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Regulamento 193/2008, de 10 de Abril

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Sumário

Regulamento de horário de trabalho da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Regulamento 193/2008

Faz-se público que, ao abrigo do disposto no artigo 5º e no n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, por despacho de 06 de Fevereiro de 2008, do Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto, foi aprovado o Regulamento de horários de trabalho do pessoal não docente anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Regulamento de horários de trabalho da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1º

Lei e Objecto

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Artigo 2º

Âmbito de aplicação do regime de horário de trabalho

O presente Regulamento aplica-se a todo o pessoal não docente da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto, doravante designada por ESEIPP, a prestar serviço na qualidade de funcionário, agente.

Artigo 3º

Duração semanal e diária do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas para todo o pessoal, distribuída de segunda a sexta-feira.

2 - O período normal de trabalho diário é interrompido obrigatoriamente por um período de descanso nunca inferior a uma hora, sem prejuízo do estabelecido para o regime de jornada contínua.

Artigo 4º

Período de funcionamento diário

O funcionamento dos diversos serviços da ESEIPP decorre de segunda a sexta-feira entre as 09 horas e as 20 horas e aos Sábados entre as 09 horas e as 13 horas.

Artigo 5º

Período de atendimento diário

O período durante o qual os serviços da ESEIPP estão abertos para atender o público decorre das 09.30 horas às 11.30 horas e das 14.30 horas às 16.30 horas.

O horário de atendimentos dos Serviços Académicos para os cursos nocturnos, será definido anualmente e autorizado pelo Presidente do Conselho Directivo da ESEIPP.

Artigo 6º

Regime de isenção de horário

1 - Gozam de isenção de horário, nos termos da lei geral:

a) Os funcionários providos em cargos dirigentes;

b) Os chefes de secção.

2 - Gozam ainda da isenção de horário os trabalhadores a quem tenham sido atribuídas, pelo Conselho Directivo da ESEIPP, responsabilidades de chefia ou de coordenação.

3 - A isenção de horário não dispensa a comparência diária ao serviço, bem como o cumprimento integral da duração semanal do trabalho e o registo de presença previsto nos termos deste Regulamento.

Artigo 7º

Modalidade de horários a praticar

1 - Considerando o interesse público, a natureza das actividades desenvolvidas, a comodidade dos utilizadores dos serviços ou os interesses legítimos dos trabalhadores, a ESEIPP pode adoptar uma ou, simultaneamente, mais de uma das seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Jornada contínua.

2 - Podem ainda ser autorizados, por despacho do Presidente do Conselho Directivo da ESEIPP, mediante parecer favorável da Secretária da ESEIPP, horários específicos, nos termos previstos no artigo 22º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 8º

Modalidade de horário rígido

O horário rígido é aquele que exige o cumprimento das trinta e cinco horas de trabalho semanal, repartindo-se em dois períodos diários, com horas fixas de entrada e de saída, separados por um intervalo de descanso. Nesta modalidade, o horário a praticar na ESEIPP será o seguinte:

a) Período da manhã: das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

b) Período da tarde: das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

Artigo 9º

Modalidade de horário flexível

1 - Nesta modalidade, cada trabalhador poderá gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento dos períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.

2 - Não poderão ser prestadas diariamente mais de nove horas de trabalho, nem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

3 - As plataformas fixas não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas diárias.

4 - As plataformas fixas - períodos de presença obrigatória - a utilizar na ESEIPP são as seguintes:

a) Período da manhã - das 10 às 12 horas;

b) Período da tarde - das 14.30 às 16.30 horas.

5 - No intervalo de tempo que decorre entre o fim da plataforma da manhã e o início da plataforma da tarde, será obrigatoriamente descontada uma hora para almoço, que não será considerada para efeitos do cálculo da duração normal de trabalho, mesmo que o trabalhador não se ausente do seu local de trabalho.

6 - A prática do horário flexível não pode prejudicar a abertura dos serviços ao público, no período mínimo compreendido entre as 09.30 horas e as 11.30 horas e das 14.30 horas às 16.30 horas.

7 - Durante o período referido no ponto anterior, deve estar obrigatoriamente assegurada a presença de pessoal, de forma a garantir o regular e eficaz funcionamento dos serviços.

8 - O regime de trabalho flexível não dispensa a comparência a reuniões de trabalho, para as quais seja convocado, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das actividades normais dos serviços que se realizem dentro do período de funcionamento dos serviços, sempre que a mesma tenha sido determinada pelo Conselho Directivo da ESEIPP.

9 - É permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho fora das plataformas fixas, desde que não seja afectado o regular funcionamento dos serviços.

10 - A compensação a que se refere o ponto anterior é feita mediante o alargamento ou a redução do período de trabalho, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas estabelecidas no ponto 4 deste artigo e dos limites impostos neste Regulamento, devendo mostrar-se efectuada no final de cada período de aferição.

11 - Na ESEIPP, o período de aferição a que se refere o ponto anterior é a semana, sem possibilidade de transporte para a semana seguinte, sendo o número de horas a prestar em cada período de aferição calculado com base na duração média de trabalho diário de sete horas.

12 - O débito de horas apurado no final de cada semana dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho.

13 - As faltas a que se refere o ponto anterior são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

14 - Não carece de justificação a ausência do serviço até quatro horas por mês na plataforma fixa, desde que, nesse mesmo mês, tenha sido cumprido o tempo total de serviço e que tenha havido autorização do Conselho Directivo com base em parecer favorável da Secretária da ESEIPP.

Artigo 10º

Modalidade de jornada contínua

1 - O regime de trabalho em jornada contínua pode ser aplicado nas situações previstas nos artigos 19º e 22º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e em casos excepcionais devidamente justificados.

2 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

3 - A autorização do regime de jornada contínua obriga à prestação de seis horas de trabalho diário e trinta horas por semana.

4 - O Conselho Directivo da ESEIPP poderá relevar o atraso na entrada ou a antecipação da saída até dez minutos, embora com compensação, no mesmo ou noutro dia da mesma semana, de modo a que seja cumprido o horário de trinta horas semanais.

Artigo 11º

Horários específicos de trabalho

1 - Aos trabalhadores-estudantes serão atribuídos, de harmonia com a legislação em vigor, sempre que possível, horários de trabalho compatíveis com a frequência das aulas e o tempo necessário de deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.

2 - Aos trabalhadores com filhos, adoptandos, adoptados ou enteados a cargo com idade inferior a doze anos ou que sejam portadores de deficiência e se encontrem em alguma das situações previstas na Lei 99/2003, de 27 de Agosto, ou na Lei 35/2004, de 29 de Julho, poderão ser fixados, nos termos da legislação em vigor, horários de trabalho ajustados, na medida do possível, ao acompanhamento dos mesmos.

3 - Sempre que, no interesse dos trabalhadores, circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem, podem ser fixados horários específicos.

Artigo 12º

Assiduidade

Nos períodos de tempo que decorrem entre as entradas e saídas do serviço, devem os trabalhadores nele permanecer continuamente, não podendo ausentar-se do mesmo sem autorização do respectivo superior hierárquico, e sem marcação de ponto, excepto em caso de serviço externo ou outro, devidamente justificado, considerando-se como falta injustificada a violação desta regra.

Artigo 13º

Regras de assiduidade e faltas

1 - Todas as entradas e saídas de quaisquer dos períodos diários de prestação do serviço, seja qual for o momento em que ocorram, são registadas no leitor óptico através da impressão digital, constituindo grave infracção disciplinar a utilização do equipamento de forma fraudulenta para efeitos de marcação de entradas e saídas.

2 - Cada trabalhador terá que efectuar diariamente quatro marcações de ponto - duas para o período da manhã e duas para o período da tarde - com excepção dos trabalhadores abrangidos pela modalidade de jornada contínua, que só efectuarão duas marcações de ponto, respectivamente à entrada e à saída do serviço.

3 - Em caso de não funcionamento do sistema instalado ou de verificação de qualquer anomalia, o registo terá que ser efectuado imediatamente pelo trabalhador em impresso próprio e remetido ao Conselho Directivo da ESEIPP.

4 - O controlo da assiduidade é efectuado mensalmente pelo Conselho Directivo ou, por delegação deste, pela Secretária da ESEIPP, com base nos registos efectuados e nas informações e justificações apresentadas e devidamente visadas.

5 - As faltas correspondentes aos períodos de férias ficam justificadas pela apresentação, nos prazos legais, dos períodos individuais de férias que a legislação em vigor estabelece, não sendo necessários quaisquer outros justificativos.

6 - Todas as faltas ao serviço terão que ser justificadas através da utilização de formulários disponibilizados para o efeito, acompanhados dos documentos legalmente previstos, consoante a natureza da ausência, nas vinte e quatro horas seguintes à sua ocorrência ou dentro dos prazos estabelecidos na disposição legal aplicável.

7 - Nos primeiros cinco dias de cada mês, o Conselho Directivo ou, por delegação deste, a Secretária da ESEIPP, disponibilizará os relatórios de assiduidade que indiciem irregularidades referentes aos períodos de aferição a que reportam. Estas deverão, então, ser regularizadas pelo respectivo trabalhador, no prazo máximo de cinco dias, e visadas pelo Conselho Directivo da ESEIPP.

8 - O mapa de faltas de todo o pessoal deverá ser elaborado pelo Serviço de Pessoal e enviado aos serviços centrais do Instituto Politécnico do Porto até ao dia 10 do mês seguinte a que reporta.

Artigo 14º

Dúvidas ou casos omissos

As dúvidas e os casos omissos que venham a surgir em função da aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Presidente do Conselho Directivo da ESEIPP.

Artigo 15º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 16º

Revisão

O presente Regulamento deve ser revisto quando se verificar alteração na legislação actualmente em vigor em matéria de assiduidade e pontualidade que o torne incompatível com as disposições legais supervenientes e ou quando o Conselho Directivo da ESEIPP o entender necessário.

Artigo 17º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da publicação no Diário da República.

2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam automaticamente revogados os horários de trabalho que venham a encontrar-se em desacordo com o estabelecido no mesmo, salvo os horários específicos devidamente fundamentados e autorizados pelo Conselho Directivo da ESEIPP.

18 de Março de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, Rui Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1668391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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