de 9 de Dezembro
Tornando-se necessário reforçar a constituição da Missão Militar N. A. T. O. em Bruxelas com mais um oficial adjunto e um sargento amanuense, a fim de lhe permitir fazer face aos novos encargos resultantes da transferência da Agência Militar de Normalização da N. A. T. O. de Londres para Bruxelas;Considerando que o chefe da Missão Militar N. A. T. O. é o representante na Comissão Militar da N. A. T. O. (em sessão permanente) do chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
Tendo em atenção a segunda parte do artigo 4.º do Decreto-Lei 39315, de 14 de Agosto de 1953;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei 48515, de 5 de Agosto de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º A Missão Militar N. A. T. O. terá a seguinte constituição:
Um chefe da Missão, general do Exército ou Força Aérea, ou contra-almirante, representante permanente do chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Dois adjuntos, oficiais superiores de qualquer dos ramos das forças armadas, habilitados para o desempenho de funções de estado-maior. De preferência o chefe da Missão e os adjuntos deverão ser de ramos diferentes das forças armadas.
Um secretário civil.
Um arquivista, sargento de qualquer ramo das forças armadas.
Um amanuense, sargento de qualquer ramo das forças armadas.
Um condutor auto, praça de qualquer ramo das forças armadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 26 de Novembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.