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Anúncio (extracto) 2738/2008, de 16 de Abril

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Sumário

Alteração aos estatutos da associação ANAGREI - Associação Nacional de Alugadores de Equipamentos Industriais

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 2738/2008

Certifico que, por escritura de 17 de Junho de 2004, lavrada a fls. 89 e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas n.º 227-B, do 19.º Cartório Notarial de Lisboa, a cargo da notária, Irene Paixão dos Santos Leitão, foram alterados os estatutos, da escritura com a denominação em epígrafe, outorgada no Cartório Notarial de Algés, lavrada a fls. 86 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 16-G.

Está conforme.

17 de Junho de 2004. - A Notária, Irene Paixão dos Santos Leitão.

Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado

Estatutos da ANAGREI

Artigo 1.º

ANAGREI - Associação Nacional de Alugadores de Equipamentos Industriais é constituída pelos associados com sede em Portugal, que exerçam a actividade de alugadores de equipamentos industriais, com carácter continuado e organizada, em qualquer ponto do País ou do estrangeiro e quaisquer outras entidades relacionadas com as actividades representadas pela ANAGREI.

Artigo 2.º

A ANAGREI terá a sua sede social na Avenida de Gomes Pereira, 18, 1.º, direito, em Lisboa, podendo abrir Delegações ou designar delegados em qualquer ponto do País e junto de quaisquer instituições nacionais, supranacionais ou estrangeiras.

§ primeiro - A ANAGREI poderá tomar-se membro de Associações, federações ou outras instituições, nacionais ou estrangeiras, que tenham por objectivo a prossecução dos mesmos fins.

Artigo 3.º

Constitui objecto da Associação, intervir na defesa dos direitos e interesses dos seus associados e na promoção e dignificação das suas actividades. Deverá em particular, contribuir para a dignificação da actividade de aluguer, a segurança e certificação da operacionalidade dos equipamentos e pela qualificação profissional dos trabalhadores ao serviço dos associados.

Artigo 4.º

A Associação tem três categorias de associados:

Efectivos - as pessoas singulares ou colectivas que exerçam legalmente e com carácter continuado e organizado a actividade de aluguer de máquinas e equipamentos industriais, que se sujeitem ao cumprimento dos estatutos e regulamentos da ANAGREI, obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal.

Honorários - As pessoas ou instituições que, por proposta da Direcção aprovada em Assembleia Geral, se distingam pela sua actividade a favor da Associação e que, por isso, sejam merecedores de tal distinção.

Aderentes - As pessoas singulares ou colectivas que, não podendo ser aceites como associados efectivos, desejam contribuir para as actividades da Associação e que para tal sejam admitidas pelos órgãos sociais. Deverão também aderir aos estatutos e pagar a respectiva jóia e quota mensal.

Artigo 5.º

A proposta de admissão para associado efectivo deverá ser subscrita por, pelo menos, um associado efectivo na plenitude dos seus direitos e pelo interessado e analisada na Divisão da Especialidade e ratificada pela Direcção.

Artigo 6.º

Quando o candidato não seja admitido, poderá recorrer da decisão para a assembleia geral da ANAGREI, através de carta endereçada ao presidente da respectiva mesa, no prazo de 15 dias após conhecimento do facto.

Artigo 7.º

As pessoas colectivas admitidas como associados terão de comunicar, por escrito, a identidade do seu representante junto da ANAGREI.

Artigo 8.º

São direitos dos associados efectivos:

Tomar parte nas Assembleias Gerais da Associação;

Integrar as Divisões da Especialidade;

Receber os Estatutos e cartão de Associado;

Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;

Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do artigo 21.º;

Utilizar os serviços prestados pela Associação, nos termos dos Estatutos e Regulamentos;

Usufruir de todos os benefícios e regalias oferecidas pela ANAGREI.

Artigo 9.º

São direitos dos associados aderentes:

Tomar parte nas Assembleias Gerais, não tendo direito a voto;

Integrar as Divisões de Especialidade;

Receber os Estatutos e o cartão de associado;

Utilizar os serviços prestados pela Associação, nos termos dos Estatutos e Regulamentos;

Usufruir de todos os benefícios e regalias oferecidas pela ANAGREI.

Artigo 10.º

São direitos dos associados Honorários:

Os constantes do artigo 10.º dos Estatutos.

Artigo 11.º

São deveres dos associados:

Cumprir os presentes Estatutos e Regulamentos da Associação, acatar as deliberações da Assembleia Geral e as decisões da Direcção.

Exercer com diligências os cargos para que forem eleitos ou designados;

Pagar a jóia de inscrição e as quotas nos termos dos Estatutos e Regulamentos;

Concorrer por todos os meios ao seu alcance para o prestígio da Associação, abstendo-se da prática de actos que ponham em causa o bom nome e reputação da mesma;

Abster-se de praticar quaisquer actos que possam ser considerados lesivos dos interesses da Associação.

Prestar à Associação as informações e esclarecimentos que forem solicitados.

Artigo 12.º

Perdem os direitos de associados:

Os que deixarem de exercer as actividades desenvolvidas pela Associação, por mais de um ano;

Os que durante seis meses deixarem de pagar as quotas e se após aviso da Direcção não liquidarem o seu débito dentro de oito dias;

Os que forem suspensos, enquanto durar a suspensão;

Os que forem excluídos nos termos Estatutários.

Artigo 13.º

Os associados que infringirem as normas dos Estatutos, deliberações da Assembleia Geral, determinações da Direcção, ficam sujeitos à aplicação das seguintes penalidades:

Censura;

Suspensão dos direitos de associados até seis meses;

Exclusão de associado.

§ primeiro - Estas penalidades serão impostas aos associados e ou seus representantes.

§ segundo - Quando as penalidades forem impostas aos representantes dos associados estes deverão ser notificados para designar o substituto.

Artigo 14.º

A aplicação das penalidades referidas no artigo anterior são da competência da Direcção.

§ único - Da aplicação de qualquer penalidade cabe sempre recurso para a Assembleia Geral.

Artigo 15.º

Nenhuma penalidade será aplicada sem que o interessado seja notificado da acusação, por carta registada com' aviso de recepção, informando-o de que terá o prazo de cinco dias úteis para deduzir a sua defesa.

Ao interessado é facultada a consulta do respectivo processo.

Artigo 16.º

São órgãos da Associação:

A Assembleia Geral;

Direcção;

Conselho Fiscal.

§ único - Serão criadas Divisões de Especialidade, de acordo com Regulamentos a definir pela Direcção.

Artigo 17.º

A duração dos mandatos dos órgãos sociais é de três anos, sendo admitida a reeleição.

§ único - Os titulares dos órgãos sociais poderão ser remunerados, nos termos e condições a definir pela Assembleia Geral.

Artigo 18.º

Qualquer associado não poderá pertencer simultaneamente à direcção e a qualquer outro órgão da Associação, exceptuando as Divisões de Especialidade, para os quais é admissível a acumulação.

Artigo 19.º

A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, sendo constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.

Artigo 20.º

1 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiros e quarto trimestres de cada ano para a apreciação e votação do Relatório e Contas da Direcção e aprovação do Plano de Actividades e Orçamento do ano seguinte, respectivamente, e extraordinariamente sempre que requerida pela Direcção ou por, pelo menos 20 % dos Associados no pleno gozo dos direitos associativos.

2 - A eleição dos órgãos sociais deve processar-se em Assembleia Geral ordinária de três em três anos.

3 - Mostrando-se inviável a eleição dos corpos sociais na Assembleia Geral Ordinária, será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para o efeito, durante o segundo trimestre.

Artigo 21.º

1 - A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Mesa devendo a data, o local e ordem de trabalhos ser comunicada aos associados com uma antecedência mínima de 15 dias.

2 - Quando à hora prevista na convocação não se encontrarem presentes, pelo menos, metade do número total de associados, com direito a voto, a Assembleia reunirá meia hora mais tarde, deliberando com qualquer número de associados presentes.

3 - As deliberações são tornadas por maioria absoluta devotos dos associados presentes.

4 - As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

5 - As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo 22.º

Compete à Assembleia Geral:

Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

Discutir e votar o Plano de Actividades e Orçamento da ANAGREI;

Discutir e votar Balanço e Contas da Associação;

Alterar os Estatutos da Associação;

Deliberar sobre a extinção da Associação;

Deliberar sobre matérias não compreendidas nas atribuições legais ou Estatutárias de outros órgãos sociais;

Deliberar sobre os recursos interpostos pelos associados ou por qualquer órgão social;

Fixar o valor da jóia e das quotas a pagar pelos Associados;

Deliberar sobre a constituição de Divisões de Especialidade;

Deliberar sobre a criação de Comissões designadamente para deliberar sobre a remuneração de membros dos Órgãos Sociais.

Artigo 23.º

A Mesa da Assembleia será constituída por um Presidente e um Secretário.

§ primeiro - Compete ao Presidente da Mesa:

Convocar reuniões;

Dirigir os trabalhos, respeitando e fazendo respeitar os Estatutos, Regulamentos e demais preceitos legais;

Assinar as Actas das sessões;

Dar despacho e assinar todo o expediente que respeite à Mesa.

§ segundo - Compete ao Secretário:

Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

Redigir as actas das sessões, lançá-las no respectivo livro e assiná-las;

Arquivar a documentação relativa à Assembleia Geral;

Dar seguimento ao expediente respeitante à Mesa.

§ terceiro - Nas faltas ou impedimentos dos membros da Mesa a Assembleia designará os respectivos substitutos.

Artigo 24.º

A eleição dos corpos sociais far-se-á por escrutínio secreto.

§ primeiro - As candidaturas deverão apresentar-se em lista completa para a Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal e três membros da Direcção, Presidente, Secretário e Tesoureiro, sendo dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos termos e prazos estabelecidos no regulamento eleitoral.

§ segundo - O Regulamento eleitoral deverá estabelecer em que circunstâncias são autorizados o voto por correspondência e procuração.

Artigo 25.º

O resultado da eleição será proclamado pelo Presidente da Mesa, logo que termine o apuramento.

Artigo 26.º

1 - A Direcção da Associação, é constituída pelo Presidente, que detém voto de qualidade, um tesoureiro e um secretário, eleitos por sufrágio directo e directores designados por cada Divisão de Especialidade, sempre em número ímpar.

2 - A Direcção poderá designar uma Comissão Executiva, constituída por um mínimo de três e um máximo de cinco Associados, fixando-lhe os limites de actuação.

Artigo 27.º

Compete à Direcção:

Representar a Associação em Juízo e fora dele;

Gerir os fundos da Associação;

Organizar os serviços, contratar e despedir pessoal e fixar a sua remuneração;

Dar execução às disposições Estatutárias e Regulamentos bem como às deliberações da Assembleia Geral;

Propor à Assembleia Geral a alteração dos Estatutos;

Elaborar e aprovar os Regulamentos internos e o Regulamento Eleitoral, devendo este último ser ratificado pela Assembleia Geral;

Organizar e manter actualizado um sistema de dados relativos às actividades representadas;

Organizar cursos de formação dos associados e seus trabalhadores, certificando as respectivas qualificações profissionais;

Certificar a operacionalidade dos equipamentos ao serviço dos seus associados, criando para o efeito os mecanismos necessários;

Admitir os associados e aplicar as penalidades Estatutárias;

Requerer a convocação da Assembleia Geral e convocar as Divisões de Especialidade;

Dar resolução às reclamações dos associados;

Apresentar anualmente à Assembleia Geral o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte e o relatório e Contas da Gerência e proposta orçamental para o ano seguinte;

Instalar as Divisões de Especialidades e definir as condições de funcionamento, ouvidos os associados da respectiva especialidade;

Participar nas reuniões das Divisões de Especialidade sempre que o entenda útil;

Delegar nas Divisões de Especialidade, as competências para desenvolvimento de actividades próprias dessas especialidades;

Tomar as resoluções julgadas convenientes à competente e eficaz realização dos fins da Associação e ao prestígio e bom-nome das actividades suas representadas;

Designar uma Comissão Executiva definindo o âmbito das suas competências.

§ primeiro - A Associação obriga-se em todos os actos e contratos pela assinatura de dois membros da Direcção, sendo uma delas a do Presidente ou a do seu substituto.

§ segundo - A Direcção poderá contratar um Secretário Geral, determinando a sua remuneração e condições de exercício do cargo podendo, pontualmente, conferir-lhe poderes de representação da ANAGREI.

Artigo 28.º

A Direcção é solidária em todos os seus actos e as suas deliberações serão tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo 29.º

A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a convocação do seu Presidente ou de pelo menos três Directores.

§ único - Das decisões da Direcção cabe sempre recurso para a Assembleia Geral.

Artigo 30.º

1 - Os Associados integrantes de uma Especialidade agrupar-se-ão em Divisão de Especialidade, desde que o número de Associados no pleno gozo dos direitos associativos, seja igual "ou superior a cinco membros.

2 - As Divisões de Especialidade designarão, cada uma, de entre os Associados que as integram, um membro para a Direcção da ANAGREI e um suplente.

3 - As Divisões de Especialidades reunirão, ordinariamente, durante o quarto trimestre de cada ano, para aprovação do plano de trabalhos e meios financeiros para o ano seguinte, o qual será integrado no orçamento da ANAGREI.

4 - As várias divisões serão responsáveis pela execução dos planos de trabalho aprovados em Assembleia Geral da ANAGREI.

Artigo 31.º

Compete ainda às Divisões de Especialidade:

Dar parecer sobre as consultas formuladas pela Direcção;

Elaborar e submeter à aprovação da Direcção os regulamentos que respeitem à sua especialidade;

Desempenhar as competências delegadas pela Direcção;

Apresentar anualmente, planos de trabalhos para a sua Especialidade ou a solicitação da Direcção, relatórios sobre a situação dos associados da sua especialidade, bem como das competências delegadas.

Artigo 32.º

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo o Presidente o primeiro da lista eleita.

Artigo 33.º

Compete ao Conselho Fiscal:

Examinar, sempre que o entenda conveniente, a escrita da Associação e os serviços de tesouraria;

Dar parecer sobre o relatório e Contas da Direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção;

Velar pelo cumprimento das disposições Estatutárias e Regulamentares;

Requerer a convocação da Assembleia Geral.

Artigo 34.º

O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da Direcção.

Artigo 35.º

Constituem receitas da Associação:

As jóias e quotas pagas pelos associados;

Os proventos resultantes de quaisquer actividades ou iniciativas que a Associação promova ou apoie, com o objectivo de angariar fundos;

Doações de bens, donativos, subsídios e quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas para a prossecução dos seus fins;

O produto do preço dos cartões de associados, certificados de operacionalidade e cursos de formação;

O produto de quaisquer publicações, conferências ou outras manifestações científicas promovidas pela Associação;

Quaisquer outras receitas resultantes de serviços prestados pela Associação;

O rendimento de bens próprios.

Artigo 36.º

As despesas são as que advierem da normal execução dos fins da Associação.

Artigo 37.º

As contas da Associação serão encerradas em trinta e um de Dezembro de cada ano.

3000148339

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1669790.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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