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Anúncio (extracto) 2682/2008, de 14 de Abril

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Sumário

Constituição da Associação Círculo de Música de Câmara

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 2682/2008

Certifico que, no dia 20 do corrente mês de Maio, de fl. 43 a fl. 44, do livro de notas n.º 638-H de escrituras diversas do 6.º Cartório Notarial de Lisboa, a cargo do notário licenciando José Joaquim de Carvalho Botelho, se encontra exarada uma escritura de constituição de Associação, donde, além do mais, consta o seguinte:

Denominação:

A designação supra-epigrafada.

Sede:

A sede da associação é na Avenida dos Estados Unidos da América, 112, 3.º, esquerdo, freguesia de Campo Grande, concelho de Lisboa.

Duração:

A duração da associação é por tempo indeterminado.

Objecto:

A associação tem por objectivo a investigação e divulgação da música, por todos os meios adequados, nomeadamente concertos e outras actividades culturais, apoio a novos compositores e músicos e ensino musical.

A associação poderá também desenvolver outras actividades complementares no seu interesse, bem como no interesse dos seus associados, no âmbito do fim preconizado.

Condições de admissão dos associados:

1 - Podem ser membros da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas, através do seu representante, que se integrem ou tenham possibilidade de se integrar no seu objectivo social e estejam dispostos a dar toda a colaboração e participação nos seus projectos e vida associativa.

2 - A admissão como associado far-se-á mediante a apresentação à Direcção duma proposta subscrita pelo candidato e por dois associados no pleno gozo dos seus direitos.

3 - À Direcção competirá analisar a proposta e submetê-la à aprovação da Assembleia Geral, sendo que, em caso de recusa pela Direcção, caberá recurso para a Assembleia Geral.

4 - Consideram-se fundadores não só os membros que subscrevem os presentes estatutos, mas também os que vierem a concordar com eles, por escrito, até à data da realização da segunda Assembleia Geral da Associação.

Exclusão e demissão de Associados:

1 - Qualquer associado pode, a todo o tempo, ser excluído mediante proposta da Direcção aprovada por maioria de dois terços dos associados com direito a voto, em primeira convocatória, ou dois terços dos associados presentes ou representados em segunda convocatória, da Assembleia Geral.

2 - Constituem especialmente motivos justificados de exclusão:

a) A lesão culposa e reiterada ou grave dos interesses e dos fins da Associação;

b) A infracção grave ou reiterada das disposições estatutárias ou dos regulamentos da Associação;

c) O comportamento lesivo da imagem da Associação, dos seus órgãos ou actividades.

3 - No caso de existirem presumíveis motivos de exclusão, o associado será notificado dos mesmos, por escrito, podendo, antes da deliberação, apresentar-se perante a Direcção e tomar posição quanto aos factos que lhe são imputados.

4 - Qualquer associado pode, a todo o tempo, demitir-se da Associação, mediante carta dirigida à Direcção, a qual produz efeitos imediatos, podendo a Associação exigir a quotização referente ao ano em que o pedido de demissão for apresentado.

Está conforme o original.

20 de Maio de 2005. - O Notário, José Joaquim de Carvalho Botelho.

3000174461

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1669145.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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