Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 321/2015, de 1 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Uniformes do Nadador-Salvador Profissional e revoga a Portaria n.º 257/2015, de 21 de agosto

Texto do documento

Portaria 321/2015

de 1 de outubro

No sentido de corresponder às exigências estabelecidas no âmbito das organizações internacionais de salvamento e socorro a náufragos, e de forma a integrar o âmbito da reforma aprovada pela Lei 68/2014, de 29 de agosto, importa definir o novo Regulamento de Uniformes do Nadador-Salvador Profissional (RUNSP).

Assim:

Nos termos preceituados no n.º 1, do artigo 33.º, do Regulamento anexo à Lei 68/2014, de 29 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento de Uniformes do Nadador-Salvador Profissional (RUNSP).

Artigo 2.º

Artigos de uniforme

1 - O uniforme de nadador-salvador é constituído pelos artigos de vestuário e outros artigos previstos no presente regulamento.

2 - Constituem artigos de uniforme de nadador-salvador as seguintes peças:

a) Calção de banho masculino;

b) Calção de banho feminino;

c) Fato de banho masculino;

d) Fato de banho feminino;

e) Fato de banho de duas peças feminino;

f) Saiote feminino;

g) Camisola de manga curta;

h) Camisola de manga curta microperfurada;

i) Camisola neoprene;

j) Camisola de aquecimento;

k) Fato de treino;

l) Corta-vento;

m) Boné de pala;

n) Chapéu com abas;

o) Óculos de proteção;

p) Pés de pato;

q) Cinturão;

r) Apito.

3 - Os desenhos técnicos relativos aos artigos de uniforme constam de anexo à presente portaria.

Artigo 3.º

Homologação dos artigos de uniforme

1 - O Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) é a entidade responsável pela homologação dos artigos de uniforme, procedendo à avaliação, seleção e certificação dos artigos de uniforme de qualquer fabricante, nacional ou internacional, emitindo certificados de homologação aos que cumpram os requisitos estabelecidos.

2 - No âmbito do processo de homologação dos artigos do uniforme de nadador-salvador é aprovado, por despacho do Diretor do ISN e divulgado no seu sítio da internet, o Manual de Homologação do Uniforme de Nadador-salvador, contendo as especificações técnicas, requisitos de segurança, normas de confeção, dimensões, cores e feitios.

3 - Todas e quaisquer alterações realizadas sobre os artigos de uniforme deverão ser previamente comunicadas ao ISN que fará a reavaliação para emissão de um novo certificado.

4 - As alterações ao Manual de Homologação do Uniforme de Nadador-salvador carecem de parecer favorável da Comissão Técnica para a Segurança Aquática.

Artigo 4.º

Uniforme do Nadador-salvador

1 - O nadador-salvador encontra-se devidamente uniformizado quando envergue, pelo menos, os seguintes artigos do uniforme:

a) Nadador-salvador feminino:

i) Fato de banho feminino ou fato de banho feminino de duas peças;

ii) Calção de banho ou saiote feminino e camisola de manga curta;

iii) Apito;

iv) Pés de pato, transportados no cinturão ou na mão, nas praias marítimas, fluviais e lacustres;

b) Nadador-salvador masculino:

i) Fato de banho masculino ou calção de banho e camisola de manga curta;

ii) Apito;

iii) Pés de pato, transportados no cinturão ou na mão, nas praias marítimas, fluviais e lacustres.

2 - No caso do nadador-salvador formador, dos artigos previstos no n.º 1 do presente artigo, excluem-se os pés de pato.

3 - No uniforme do nadador-salvador coordenador ou nadador-salvador formador a palavra "LIFEGUARD" deverá ser precedida da palavra "COORDINATOR" e "INSTRUCTOR", respetivamente.

Artigo 5.º

Norma Revogatória

É revogada a portaria 257/2015 de 21 de agosto de 2015.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral, em 8 de setembro de 2015.

ANEXO

Figura 1

(Calção de banho masculino)

(ver documento original)

Cores:

Pantone amarelo C;

Pantone laranja 021 C.

Figura 2

(Calção de banho feminino)

(ver documento original)

Cores:

Pantone amarelo C;

Pantone laranja 021 C.

Figura 3

(Fato de banho masculino)

(ver documento original)

Cores:

Pantone amarelo C;

Pantone laranja 021 C.

Figura 4

(Fato de banho feminino)

(ver documento original)

Cores:

Pantone amarelo C;

Pantone laranja 021 C.

Figura 5

(Fato de banho de duas peças feminino)

(ver documento original)

Cores:

Pantone amarelo C;

Pantone laranja 021 C.

Figura 6

(Saiote feminino)

(ver documento original)

Cores:

Pantone amarelo C;

Pantone amarelo 021 C.

Figura 7

(Camisola de manga curta)

(ver documento original)

Cores:

Pantone amarelo C;

Pantone vermelho 032 C;

Pantone laranja 021 C;

Pantone preto process;

Pantone azul 072 C;

Pantone dourado 872 U;

Branco.

Figura 8

(Camisola de manga curta microperfurada)

(ver documento original)

Cores:

Pantone amarelo C;

Pantone vermelho 032 C;

Pantone laranja 021 C;

Pantone preto process;

Pantone azul 072 C;

Pantone dourado 872 U;

Branco.

Figura 9

(Camisola neoprene)

(ver documento original)

Cores:

Pantone amarelo C;

Pantone vermelho 032 C;

Pantone laranja 021 C;

Pantone preto process;

Pantone azul 072 C;

Pantone dourado 872 U;

Branco.

Figura 10

(Camisola de aquecimento)

(ver documento original)

Cores:

Pantone amarelo C;

Pantone vermelho 032 C;

Pantone preto process;

Pantone azul 072 C;

Pantone dourado 872 U;

Branco.

Figura 11

(Fato de treino)

(ver documento original)

Cores:

Pantone amarelo C;

Pantone vermelho 032 C;

Pantone preto process;

Pantone azul 072 C;

Pantone dourado 872 U;

Branco.

Figura 12

(Corta-vento)

(ver documento original)

Cores:

Pantone amarelo C;

Pantone vermelho 032 C;

Pantone preto process;

Pantone azul 072 C;

Pantone dourado 872 U;

Branco.

Figura 13

(Boné de pala)

(ver documento original)

Cores:

Pantone amarelo C;

Pantone laranja 021 C.

Figura 14

(Chapéu com abas)

(ver documento original)

Cores:

Pantone amarelo C;

Pantone laranja 021 C;

Pantone verde C;

Branco.

Figura 15

(Pés de pato)

(ver documento original)

Cores:

Pantone laranja 021 C;

Branco.

Figura 16

(Cinturão)

(ver documento original)

Cores:

Pantone Amarelo C;

Figura 17

(Apito)

(ver documento original)

Cores:

Pantone laranja 021 C.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1667635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei 68/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional bem como o Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, o qual consta do anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda