Decreto 45/2003
de 9 de Outubro
Foi solicitada pela Junta de Freguesia de Pinheiro de Lafões, município de Oliveira de Frades, a exclusão do regime florestal parcial de uma parcela de terreno com a área de 7600 m2, integrada no perímetro florestal do Vouga, o qual foi constituído pelo Decreto de 15 de Janeiro de 1942, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 12, de 15 de Janeiro de 1942.
A referida parcela de terreno situa-se no limite exterior à vedação do aeródromo da Pedra da Brôa, destinando-se à construção de uma pequena fábrica de aeronaves e à criação de uma escola de pilotagem.
O terreno era baldio, tendo sido alienado a favor da Câmara Municipal de Oliveira de Frades, de acordo com o disposto na Lei 68/93, de 4 de Setembro.
Considerando ainda que a área em questão deixará de ter um uso florestal, para efeitos do disposto na parte IV do artigo 25.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901:
Foram consultados a Direcção-Geral das Florestas, a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, o Instituto da Conservação da Natureza, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro e a Câmara Municipal de Oliveira de Frades.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 - É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto de 15 de Janeiro de 1942, uma parcela de terreno com a área de 7600 m2, a qual está integrada no perímetro florestal do Vouga, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A parcela de terreno referida no número anterior situa-se no limite exterior à vedação do aeródromo da Pedra da Brôa, do lado sul, junto à estrada florestal e após o depósito de água, e destina-se à construção de uma fábrica de pequenas aeronaves e à criação de uma escola de pilotagem.
Artigo 2.º
Medidas a adoptar
1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela do terreno referida só será concretizada após a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral proceder à sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.
2 - Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de quatro anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente integrada no perímetro florestal do Vouga.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Assinado em 24 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
(ver planta no documento original)