, sendo-lhe vedada a divulgação de qualquer informação que permita a ligação da mesma a um dado utente, sem o consentimento deste, podendo ainda tal suceder a pedido expresso, por escrito, do responsável do pelouro da informática no uso dos poderes disciplinares que a lei lhe confere ou ainda a pedido das autoridades policiais, devidamente mandatadas.

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Instalar e disponibilizar aplicações ou serviços destinados à Internet sem o conhecimento e autorização prévia da Divisão de Sistemas de Informação ou dos órgãos municipais competentes;

g) ...

h) ...

2 - ...

SECÇÃO III

[...]

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - Autorizado o acesso nos termos do número anterior, os utentes receberão uma identificação informática através do uso de duas palavras de identificação (login e password) atribuídas pelo Serviço de Informática.

3 - ...

4 - Poderá ainda o Serviço de Informática, sempre que se justificar, solicitar aos utentes que alterem as suas palavras senha (passwords) para poderem continuar a utilizar os serviços em rede.

5 - ...

6 - O acesso a esta informação está reservado ao responsável da Divisão de Sistemas de Informação, sendo-lhe vedada a divulgação de qualquer informação que permita a ligação da mesma a um dado utente sem o consentimento deste, podendo ainda tal suceder a pedido expresso, por escrito, do responsável do pelouro da informática, no uso dos poderes disciplinares que a lei lhe confere ou ainda a pedido das autoridades policiais, devidamente mandatadas.

Artigo 19.º

[...]

1 - A actividade realizada pelos utentes no equipamento informático da Câmara Municipal poderá em qualquer altura ser objecto de auditoria pela Divisão de Sistemas de Informação, de forma a garantir o cumprimento das normas de utilização e de modo a assegurar a qualidade e o bom funcionamento da prestação do serviço de informática.

2 - As auditorias são realizadas pela Divisão de Sistemas de Informação a pedido do responsável do pelouro da informática.

3 - ...

CAPÍTULO VI

[...]

Artigo 21.º

Avaliação de desempenho da Divisão de Sistemas de Informação

A avaliação de desempenho da Divisão de Sistemas de Informação é efectuada mediante a elaboração de um relatório anual, tendo como base o respectivo plano de actividades, apresentado à competente estrutura orgânica da Câmara Municipal.

2 - Aditar um número 3 ao artigo 3.º, com o seguinte teor:

[...]

3 - A Divisão de Sistemas de Informação compreende os seguintes serviços:

3.1 - Serviço de Informática;

3.2 - Serviço de Informação Geográfica.

[...]

3 - Revogar o número 2 do artigo 5.º.

Nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, as alterações em apreço encontram-se em discussão pública pelo prazo de 30 dias úteis, assistindo aos interessados a faculdade de, dentro do referido prazo, contado da publicação do presente edital na 2.ª Série do Diário da República, dirigirem, por escrito, a esta Câmara Municipal, as sugestões que reputem adequadas.

As alterações ao presente Regulamento entrarão em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do prazo de 30 dias, se nenhuma sugestão de alteração for apresentada e aprovada pelos órgãos municipais competentes.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

24 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1670113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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