Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 42/2003, de 9 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime de envio, por transmissão electrónica de dados, de declarações de trânsito comunitário/comum a apresentar à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

Texto do documento

Despacho Normativo 42/2003
A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), no âmbito do programa de informatização do regime de trânsito que vem desenvolvendo em parceria com a Comissão Europeia, disponibiliza um sistema informático para o envio e o tratamento automático de declarações de trânsito comunitário/comum, à semelhança dos desenvolvimentos paralelos, que ocorrem nas demais alfândegas comunitárias neste particular domínio.

Tendo em vista incutir uma maior celeridade no processamento das formalidades de trânsito comunitário e obviar os elevados custos administrativos inerentes às operações de recolha de dados, urge criar os mecanismos que possibilitem uma maior adesão dos operadores à utilização das tecnologias de informação e da comunicação no seu relacionamento com a administração aduaneira.

Para tanto, a DGAIEC, em conformidade com o previsto no Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92 , do Conselho, de 12 de Outubro, e nas suas Disposições de Aplicação, aprovadas pelo Regulamento (CE) n.º 2454/93 , da Comissão, de 2 de Julho, faculta a possibilidade do envio de declarações através do EDI ou via Internet, consoante a opção do interessado, dando também assim execução ao Programa do Governo em matéria de sociedade de informação.

Ainda de acordo com o previsto na citada regulamentação comunitária e na continuidade da linha de acção do Governo já assumida para outros sectores da Administração Pública, estabelece-se o regime de obrigatoriedade de envio, por transmissão electrónica de dados, em determinadas situações.

Assim, ouvidas as entidades intervenientes, ao abrigo da alínea b) do artigo 61.º do Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92 , de 12 de Outubro, do Conselho, e do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, a Ministra de Estado e das Finanças determina o seguinte:

1 - As obrigações declarativas no âmbito do regime de trânsito comunitário/comum podem ser cumpridas por transmissão electrónica de dados.

2 - Os operadores ou os seus representantes legalmente habilitados que optem por proceder ao envio electrónico das declarações devem proceder ao registo prévio para efeitos de atribuição de códigos de acesso.

3 - As especificações inerentes ao registo, bem como as características do software, e demais aspectos relacionados, designadamente com o envio, consulta, rectificação e anulação de declarações de trânsito comunitário/comum e edição do documento de acompanhamento, constam no endereço www.dgaiec.gov.pt, relativo a "declarações electrónicas».

4 - O registo dos representantes está condicionado à prova dos poderes de representação e será válido pelo período de tempo fixado na procuração ou até que a mesma seja revogada.

5 - O envio da declaração é efectuado pela utilização de uma das seguintes modalidades:

a) Intercâmbio de mensagens normalizadas EDI (electronic data interchange), em formato EDIFACT ou XML;

b) Introdução dos dados através da aplicação web.
6 - A declaração considera-se apresentada no momento do envio, o que desencadeia o controlo de validação e o respectivo tratamento automático.

7 - O resultado do processamento automático é comunicado ao interessado através de mensagem electrónica de resposta, com a indicação do número e data do registo da declaração, que corresponde à aceitação, ou com a referência a erros detectados.

8 - A autorização de saída é comunicada através de mensagem electrónica, que inclui a autorização para edição do documento de acompanhamento de trânsito, previsto no n.º 1 do artigo 358.º das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, aprovadas pelo Regulamento (CE) n.º 2454/93 , da Comissão.

9 - Para as declarações de trânsito comunitário/comum enviadas por via electrónica fica dispensada a apresentação dos documentos de suporte da declaração, sem prejuízo de os mesmos deverem ser obrigatoriamente referenciados nos dados da declaração enviada e mantidos à disposição dos serviços aduaneiros.

10 - Até à autorização de saída, os documentos relativos a cada uma das declarações enviadas devem ser conservados em boa ordem pela pessoa que efectua a declaração e, a partir do 5.º dia subsequente, deverão estar disponíveis e devidamente conservados no domicílio fiscal do responsável principal.

11 - O prazo de conservação dos documentos referidos no número anterior é de três anos. Todavia, sempre que ocorra uma das causas que nos termos da lei geral tributária determine a suspensão ou a interrupção do prazo de caducidade ou de prescrição, aquele prazo deve ser ajustado em conformidade.

12 - As obrigações declarativas no âmbito do regime de trânsito comunitário/comum são obrigatoriamente cumpridas por transmissão electrónica de dados quando o titular do regime, adiante designado por responsável principal, ou o destinatário, consoante o caso, beneficie ou queira beneficiar das seguintes medidas de simplificação:

a) Utilização de uma garantia global com redução para 30% do montante de referência;

b) Utilização de uma dispensa de garantia;
c) Utilização de uma garantia global para a sujeição das mercadorias referidas no anexo n.º 44-C do Regulamento (CE) n.º 2454/93 , da Comissão, de 2 de Julho;

d) Estatuto de expedidor autorizado;
e) Estatuto de destinatário autorizado.
13 - O regime da obrigatoriedade de envio é igualmente aplicável aos representantes directos das entidades referidas no número anterior.

14 - Os operadores ou os seus representantes legalmente habilitados que adiram ao envio electrónico das declarações de trânsito comunitário/comum ficam vinculados a utilizá-lo em todas as operações de trânsito.

15 - Sempre que por motivos de ordem técnica não for possível o cumprimento das obrigações declarativas por transmissão electrónica de dados, cabe à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo determinar as alternativas disponíveis.

16 - O regime previsto no presente despacho entra em vigor no 1.º dia útil seguinte à data de publicação.

Ministério das Finanças, 22 de Setembro de 2003. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda