de 1 de Fevereiro
A Lei 16/82, de 22 de Junho, autorizou o Governo a celebrar com o Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe empréstimos até ao limite de 100 milhões de dólares.O Fonds de Réétablissement acordou conceder ao Estado Português um financiamento de montante equivalente a 30 milhões de dólares para o programa global de reconstrução e reabilitação das zonas devastadas pelo sismo ocorrido em 1980 nos Açores, que lhe foi submetido através do Ministério das Finanças e do Plano.
Torna-se, pois, necessário estabelecer os mecanismos que regularão a transferência dos fundos mutuados ao Estado por aquele organismo para a Região Autónoma dos Açores.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizado a celebrar com a Região Autónoma dos Açores contratos de empréstimos até ao limite do contravalor em escudos dos financiamentos que venham a ser concedidos pelo Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe ao Estado Português para efeitos do financiamento do projecto de reconstrução e reabilitação das zonas devastadas, na Região Autónoma dos Açores, pelo sismo ocorrido em 1980.
Art. 2.º Os produtos dos empréstimos a conceder à Região Autónoma dos Açores ao abrigo do presente diploma são postos à sua disposição à medida que sejam desembolsados os empréstimos correspondentes concedidos pelo Fonds de Réétablissement ao Estado Português.
Art. 3.º O reembolso dos empréstimos a conceder à Região Autónoma dos Açores e o pagamento dos respectivos juros e demais encargos serão feitos por esta ao Estado Português nas mesmas condições das acordadas entre este e o Fonds de Réétablissement, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Art. 4.º - 1 - O Estado suporta o risco de câmbio correspondente à variação entre o valor da moeda ou moedas à data da sua utilização dos empréstimos concedidos pelo Fonds de Réétablissement e o valor destas mesmas moedas relativamente ao escudo na data do pagamento dos encargos respectivos ao Fonds de Réétablissement.
2 - A obrigação referida no número anterior reporta-se ao capital, juros e demais encargos passíveis de risco de câmbio.
Art. 5.º - 1 - Em contrapartida da obrigação assumida pelo Estado nos termos do artigo anterior, a Região Autónoma dos Açores pagará ao Estado uma comissão sobre os montantes utilizados dos financiamentos do Fonds de Réétablissement que forem reemprestados e que se encontrem em dívida.
2 - O pagamento desta comissão terá lugar nas datas do vencimento dos juros devidos pelo Estado ao Fonds de Réétablissement.
3 - A comissão devida pela Região Autónoma dos Açores nos termos do presente artigo será fixada por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano relativamente a cada contrato de empréstimo que venha a realizar-se ao abrigo do presente diploma.
Art. 6.º A comissão cobrada de acordo com o artigo precedente será contabilizada numa rubrica de operações de tesouraria a criar para o efeito, sendo transformada em receita do Estado mediante proposta da Direcção-Geral do Tesouro, a ser aprovada pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Art. 7.º Qualquer alteração que vier a ser introduzida nos contratos de empréstimos celebrados com o Fonds de Réétablissement produzirá os correspondentes efeitos nos contratos de empréstimo que venham a ser estabelecidos entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 14 de Janeiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.