Anúncio (extracto) n.º 2756/2008
Certifico que, por escritura de 30 de Abril do ano de 2002, exarada com início a fls. 43 e seguinte do livro de notas para escritura diversas n.º 171-J do 8.º Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída uma associação denominada "CICCANT - Centro de Investigação em Cultura, Comunicação Aplicada e Novas Tecnologias", também designada abreviadamente por CICCANT, a qual é uma Associação Científica, com sede e domicilio em Lisboa, no Departamento de Ciências da Comunicação e da Informação da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, Avenida de Campo Grande 376, freguesia do Campo Grande, a qual tem por objecto social o estudo de projectos de investigação e desenvolvimento em comunicação e novas tecnologias.
Para a prossecução do seu objecto o CICCANT orienta-se de acordo com os seguintes fins:
Contribuir para a realização de projectos de investigação a título individual ou colectivo, sejam estes gerados internamente ou propostos por outros agentes a operar nas esferas do ensino, da cultura, das empresas e das instituições públicas ou privadas.
Estabelecer com o Departamento de Ciências da Comunicação e da Informação da ULHT uma permanente troca de conhecimentos, experiências e iniciativas de carácter científico, tanto na docência como na investigação, com benefício mútuo.
Atrair e fixar jovens investigadores, apoiar a actividade investigativa dos mestrandos, doutorandos e pós-doutourandos.
Publicar os trabalhos científicos dos seus membros ou ainda outras investigações prosseguidas no âmbito dos mestrados, doutoramentos e pós-graduações, para o que criará uma publicação científica com carácter periódico.
Assegurar um intercâmbio regular com instituições e centros de investigação congéneres, nacionais e estrangeiros, incentivando a participação em projectos de interesse comum, organizar conferências, seminários e outras manifestações públicas, numa perspectiva disciplinar ou pluridisciplinar, que contribuam para a extensão, e também para o aprofundamento, de novas tendências da investigação em comunicação aplicada, cultura e novas tecnologias.
O CICCANT é integrado por membros permanentes formados por associados fundadores e por outros associados admitidos estatutariamente em Assembleia Geral e por membros temporários, os quais se dividem em investigadores e colaboradores de investigação.
São membros fundadores os associados que assim forem expressamente denominados na primeira Assembleia Geral da CICCANT, sob proposta da comissão instaladora; são membros permanentes, para além dos membros fundadores, aos associados estatutariamente admitido em assembleia geral; são investigadores permanentes os membros permanentes do CICCANT, desde que possuidores de título de doutoramento e que desenvolvem actividades de coordenação e de investigação no CICCANT; são investigadores temporários, sempre com carácter precário, todo aqueles convidados a integrar projectos de investigação em curso, bem como os mestrandos ou doutorandos desde que orientados por investigadores permanentes durante todo o tempo de duração dos projectos em desenvolvimento no CICCANT; são colaboradores de investigação do COCCANT e no período de duração dos projectos às quais reportam.
A qualidade de membro permanente do CICCANT beneficiam dos meios humanos, técnicos e financeiros disponíveis, comprometendo-se pelo seu lado, a observar os estatutos e a cumprir os contratos de investigação que venham a ser aprovados; os membros têm direito a votar em Assembleia Geral e é-lhes reconhecida a capacidade de eleger e de ser eleitos para todos os órgãos do CICCANT, nomeadamente para a Direcção, para a Assembleia Geral e para o Conselho Fiscal.
O estatuto de membro permanente, incluindo os investigadores permanentes, cessa na sequência de pedido de demissão por parte do membro ou por exoneração em Assembleia Geral fundamentada na inobservância dos estatutos do CICCANT ou por actividades contrárias aos seus objectivos.
Os estatutos de investigador e de colaborador de investigação extinguem-se com os fins do projecto que estes membros temporários integravam, perdendo consequentemente a qualidade de associados do CICCANT.
No caso de dissolução, o destino do património social disponível será fixado pela Assembleia geral ou, por delegação desta, pela Direcção, a quem, nos termos do artigo 184.º do Código Civil, pertencem os poderes próprios dos liquidatários.
Está conforme.
30 de Abril de 2002. - A Ajudante, (Assinatura ilegível.)
3000054196