É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola B1 Igreja Lordelo - APEI, que se rege pelos estatutos seguintes:
ESTATUTOS
Capítulo I
Denominação, natureza e fins
Artigo 1.º
A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola B1 Igreja Lordelo, também designada abreviadamente por APEI, congrega e representa pais e encarregados de educação da Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Igreja, freguesia de Lordelo, concelho de Paredes.
Artigo 2.º
A APEI é uma Instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos pela lei geral.
Artigo 3.º
A APEI tem a sua sede social na Escola EB 1 da Igreja, sita na Rua da Ribeira, freguesia de Lordelo, concelho de Paredes.
Artigo 4.º
A APEI exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.
Artigo 5.º
São objectivos da APEI:
a) Congregar, coordenar, dinamizar, defender e representar todos os pais e encarregados de educação da referida Escola;
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;
c) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;
d) Pugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.
Artigo 6.º
São competências da APEI:
a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à Escola, à educação e cultura;
b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da Escola;
c) Promover e cooperar em iniciativas da Escola, sobretudo na área Escola e nas de carácter físico, recreativo e cultural;
d) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares e suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.
Capítulo II
Dos associados
Artigo 7.º
São associados da APEI os pais e encarregados de educação dos alunos matriculados na Escola e que voluntariamente se inscrevam na Associação.
Artigo 8.º
São direitos dos associados:
a) Participar nas Assembleias Gerais e em todas as actividades da APEI;
b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da APEI;
c) Utilizar os serviços da APEI para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou Educandos, no âmbito definido pelo artigo 5.º;
d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da APEI;
e) Requerer a convocação de assembleias gerais sempre que entendam haver incumprimento da lei ou dos Estatutos ou por qualquer outro motivo que considerem de interesse da APEI.
Artigo 9.º
São deveres dos associados:
a) Cumprir os presentes estatutos;
b) Cooperar nas actividades da APEI;
c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos.
d) Pagar a jóia e as quotas que forem fixadas.
Artigo 10.º
Perdem a qualidade de associados:
a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos ou educandos deixem de estar matriculados na Escola;
b) Os que o solicitem por escrito;
c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;
d) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.
Capítulo III
Dos órgãos sociais
Artigo 11.º
São órgãos sociais da APEI a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
Artigo 12.º
Os membros dos órgãos sociais são eleitos anualmente, por sufrágio directo e secreto, pelos associados que componham a assembleia geral.
Artigo 13.º
A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 14.º
1 - A mesa da assembleia geral terá um presidente e dois secretários (1.º e 2.º).
2 - O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º
Artigo 15.º
1 - A assembleia geral reunirá em sessão ordinária até ao final do mês de Outubro, para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas, e para eleição dos órgãos sociais.
2 - A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal, ou por petição subscrita por, pelo menos, 20 associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 16.º
A convocatória para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por edital afixado na Escola e enviado aos encarregados de educação através dos seus educandos, indicando a data, hora e ordem de trabalhos.
Artigo 17.º
1 - A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.
2 - As assembleias gerais extraordinárias, quando requeridas por 20 associados, só poderão reunir se estiverem presentes 75 % dos requerentes.
3 - As deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas a) e f) do artigo 18.º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados convocados, de acordo com o previsto no artigo 175.º do Código Civil.
Artigo 18.º
São atribuições da assembleia geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
c) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota;
d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;
e) Apreciar e votar a integração da APEI em federações e ou confederações de associações similares;
f) Dissolver a APEI;
g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
Artigo 19.º
A APEI será gerida por uma direcção constituída por sete associados, um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e três vogais.
Artigo 20.º
A direcção reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
Artigo 21.º
Compete à direcção:
a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a APEI;
b) Executar as deliberações da assembleia geral;
c) Administrar os bens da APEI;
d) Submeter à assembleia geral, o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;
e) Representar a APEI;
f) Propor à assembleia geral o montante das jóia e quota a fixar para o ano seguinte;
g) Admitir e exonerar os associados.
Artigo 22.º
O conselho fiscal é constituído por três associados, um presidente e dois vogais.
Artigo 23.º
Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;
b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.
Artigo 24.º
O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.
Capítulo IV
Do regime financeiro
Artigo 25.º
Constituem, nomeadamente, receitas da APEI:
a) As jóias e quotas dos associados;
b) Donativos, subvenções, legados que lhe sejam atribuídos;
c) O produto de realizações e eventos levados a cabo para a criação de fundos;
d) Outras receitas.
Artigo 26.º
A APEI só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.
Artigo 27.º
As disponibilidades financeiras da APEI serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da Associação.
Artigo 28.º
Em caso de dissolução, o activo da APEI, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da(s) entidade(s) conforme deliberação da assembleia geral.
Capítulo V
Disposições gerais e transitórias
Artigo 29.º
O ano social da APEI principia em 1 de Setembro e termina em 31 de Agosto.
Artigo 30.º
Os membros dos órgãos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração, podendo, no entanto, justificar-se o pagamento de despesas dele derivadas.
Artigo 31.º
Entre a aquisição de personalidade jurídica pela APEI e a primeira assembleia geral que se realizar, esta será gerida por uma comissão instaladora constituída por quatro dos sócios fundadores.
Artigo 32.º
Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos em assembleias gerais, de acordo com a lei vigente para as associações.
Estes estatutos foram aprovados em assembleia geral constitutiva da associação, realizada em 4 de Janeiro de 2008.
1 de Abril de 2008. - O Secretário-Geral, João S. Batista.
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