É constituída a Associação de Pais e ou Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas de Miranda do Corvo, que se rege pelos estatutos seguintes:
Capítulo I
Da denominação, natureza e fins
Artigo 1.º
Denominação
A Associação de Pais e ou Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas de Miranda do Corvo, também designada abreviadamente por APAIS, congrega e representa pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam as escolas que integram o Agrupamento de Escolas de Miranda do Corvo.
Artigo 2.º
Natureza
1 - A APAIS é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
2 - A APAIS exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.
Artigo 3.º
Sede
A APAIS tem a sua sede social na Escola EB 2,3 com Secundária José Falcão, em Miranda do Corvo.
Artigo 4.º
Fins
1 - São fins da APAIS:
a) Promover a formação dos pais e encarregados de educação, enquanto membros da comunidade educativa, habilitando-os ao cabal desempenho da sua missão de educadores e membros dos órgãos de gestão da escola;
b) Defender os interesses morais, culturais e físicos dos educandos;
c) Intervir no estudo e resolução dos problemas respeitantes à educação e juventude que se coloquem ao nível do agrupamento de escolas ou local;
d) Lutar pela dignificação do ensino em todas as suas vertentes;
e) Fomentar actividades de carácter pedagógico, formativo, cultural, científico, social e desportivo;
f) Intervir, como parceiro social, junto de autarquias, autoridades e outras instituições, de modo a possibilitar e facilitar o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres que cabem aos pais e encarregados de educação;
g) Fomentar a colaboração efectiva entre todos os intervenientes no processo educativo, com finalidades convergentes ou complementares, salvaguardando a independência em relação a quaisquer organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais;
h) Exercer actividades que, não dizendo respeito a aspectos meramente educativos, se relacionem com estes e com a defesa e apoio da instituição familiar;
i) Promover, divulgar e defender a implementação e o respeito dos direitos e responsabilidades dos pais e encarregados de educação;
j) Criar condições para a celebração de parcerias de âmbito cultural, científico e profissional.
Capítulo II
Dos associados
Artigo 5.º
Associados
São associados da APAIS os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados nas Escolas do Agrupamento.
Artigo 6.º
Direitos e deveres
1 - São direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias-gerais e em todas as actividades da APAIS;
b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da APAIS;
c) Utilizar os serviços da APAIS para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo 5.º;
d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da APAIS;
e) Inscrever-se voluntariamente na APAIS, pagando a jóia e as quotas que forem fixadas pela assembleia geral.
2 - São deveres dos associados:
a) Cumprir os presentes estatutos;
b) Cooperar nas actividades da APAIS;
c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos.
3 - Perdem a qualidade de associados:
a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na Escola;
b) Os que o solicitem por escrito;
c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos.
Artigo 7.º
Amigos da Associação
1 - Terão a categoria de amigos da Associação:
a) Os pais ou encarregados de educação que, embora deixando de ter filhos ou educandos na escola, desejem continuarem ligados à Associação;
b) Outras pessoas, individuais ou colectivas, que a assembleia geral considere dignas de tal situação por se terem evidenciado por actos de efectivo apoio à Associação.
2 - Os amigos da Associação terão o direito de ser informados dos factos mais relevantes da escola e da Associação, de desenvolver actividades de apoio a uma outra e de participar, com o estatuto de observadores, nas reuniões da assembleia geral.
Capítulo III
Dos órgãos sociais
Artigo 8.º
Órgãos
1 - São órgãos sociais da APAIS a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2 - Os membros da mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal são eleitos bienalmente, por sufrágio directo e secreto pelos pais e encarregados de educação que componham a assembleia geral.
Secção I
Assembleia geral
Artigo 9.º
Composição
1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados, pais e encarregados de educação.
2 - A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.
Artigo 10.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral terá um presidente e dois secretários (1.º e 2.º).
2 - O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º
3 - Na ausência de dois elementos da mesa da assembleia geral o terceiro elemento poderá nomear dois elementos para o assessorarem.
Artigo 11.º
Reuniões
1 - A assembleia geral reunirá em sessão ordinária no 1.º período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas;
2 - A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido do presidente da direcção, do presidente do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, 20 associadas no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 12.º
Convocatória
A convocatória para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Artigo 13.º
Competências
São atribuições da assembleia geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;
c) Fixar bienalmente o montante da jóia e da quota;
d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas de gerência;
e) Apreciar e votar a integração da APAIS em federações e ou confederações de associações similares;
f) Exonerar associados sob proposta da direcção;
g) Dissolver a APAIS;
h) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
Secção II
Direcção
Artigo 14.º
Composição e vinculação
1 - A APAIS é gerida por uma direcção constituída por sete associados: um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro e dois vogais.
2 - A APAIS apenas fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção.
Artigo 15.º
Reuniões
A direcção reúne mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
Artigo 16.º
Competências
Compete à direcção:
a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a APAIS;
b) Executar as deliberações da assembleia geral;
c) Administrar os bens da APAIS;
d) Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;
e) Representar a APAIS;
f) Propor à assembleia geral o montante da jóia e quota a fixar para o biénio seguinte.
Secção III
Conselho fiscal
Artigo 17.º
Composição
O conselho fiscal é constituído por três elementos: um presidente e dois vogais.
Artigo 18.º
Competências
Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;
b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.
Artigo 19.º
Reuniões
O conselho fiscal reúne uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.
Secção IV
Eleições
Artigo 20.º
Convocatória
1 - Os membros dos órgãos sociais da APAIS são eleitos bienalmente por sufrágio directo e secreto.
2 - As eleições efectuar-se-ão no 1.º período de cada ano lectivo, na reunião ordinária anual da assembleia geral, que será convocada com a antecedência mínima de 30 dias úteis e funcionará durante a assembleia como assembleia eleitoral.
3 - Da respectiva convocatória constarão:
a) O dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos;
b) Horário de abertura e encerramento da urna.
Artigo 21.º
Caderno eleitoral
1 - Para efeitos eleitorais são considerados membros no pleno gozo dos seus direitos, todos os pais e encarregados de educação dos alunos matriculados nas escolas do agrupamento.
Artigo 22.º
Candidaturas
1 - As listas candidatas deverão dar entrada na sede da APAIS até 10 dias úteis antes do acto eleitoral.
2 - As candidaturas podem ser apresentadas por associados que tenham as suas jóias e cotas pagas, em número não inferior a 11 membros efectivos.
3 - Qualquer membro efectivo pode ser subscritor da sua própria candidatura, mas é-lhe interdito subscrever mais de uma lista.
4 - Será obrigatório, com a apresentação da lista, esta vir acompanhada de um plano de actividades para o mandato a que se candidata.
5 - Na apresentação das candidaturas, os proponentes deverão indicar qual de entre eles será o mandatário da lista e exercerá as funções de vogal verificador, fazendo, como observador, parte da comissão eleitoral.
Artigo 23.º
Votação
1 - A votação efectuar-se-á por escrutínio secreto, tendo como horário o indicado na convocatória.
2 - Haverá uma única mesa de voto presidida pela comissão eleitoral, que será composta pelos elementos da mesa da assembleia geral, mais os mandatários das listas, sendo estes estritamente observadores.
3 - Encerrada a urna, proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo considerada vencedora a lista que obtiver mais votos.
Artigo 24.º
Acto de posse
Os eleitos serão empossados em sessão pública de acto de posse que deverá decorrer de seguida à proclamação da lista vencedora ou até 15 dias após o acto eleitoral.
a) O presidente da mesa da assembleia geral dará posse ao presidente da mesa da assembleia geral eleito.
b) O novo presidente da mesa da assembleia geral dará posse aos restantes membros eleitos.
Capítulo IV
Do regime financeiro
Artigo 25.º
Receitas
Constituem receitas da APAIS, nomeadamente:
a) As jóias e quotas dos associados;
b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;
c) A venda de publicações;
d) Outras resultantes de actividades de angariação de fundos.
Artigo 26.º
Vinculação e movimentação
1 - A APAIS só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.
2 - As disponibilidades financeiras da APAIS serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da Associação.
Artigo 27.º
Dissolução
Em caso de dissolução, o activo da APAIS, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia geral determinar.
Capítulo V
Disposições gerais
Artigo 28.º
Ano social
O ano social da APAIS principia em 1de Outubro e termina em 30 de Setembro.
Artigo 29.º
Exercício
Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.
Assembleia geral constituinte realizada na Escola Básica 2,3 com Secundária José Falcão, em Miranda do Corvo, no dia 26 de Fevereiro de 2008.
1 de Abril de 2008. - O Secretário-Geral, João S. Batista.
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