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Anúncio 2647/2008, de 11 de Abril

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Sumário

Estatutos da APEEM - Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB2,3 de Miragaia e das Escolas EB1 e Pré-Escolares do Agrupamento de Miragaia

Texto do documento

Anúncio 2647/2008

Alteração estatutária

A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB2,3 de Miragaia procedeu à alteração da sua denominação para APEEM - Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB 2,3 e das Escolas EB1 e Pré-Escolares do Agrupamento de Miragaia, e, consequentemente, dos respectivos estatutos, que passam a ter a redacção seguinte:

Estatutos

Capítulo I

Denominação, natureza e fins

Artigo 1.º

1 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB 2.3 de Miragaia e das Escolas EB1 e Pré-escolares do Agrupamento de Miragaia , a seguir designada por APEEM, é uma instituição sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos, e nos casos omissos pela lei geral e em particular pelas leis das Associações.

2 - A APEEM é constituída pelos pais e encarregados de educação dos alunos da Escola EB 2.3 de Miragaia, das Escolas EB 1 e Pré-escolares que compõem o Agrupamento de Miragaia e que nela pretendam ingressar.

3 - A APEEM tem sede na Escola EB 2.3 de Miragaia e funcionará na Escola EB 2.3 de Miragaia.

4 - A APEEM terá duração limitada.

Artigo 2.º

A APEEM tem como finalidade essencial a de contribuir, através de estreita e permanente colaboração entre alunos, direcção da Escola e corpo docente, pais e encarregados de educação, para o labor educativo que em comum lhes compete.

Artigo 3.º

1 - A APEEM exercerá a sua actividade com plena independência observando, porém, em todas as circunstâncias, os termos do artigo anterior.

2 - A APEEM exercerá as suas actividades com plena neutralidade em relação a qualquer ideologia política ou religiosa, procurando também assegurar que a educação dos filhos ou educandos se processe com plena neutralidade em relação a qualquer ideologia política ou religiosa, segundo as normas do Direito Natural universalmente aceite.

3 - A APEEM procurará cumprir os seus fins salvaguardando sempre a sua independência de quaisquer organizações oficiais ou privadas.

Artigo 4.º

Para realização das suas finalidades, a APEEM propõe-se entre outras as seguintes atribuições:

1) Estabelecer o contacto e o diálogo indispensáveis para recíproca compreensão entre professores, alunos, pais e encarregados de educação;

2) Defender perante as escolas e pré-escolares os legítimos interesses dos pais, encarregados de educação e alunos e expressar os seus pontos de vista, aspirações em matéria de educação e ensino;

3) Promover reuniões entre pais e encarregados de educação, e entre estes e os professores, com ou sem participação de alunos para discutir em pedagógicos, didácticos e disciplinares e colaborar na obtenção de soluções adequadas;

4) Colaborar com associações similares instituídas noutros estabelecimentos de ensino, podendo ainda integrar-se em qualquer federação de organismos congéneres ou representar qualquer deles como delegado ou correspondente;

5) Colaborar nas iniciativas das escolas e pré-escolares e bem assim, dar sugestões para as mesmas, designadamente em matéria de utilização de tempos livres, relativamente a actividades circum-escolares de carácter cultural, desportivo e educativo;

6) Promover palestras, colóquios e exposições visando o esclarecimento dos pais sobre problemas de educação, saúde, orientação profissional ou temas similares;

7) Promover dentro do seu âmbito actividades culturais ou recreativas para os alunos, tanto em período de aulas como de férias;

8) Se possível, publicar e divulgar livros, folhetos ou revistas de interesse para as suas actividades;

9) Recorrer a outras entidades individuais ou colectivas para suporte e melhoria da sua acção;

10) Solicitar a colaboração de entidades públicas ou privadas para a resolução de problemas que interessam às escolas e Pré-Escolares e ao seu funcionamento;

11) Representar junto das hierarquias do Ministério da Educação e das autarquias, os pais encarregados de educação do Agrupamento de Miragaia.

Capítulo II

Dos sócios

Artigo 5.º

1 - São Sócios da APEEM por direito próprio, os Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Miragaia que se inscrevam na APEEM. Sem prejuízo do atrás disposto a inscrição poderá fazer-se em qualquer altura do ano.

2 - São direitos dos sócios:

a) Participar nas assembleias gerais, eleger e ser eleito para órgãos de Gestão da APEEM;

b) Utilizar os serviços da APEEM para todos os problemas relativos a seus filhos ou educandos, no âmbito do artigo 4.º;

c) Propor à direcção iniciativas que entendam contribuir para o objectivo da APEEM e participar em grupos de trabalho para a actuação em casos específicos;

d) Receber as publicações emitidas pela APEEM.

3 - São deveres dos sócios:

a) Colaborar, individual e colectivamente, sempre que possível, com os corpos gerentes da APEEM, quando estes o solicitem;

b) Exercer com zelo e diligência os cargos para que foram eleitos;

c) Contribuir com as quotas que forem fixadas, para as despesas e fins da APEEM;

d) Contribuir para o desenvolvimento da APEEM e realização dos seus fins;

e) Acatar as decisões da direcção e assembleia geral e cumprir os estatutos.

4 - Perdem as qualidades de sócio:

a) Os que apresentarem à direcção, por escrito, o seu pedido de demissão;

b) Os que deixarem de pagar as quotas;

c) Os que faltem ao cumprimento das obrigações estatutárias;

d) Os que deixarem de ter filhos ou educandos a frequentar a Escola.

Capítulo III

Dos corpos gerentes

Artigo 6.º

São corpos gerentes da APEEM a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal, que exercerão o seu mandato em cada ano lectivo, terminando aquele quando empossados os novos corpos gerentes.

Secção I

Da assembleia geral

Artigo 7.º

A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

§ único. O pai e a mãe podem tomar parte conjuntamente nas assembleias gerais mas somente um poderá usar o direito de voto, sendo indicado, logo no início qual o fará, independentemente do número de filhos que frequentam a escola.

Artigo 8.º

À assembleia geral compete:

1) Eleger a mesa, bem como a direcção e o conselho fiscal;

2) Fixar as quotas a pagar pelos sócios;

3) Apreciar, discutir e votar na primeira reunião ordinária anual o relatório e as contas da APEEM apresentadas pela direcção, depois de sujeitas ao parecer do conselho fiscal;

4) Interpretar e alterar os presentes estatutos e decidir a dissolução da APEEM;

5) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a realização dos objectivos da APEEM;

6) Julgar em última instância, as decisões da direcção pelas quais sejam aplicadas penas de expulsão;

7) Apreciar a actividade da direcção e do conselho fiscal;

8) Autorizar a integração da APEEM em federações de organismos congéneres ou assumir a representação de qualquer destes.

Artigo 9.º

1 - A assembleia geral considera-se validamente constituída estando presente pelos menos, mais de metade dos seus sócios. Se à hora designada não se verificar a presença daquele número de sócios, reunirá meia hora depois com os associados presentes.

2 - As assembleias gerais que tenham por objecto a alteração dos Estatutos, a dissolução da APEEM e a autorização da sua integração ou afastamento em federações de organismos congéneres ou a representação de qualquer destes só se considerarão validamente constituídas, desde que estejam presentes a maioria de dois terços dos sócios, na plenitude dos seus direitos. Se à hora designada não se verificar a presença deste numero de sócios, reunirá 30 minutos após, com os associados presentes.

3 - As decisões são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes, excepto para a dissolução da APEEM em que é obrigatória a maioria de dois terços dos sócios presentes.

4 - Para os casos de eleições dos corpos gerentes, de alteração dos estatutos e de dissolução da APEEM, os sócios exercerão o seu direito através de votação nominal e secreta, sempre que a assembleia geral assim o decida.

Artigo 10.º

A assembleia geral reúne ordinariamente várias vezes por ano, a primeira no início do ano lectivo para fins eleitorais e aprovação do relatório e contas, que para efeito estarão patentes na sede com cinco dias de antecedência, e as restantes a meio de cada período escolar, havendo sempre meia hora para tratar de assuntos de interesse geral.

Artigo 11.º

A assembleia geral funcionará extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, ou quando a direcção da APEEM, o conselho fiscal ou um grupo de pelo menos dez por cento dos associados o requeiram por escrito ao respectivo presidente, indicando os assuntos a tratar.

§ único. Quando for requerida pelos associados (20%) a assembleia só poderá funcionar com a presença de dois terços dos requerentes. Se tal não se verificar, os requerentes não poderão convocar outra assembleia geral com idêntica ordem de trabalhos dentro do mesmo ano lectivo

Artigo 12.º

A assembleia geral será convocada por informação aos sócios e aviso afixado nos átrios das escolas, com pelo menos oito dias de antecedência, mencionado o objectivo da convocação, o dia, a hora e o local em que se realizará.

Artigo 13.º

A mesa da assembleia é constituída por um presidente, um vice-presidente dois secretários, eleitos por um ano lectivo.

Artigo 14.º

Compete ao presidente:

1) Convocar as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;

2) Presidir às reuniões da assembleia geral e orientar os trabalhos;

3) Providenciar no sentido de até à realização da próxima assembleia serem informados os Sócios das decisões tomadas na assembleia geral;

4) Dar posse aos membros da direcção e do conselho fiscal no prazo de oito dias após a realização das assembleias e proceder à legislação eleitoral;

5) Assinar as actas das assembleias e proceder à legalização do livro respeitante à assembleia geral.

Secção II

Da direcção

Artigo 15.º

1 - A APEEM será gerida por uma direcção eleita pela assembleia geral. A eleição será de modo a que nos órgãos sociais estejam representados, se possível elementos de todas as escolas do Agrupamento e que a direcção seja composta por pais e encarregados de educação de cada ano de ensino incluindo o pré-escolar.

2 - Os membros da direcção, se possível em número de onze, distribuirão entre si, na primeira reunião após a eleição, os cargos de presidente, vice-presidente, secretários, tesoureiro e vogais.

3 - Os membros da direcção serão eleitos pelo período de um ano lectivo,

4 - Nas reuniões de direcção os membros desta, caso assim decidam em reunião, poderão fazer-se acompanhar dos respectivos cônjuges, com função consultiva mas sem direito a voto.

Artigo 16.º

Compete à direcção:

1) Orientar as actividades da APEEM e administrá-las;

2) Elaborar o plano de actividades da APEEM;

3) Pedir a convocação das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;

4) Elaborar anualmente o relatório e as contas da APEEM e submetê-lo à aprovação da assembleia geral, acompanhados do parecer do conselho fiscal;

5) Admitir e exonerar os sócios;

6) Representar oficialmente a APEEM, designando delegados quando for caso disso;

7) Praticar tudo o que for julgado necessário à realização dos objectivos da APPEM;

8) Facultar ao conselho fiscal todos os livros e mais documentos que este possa requerer para as suas funções;

9) Promover a obtenção de sala para as assembleias gerais e reuniões da direcção;

10) Propor à assembleia geral o quantitativo das quotizações dos sócios;

11) Promover sempre que possível e necessário a indicação de um pai, mãe ou encarregado de educação para cada turma com funções não deliberadas, a quem competirá a detecção de problemas a expor à direcção mediante a auscultação de situações na Escola e a recolha de sugestões dos associados;

12:

a) A eleição dos corpos gerentes far-se-á por listas, separadas ou conjuntas elaboradas entre associados;

b) As listas concorrentes serão apresentadas, por qualquer associado, ao presidente da mesa da assembleia geral no início desta, que as classificará por ordem de entrada e das mesmas dará conhecimento ao colégio eleitoral;

c) Cada lista poderá indicar dois delegados para acompanhar todos ao actos da eleição;

d) A votação será por escrutínio secreto, directo e universal de o colégio eleitoral, por unanimidade, deliberar que se vote por aclamação de todos os presentes;

e) A contagem e o apuramento de votos serão efectuados perante o colégio eleitoral, lavrando-se acta assinada pelos membros da mesa e pelos delegados de cada lista;

f) A lista vencedora será a que obtiver maior número de votos.

13 - Apresentação de uma lista dos corpos para o ano lectivo seguinte.

§ único. Deverá ser apresentada logo que conhecido o novo corpo eleitoral.

Artigo 17.º

A responsabilidade da direcção é colectiva.

Artigo 18.º

Compete ao presidente da direcção:

1) Presidir às reuniões da direcção;

2) Assinar com o tesoureiro todos os documentos da receita e de despesa e as ordens de pagamento;

3) Rubricar os livros de secretaria e tesouraria.

Artigo 19.º

A APEEM só fica obrigada pelas assinaturas de dois membros da sua direcção, devendo uma delas ser a do presidente ou do seu substituto.

Artigo 20.º

A direcção reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

Artigo 21.º

A direcção deliberará quando estiver presente a maioria dos membros, sendo as deliberações tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

Secção III

Do conselho fiscal

Artigo 22.º

O conselho fiscal será constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 23.º

Compete ao conselho fiscal:

1) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais apresentados pela direcção;

2) Verificar as contas e a legalidade e conformidade estatutária das despesas efectuadas, sempre que o entenda conveniente.

Capítulo IV

Das receitas

Artigo 24.º

As receitas da Associação compreende:

1) As quotizações dos associados;

2) Os donativos, subvenções ou doações que eventualmente lhe sejam atribuídas

Capítulo V

Disposições gerais

Artigo 25.º

Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal exercerão as suas funções gratuitamente.

Capítulo VI

Da Associação

Artigo 26.º

A APEEM só será dissolvida por decisão dos seus sócios, tomada em assembleia geral, realizada nas condições dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º

Artigo 27.º

Em caso de dissolução, os bens da APEEM terão o destino que for determinado em assembleia geral de dissolução.

Capítulo VII

Disposições transitórias

Artigo 28.º

A quotização anual mínima, para o ano corrente, será designada pela direcção, aprovada em assembleia geral e pagável no acto da inscrição.

2 de Abril de 2008. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611105227

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1668757.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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