Portaria 1174/2003
de 6 de Outubro
Considerando que, com a Lei 37/2003, de 22 de Agosto, foi estabelecida a base do financiamento do ensino superior;
Considerando que, atento o n.º 1 do artigo 4.º do supracitado diploma, em cada ano económico, o Estado, pelos montantes fixados na lei do Orçamento, financia o orçamento de funcionamento de base das actividades de ensino e formação das instituições do ensino superior, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas específicas;
Considerando que o aludido financiamento é indexado a um orçamento de referência, com dotações calculadas, de acordo com uma fórmula baseada em critérios objectivos de qualidade e excelência, valores padrão e indicadores de desempenho, equitativamente definidos para o universo de todas as instituições e tendo em conta os relatórios de avaliação conhecidos para cada curso e instituição, conforme preceitua o n.º 2 do mencionado artigo 4.º:
Ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º O cálculo do orçamento de referência de 2004 relativamente à formação inicial é baseado:
1) Na previsão de alunos de formação inicial efectuada pela Direcção-Geral do Ensino Superior para o ano lectivo de 2003-2004 por área de ensino;
2) Nos rácios padrão, de aplicação universal, relativos a docentes ETI (equivalente em tempo integral) e não docentes por aluno e por área de ensino;
3) Nos custos padrão de pessoal por aluno e por área de ensino, de cada instituição ou estabelecimento de ensino não integrado, calculados a partir das remunerações médias de cada instituição e dos rácios padrão, adicionados 2% para promoções;
4) Na determinação da verba para outras despesas de funcionamento com base nas seguintes duas componentes:
a) Valor correspondente à estrutura 15/85 face às despesas com pessoal no que se refere a custos de formação inicial;
b) Valor adicional correspondente a 15% das despesas com pessoal docente proporcional à percentagem de doutores existentes na instituição.
2.º O cálculo do orçamento de referência de 2004 relativamente à formação avançada é baseado:
1) Nos alunos da parte escolar de mestrados e especializações pós-graduadas do ano lectivo de 2002-2003 por área científica;
2) Nos rácios padrão, de aplicação universal, relativos a docentes ETI por aluno e por área científica;
3) Nos custos padrão de pessoal docente por aluno e por área científica, de cada instituição ou estabelecimento de ensino não integrado, calculados a partir das remunerações médias de cada instituição e dos rácios padrão, adicionados 2% para promoções.
3.º O financiamento é efectuado por indexação aos valores obtidos através do cálculo do orçamento de referência, nos seguintes moldes:
1) Transferência de 80%, no caso das universidades, e de 75%, no caso dos institutos politécnicos e estabelecimentos de ensino superior não integrados, do orçamento padrão da formação inicial;
2) Transferência da totalidade do orçamento padrão de pessoal docente da formação avançada.
4.º O orçamento de referência de 2004 é, assim, o resultado do cálculo da seguinte expressão:
OR = 80% u, 75% p OPPFI + OPPDFA
em que:
OPPFI = ((somatório) i Ci * AL i) + ODF
OPPDFA = (somatório) i CD i * AL i
e:
Ci = CD * RDi + (RDi * RNDi + RAC) * CND
CDi = CD * RDi
ODF = OPPFI * (15/85) + I * OPPDFI * I dout
sendo:
OR orçamento de referência;
OPPFI orçamento padrão de pessoal de formação inicial;
OPPDFI orçamento padrão de pessoal docente de formação inicial;
OPPDFA orçamento padrão de pessoal docente de formação avançada;
Ci custo padrão de pessoal por aluno e por área de ensino de formação inicial;
CDi custo padrão de pessoal docente por aluno e por área científica de formação avançada;
ALi previsão de alunos para o ano lectivo 2003-2004, por área de ensino, em cursos de formação inicial ou alunos inscritos no ano lectivo 2002-2003, por área científica em cursos de mestrado ou especializações pós-graduadas;
CD custo anual médio de um docente ETI, apurado por inquérito, promovido pela Direcção-Geral do Ensino Superior, referente ao pessoal docente e não docente das instituições de ensino superior público existente em 31 de Dezembro de 2002;
CND custo anual médio de um não docente, apurado nos mesmos termos;
RDi rácio padrão docente ETI/aluno, por área de ensino;
RNDi rácio padrão não docente/docente ETI, por área de ensino;
RAC rácio padrão não docente administração central/aluno;
I dout percentagem de doutores face ao pessoal docente da instituição;
ODF verba determinada para outras despesas de funcionamento, resultante da soma do valor obtido mediante uma estrutura pessoal/outras despesas de funcionamento de 85/15 do orçamento padrão da formação inicial e do valor correspondente a 15% das despesas com pessoal docente proporcional à percentagem de doutores existentes na instituição.
5.º O financiamento referido no n.º 3.º é ajustado, por aplicação de uma transformação linear da distribuição das taxas de variação relativamente à correspondente verba no ano anterior, de forma a garantir que:
1) Para cada subsistema, a amplitude do intervalo entre os valores mínimo e máximo verificados para as diferentes instituições no que respeita às taxas de variação do montante da dotação do Estado acrescido das propinas (considerado no valor mínimo para 2004) é menor ou igual a um parâmetro de coesão;
2) Para cada instituição, a taxa de variação do montante da dotação do Estado acrescido das propinas (considerado no valor mínimo para 2004) é não inferior a um parâmetro de equilíbrio mínimo estabelecido para as instituições de cada um dos subsistemas.
6.º As regras técnicas utilizadas para cálculo do orçamento de referência são comunicadas às instituições de ensino superior público.
Em 22 de Setembro de 2003.
Pela Ministra de Estado e das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria.