Por o Regulamento do Plano, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14 de 21 de Janeiro, pela deliberação 200/2008, conter erros e omissões, assim se rectificam:
1 - No n.º 2 do artigo 17º onde se lê:
«O ângulo máximo da cobertura relativamente à última laje do edifício não pode exceder os 300.»
deve ler-se
«O ângulo máximo da cobertura relativamente à última laje do edifício não pode exceder os 300.»
2 - No Anexo I - Glossário Urbanístico, onde se lê:
«As definições aqui apresentadas são citadas sobretudo a partir de documentos e diplomas legais de normalização, nomeadamente em publicações da especialidade editadas pela Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano
Alinhamento: linha definida em plano ou regulamento municipal com a qual deve coincidir a projecção dos planos exteriores das fachadas, muros ou vedações, sobre o plano horizontal ao longo de determinado arruamento público. (CESUR, 2000; DGOTDU, 2000)
Altura da fachada: dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço. Deve entender-se por cota média do terreno marginal à fachada, o ponto médio da linha de intersecção entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada. (DGOTDU, 2000)
Altura entre pisos: dimensão vertical contada entre o extradorso das lajes. (DGOTDU, 2000)
Altura total do edifício: a altura total da construção é medida a partir do ponto mais baixo de contacto entre a superfície do solo após modelação e o edifício até ao ponto culminante da construção (até à cumeeira ou até ao capeamento das guardas do terraço, quando for este o remate superior dos edifícios), excluindo elementos técnicos e decorativos (chaminés, antenas, cornijas, etc.) (CESUR, 2000)
Anexo: edificação destinada a uso complementar da edificação principal (residencial e não residencial), como por exemplo garagens e arrumos.
Área bruta de construção (abc): valor expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos dos edifícios (incluindo acessos verticais), acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com a exclusão de: i) terraços descobertos, varandas e alpendres; ii) galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação; iii) áreas de sótão não habitáveis (de acordo com o critério de habitabilidade do Regulamento Geral das Edificações Urbanas); iv) garagens ou arrecadações em cave; v) áreas técnicas (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo e central de bombagem). (DGOTDU, 2000)
Área bruta do fogo (Ab): valor expresso em metros quadrados, sendo a área total do fogo, medida pelo perímetro exterior ou extradorso das paredes exteriores e pelos eixos das paredes separadoras dos fogos. Inclui varandas privativas e a parte correspondente às circulações comuns do prédio. (DGOTDU, 2000)
Área de cedência (para o domínio público): valor expresso em m2, corresponde à área que deve ser cedida ao Domínio Público, destinada à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra-estruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização colectiva e a estacionamento. (DGOTDU, 2000)
Área de implantação (A0): valor expresso em m2, sendo o somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas, palas, saliências decorativas e platibandas. (DGOTDU, 2000)
Cércea: é a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar aplica-se à fachada principal (a que dá para o arruamento principal), a qual será tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a da menor nível altimétrico. (DGOTDU, 2000)
Contrato de urbanização: quando a execução de obras de urbanização envolva, em virtude de disposição legal ou regulamentar ou por força de convenção, mais do que um responsável, a realização das mesmas pode ser objecto de contracto de urbanização. São partes do contrato de urbanização, obrigatoriamente, o município e o proprietário e outros titulares de direitos reais sobre o prédio e, facultativamente, as empresas que prestem serviços públicos, bem como outras entidades envolvidas na operação de loteamento ou na urbanização dela resultante, designadamente interessadas na aquisição dos lotes. O contrato de urbanização estabelece as obrigações das partes contratantes relativamente à execução das obras de urbanização e as responsabilidades a que ficam sujeitas, bem como o prazo para cumprimento daquelas. (DGOTDU, 2000)
Cota de soleira: demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situe entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicada aquela que se considera a fachada principal (a que dá para o arruamento principal). (DGOTDU, 2000)
Densidade habitacional (D): quociente entre o número de fogos (F) e a área da superfície de solo que esta afecta a este uso, sendo expressa em fogos/ha: D=F/S. A densidade será designada por densidade habitacional bruta quando o divisor for a superfície bruta (Sb) e por densidade habitacional líquida quando o divisor for a superfície líquida (Sl). (DGOTDU/UTL, 1990)
Densidade populacional (d): quociente entre uma população (P) e a área de solo (S) que utiliza para o uso habitacional, sendo expressa em habitantes/hectare (hab./ha): d=P/S. A densidade será designada por densidade populacional bruta quando o divisor for a superfície bruta (Sb) e por densidade populacional líquida quando o divisor for a superfície líquida (Sl). (DGOTDU/UTL, 1990)
Desvão: Espaço entre o telhado e o forro do último andar de um edifício
Obras de reabilitação sem remodelação interior: qualquer obra numa construção existente que se desenvolva segundo uma das duas vertentes: i) obras que têm por fim, a conservação, a preservação e a consolidação de uma construção no respeito pela arquitectura de interiores, assim como a reposição da totalidade ou parte da sua concepção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história; ii) obras que têm por fim a recuperação e beneficiação de uma construção, resolvendo as anomalias construtivas, funcionais, de salubridade e de segurança acumuladas ao longo dos anos por degradação ou obsolescência. Traduzem-se na melhoria do seu desempenho até, pelo menos, próximo dos actuais níveis de exigência, designadamente nos aspectos relativos a instalações sanitárias e cozinhas. (CESUR, 2000)
Obras de reconstrução: são as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos, mantendo, no essencial, a traça original. (DGOTDU, 2000)
Obras de remodelação: ver definição de obras de reabilitação com remodelação interior. (DGOTDU, 2000)
Obras de restauro: são obras que têm por fim a conservação e a consolidação de uma edificação, associadas à preservação ou à reposição total ou parcial da traça original ou da correspondente a um momento significativo da sua história. (DGOTDU, 2000)
Obras de urbanização: as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva. (DGOTDU, 2000)
Operações de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento. (DGOTDU, 2000)
Operações urbanísticas: os actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou ainda obras relativas à realização de infra-estruturas ou mineiros estruturas públicas. (DGOTDU, 2000)
Parcela: designação genérica de uma área de terreno com descrição cadastral específica e um único registo predial e matricial, não resultante de uma operação de loteamento. (DGOTDU, 2000)
Pé-direito: altura de um compartimento medida entre o pavimento e o tecto. (DGOTDU, 2000)
Piso amansardado: último piso de um edifício que apresenta paredes exteriores inclinadas, desviando-se da vertical do plano da fachada, revestido exteriormente a telha, devendo ser considerado para o cálculo da área bruta de construção e para o número de pisos do edifício. (CESUR, 2000)
Piso recuado: último piso de um edifício que apresenta edificações com paredes exteriores recuadas em relação ao plano vertical das fachadas do edifício. O piso recuado deverá ser considerado para efeitos do cálculo da área bruta de construção e do número de pisos do edifício, sendo o recuo definido pela linha de 45º em relação ao arruamento adjacente.
Sótão: compartimento situado entre o ultimo piso de um edifício e o telhado. (DGOTDU, 2000)
Superfície bruta (Sb): refere-se à superfície total do terreno sujeito a uma operação urbanística ou a uma unidade operativa de planeamento e gestão específica, abstraindo da sua compartimentação, parcelamentos e distribuição do solo pelas diversas ordens funcionais das categorias de uso urbano. A superfície bruta é igual ao somatório das áreas de
terreno afecto às diversas ordens funcionais de uso (soma da superfície líquida com a superfície de equipamentos colectivos, i.e., Sb=Sl+Seq). (DGOTDU/UTL, 1990)
Superfície do terreno (S): corresponde à área da projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica. Para efeitos de registo das propriedades e de gestão urbanística, a unidade utilizada é o metro quadrado. Os índices urbanísticos por zonas e unidades operativas de planeamento e gestão utilizam, como unidade de referência da área do terreno, o hectare. (DGOTDU/UTL, 1990)
Superfície líquida (Sl): é o somatório das áreas de arruamentos (Sarr) e espaços públicos em geral, incluindo áreas de estacionamento em superfície, mais as áreas ocupadas pelas construções (A0) e seus logradouros privados ou colectivos (Slog), eventualmente abertos ao público. Isto é, Sl=Sarr+A0+Slog. (DGOTDU/UTL, 1990)
Trapeiras: janela implantada num telhado, em plano vertical, constituindo um volume coberto saliente da água com que se intersecta, para iluminação e ventilação do sótão.
Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG): demarca espaços de intervenção com uma coerência urbanística planeada ou pressuposta, a serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado. Os instrumentos de gestão territorial devem definir objectivos, índices, parâmetros, projectos e acções que enquadram estudos subsequentes, bem como a gestão urbanística corrente, com a flexibilidade adequada e necessária à prossecução dos objectivos definidos para cada UOPG. (DGOTDU, 2000)
Uso dominante: é o uso que predomina sobre todos os restantes, abrangendo pelo menos 70 % da área bruta de construção utilizável.
Usos compatíveis: são os usos que podem coexistir na mesma unidade (lote, parcela, unidade ou sub-unidade operativa de planeamento e gestão) com o uso dominante. (DGOTDU, 2000)
1 DGOTDU (2000) "Vocabulário do ordenamento do território", Lisboa; DGOTDU/UTL (1990) "Normas urbanísticas - Princípios e conceitos fundamentais", Volume 1, 2ª edição, Lisboa.
2 CESUR, Grupo de Habitação e Urbanização (2000), "Regulamento do Plano de Pormenor do Núcleo Antigo de Alcochete - Versão Final", Lisboa. CESUR, Grupo de Dinâmicas Espaciais e Ambiente (2001), "Regulamento do Plano de Pormenor da Zona de Expansão Norte de Sines - Proposta", Lisboa.
3 Rodrigues, Maria João Madeira; Sousa, Pedro Fialho de; Bonifácio, Horácio Manuel Pereira (1990),"Vocabulário técnico e crítico de arquitectura", Quimera Editores, Coimbra.
4 Sistema de gestão territorial e seus instrumentos, regime jurídico da urbanização e edificação.
5 Associação Nacional de Municípios (2001), "Circular 66/2001" de 10/7/2001.»
deve ler-se:
«As definições aqui apresentadas são citadas sobretudo a partir de documentos e diplomas legais de normalização, nomeadamente em publicações da especialidade editadas pela Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano1 (DGOTDU) e Universidade Técnica de Lisboa (UTL), bem como de trabalhos anteriores do Centro de Sistemas Urbanos e Regionais2 (CESUR) do Instituto Superior Técnico.
Alinhamento: linha definida em plano ou regulamento municipal com a qual deve coincidir a projecção dos planos exteriores das fachadas, muros ou vedações, sobre o plano horizontal ao longo de determinado arruamento público. (CESUR, 2000; DGOTDU, 2000)
Altura da fachada: dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço. Deve entender-se por cota média do terreno marginal à fachada, o ponto médio da linha de intersecção entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada. (DGOTDU, 2000)
Altura entre pisos: dimensão vertical contada entre o extradorso das lajes. (DGOTDU, 2000)
Altura total do edifício: a altura total da construção é medida a partir do ponto mais baixo de contacto entre a superfície do solo após modelação e o edifício até ao ponto culminante da construção (até à cumeeira ou até ao capeamento das guardas do terraço, quando for este o remate superior dos edifícios), excluindo elementos técnicos e decorativos (chaminés, antenas, cornijas, etc.) (CESUR, 2000)
Anexo: edificação destinada a uso complementar da edificação principal (residencial e não residencial), como por exemplo garagens e arrumos.
Área bruta de construção (abc): valor expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos dos edifícios (incluindo acessos verticais), acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com a exclusão de: i) terraços descobertos, varandas e alpendres; ii) galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação; iii) áreas de sótão não habitáveis (de acordo com o critério de habitabilidade do Regulamento Geral das Edificações Urbanas); iv) garagens ou arrecadações em cave; v) áreas técnicas (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo e central de bombagem). (DGOTDU, 2000)
Área bruta do fogo (Ab): valor expresso em metros quadrados, sendo a área total do fogo, medida pelo perímetro exterior ou extradorso das paredes exteriores e pelos eixos das paredes separadoras dos fogos. Inclui varandas privativas e a parte correspondente às circulações comuns do prédio. (DGOTDU, 2000)
Área de cedência (para o domínio público): valor expresso em m2, corresponde à área que deve ser cedida ao Domínio Público, destinada à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra-estruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização colectiva e a estacionamento. (DGOTDU, 2000)
Área de implantação (A0): valor expresso em m2, sendo o somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas, palas, saliências decorativas e platibandas. (DGOTDU, 2000)
Cércea: é a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar aplica-se à fachada principal (a que dá para o arruamento principal), a qual será tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a da menor nível altimétrico. (DGOTDU, 2000)
Contrato de urbanização: quando a execução de obras de urbanização envolva, em virtude de disposição legal ou regulamentar ou por força de convenção, mais do que um responsável, a realização das mesmas pode ser objecto de contracto de urbanização. São partes do contrato de urbanização, obrigatoriamente, o município e o proprietário e outros titulares de direitos reais sobre o prédio e, facultativamente, as empresas que prestem serviços públicos, bem como outras entidades envolvidas na operação de loteamento ou na urbanização dela resultante, designadamente interessadas na aquisição dos lotes. O contrato de urbanização estabelece as obrigações das partes contratantes relativamente à execução das obras de urbanização e as responsabilidades a que ficam sujeitas, bem como o prazo para cumprimento daquelas. (DGOTDU, 2000)
Cota de soleira: demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situe entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicada aquela que se considera a fachada principal (a que dá para o arruamento principal). (DGOTDU, 2000)
Densidade habitacional (D): quociente entre o número de fogos (F) e a área da superfície de solo que esta afecta a este uso, sendo expressa em fogos/ha: D=F/S. A densidade será designada por densidade habitacional bruta quando o divisor for a superfície bruta (Sb) e por densidade habitacional líquida quando o divisor for a superfície líquida (Sl). (DGOTDU/UTL, 1990)
Densidade populacional (d): quociente entre uma população (P) e a área de solo (S) que utiliza para o uso habitacional, sendo expressa em habitantes/hectare (hab./ha): d=P/S. A densidade será designada por densidade populacional bruta quando o divisor for a superfície bruta (Sb) e por densidade populacional líquida quando o divisor for a superfície líquida (Sl). (DGOTDU/UTL, 1990)
Desvão: Espaço entre o telhado e o forro do último andar de um edifício3
Direito abstracto de construção: Conceito teórico da urbanística que associa a uma determinada parcela de terreno (não loteado) uma capacidade potencial de edificação, medida em metros quadrados de área bruta de construção. Esta edificabilidade potencial resulta da multiplicação do índice de utilização bruto definido por instrumento de gestão territorial pela área da parcela, medida em metros quadrados. Este conceito é normalmente utilizado no contexto da aplicação de mecanismos perequativos de distribuição dos benefícios e encargos da urbanização e edificação.
Direito real de construção: Conceito urbanístico que associa a um ou mais lotes de terreno uma determinada capacidade efectiva de edificação, medida em metros quadrados de área bruta de construção, com uma determinada forma urbana, a qual resulta da aplicação cumulativa de normas que constam de instrumentos de gestão territorial (desenho urbano, índices e parâmetros urbanísticos, condicionantes, etc.) O direito real de construção é legalmente constituído através da entrada em vigor de Planos de Pormenor, da aprovação de projectos de loteamento ou do licenciamento de obras de edificação, conforme aplicável. Em termos jurídicos, o direito real de construção corresponde a um dos poderes contidos no direito de propriedade: o poder de disposição material (poder de transformar a coisa, realizar benfeitorias, construir, etc.), embora o seu exercício seja condicionado ao licenciamento ou simples autorização municipal, nos termos previstos na Lei4 e nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
Edificação: a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência. (DGOTDU, 2000)
Índice de construção: ver definição de índice de utilização. (DGOTDU/UTL, 1990; DGOTDU 2000)
Índice de implantação (p): também designado por percentagem de ocupação do terreno, é a relação entre a área de implantação (A0) e a área de terreno (S) que serve de base à operação urbanística. Para não se confundir com o índice de utilização, recomenda-se que seja expresso em forma de percentagem: p=(A0/S)x100. (DGOTDU/UTL, 1990)
Índice de utilização (i): também designado por índice de construção do terreno, é definido pelo quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a área do terreno que serve de base à operação e onde se pretende aplicar o índice. O índice de utilização pode ser bruto, líquido ou do lote, consoante a área base onde se pretende aplicar o índice: é a totalidade da área do terreno em causa; é a totalidade da área do terreno em causa com exclusão das áreas de cedência para o domínio público; é o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo). (DGOTDU/UTL, 1990; DGOTDU 2000)
Infra-estruturas: designa tudo aquilo que diz respeito, como complemento, ao bom funcionamento do habitat, compreendendo nomeadamente: as vias de acesso; o abastecimento de água; as redes eléctrica, telefónica e de televisão por cabo; a rede de gás; a drenagem de águas residuais domésticas e pluviais; e equipamentos de utilização colectiva de proximidade. (DGOTDU, 2000; CESUR, 2001)
Janela de sótão: janela encastrada na superfície exterior das águas de um telhado, acompanhando o seu declive sem corpo saliente, de forma a garantir a iluminação e ventilação do sótão. (CESUR, 2000)
Logradouro: parte do lote ou parcela do terreno de construção, sobrante adjacente e afecta ao assento do edifício principal, constituindo o seu desafogo. (DGOTDU, 2000)
Lote: parcela de terreno resultante da execução de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor. (DGOTDU, 2000)
Mansarda: termo derivado do nome do seu criador, o arquitecto francês do séc. XVII Mansart, corresponde a uma solução de telhado, permitindo um melhor aproveitamento dos sótãos. A mansarda é caracterizada pelo desdobramento de cada água do telhado em dois planos diferentemente inclinados, o inferior mais íngreme (entre 75º e 85º) e o superior mais horizontal entre (entre 15º e 25º), proporcionando um maior pé-direito médio, e desde logo um maior espaço habitável sob a cobertura. (DGOTDU, 2000)
Moda da cércea: é o valor da cércea que ocorre com maior frequência num determinado conjunto edificado.
Número de pisos (N): número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres. (DGOTDU, 2000)
Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea. (DGOTDU, 2000)
Obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área bruta de construção ou de implantação, da cércea, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira ou do volume de uma edificação existente. (DGOTDU, 2000)
Obras de beneficiação: obras que têm por fim a melhoria de desempenho de uma construção, sem alterarem a estrutura e o desenho existente. (DGOTDU, 2000)
Obras de conservação: as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza. (DGOTDU, 2000)
Obras de consolidação: Obras que visam o reforço dos elementos estruturais, com eventual substituição parcial de algum, sem alterar o esquema funcional e estrutural do edifício. (DGOTDU, 2000)
Obras de construção: obras de ligação de diversos elementos de modo a formar um conjunto distinto destes e com individualidade própria, sendo elemento fundamental a sua ligação ao solo ou a construção preexistente, por exemplo as obras de criação de novas edificações, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis, bem como a instalação de toldos em edifícios, antenas de telecomunicações, etc... (ANMP5, 2001; DGOTDU, 2000)
Obras de demolição: as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente. (DGOTDU, 2000)
Obras de reabilitação com remodelação interior: obras que têm por fim a alteração funcional do uso e utilização de um edifício ou parte dele, implicando a sua remodelação interior sem que, no entanto, se alterem as suas características de estabilidade. (CESUR, 2000)
Obras de reabilitação sem remodelação interior: qualquer obra numa construção existente que se desenvolva segundo uma das duas vertentes: i) obras que têm por fim, a conservação, a preservação e a consolidação de uma construção no respeito pela arquitectura de interiores, assim como a reposição da totalidade ou parte da sua concepção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história; ii) obras que têm por fim a recuperação e beneficiação de uma construção, resolvendo as anomalias construtivas, funcionais, de salubridade e de segurança acumuladas ao longo dos anos por degradação ou obsolescência. Traduzem-se na melhoria do seu desempenho até, pelo menos, próximo dos actuais níveis de exigência, designadamente nos aspectos relativos a instalações sanitárias e cozinhas. (CESUR, 2000)
Obras de reconstrução: são as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos, mantendo, no essencial, a traça original. (DGOTDU, 2000)
Obras de remodelação: ver definição de obras de reabilitação com remodelação interior. (DGOTDU, 2000)
Obras de restauro: são obras que têm por fim a conservação e a consolidação de uma edificação, associadas à preservação ou à reposição total ou parcial da traça original ou da correspondente a um momento significativo da sua história. (DGOTDU, 2000)
Obras de urbanização: as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva. (DGOTDU, 2000)
Operações de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento. (DGOTDU, 2000)
Operações urbanísticas: os actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou ainda obras relativas à realização de infra-estruturas ou mineiros estruturas públicas. (DGOTDU, 2000)
Parcela: designação genérica de uma área de terreno com descrição cadastral específica e um único registo predial e matricial, não resultante de uma operação de loteamento. (DGOTDU, 2000)
Pé-direito: altura de um compartimento medida entre o pavimento e o tecto. (DGOTDU, 2000)
Piso amansardado: último piso de um edifício que apresenta paredes exteriores inclinadas, desviando-se da vertical do plano da fachada, revestido exteriormente a telha, devendo ser considerado para o cálculo da área bruta de construção e para o número de pisos do edifício. (CESUR, 2000)
Piso recuado: último piso de um edifício que apresenta edificações com paredes exteriores recuadas em relação ao plano vertical das fachadas do edifício. O piso recuado deverá ser considerado para efeitos do cálculo da área bruta de construção e do número de pisos do edifício, sendo o recuo definido pela linha de 45º em relação ao arruamento adjacente.
Sótão: compartimento situado entre o ultimo piso de um edifício e o telhado. (DGOTDU, 2000)
Superfície bruta (Sb): refere-se à superfície total do terreno sujeito a uma operação urbanística ou a uma unidade operativa de planeamento e gestão específica, abstraindo da sua compartimentação, parcelamentos e distribuição do solo pelas diversas ordens funcionais das categorias de uso urbano. A superfície bruta é igual ao somatório das áreas de
terreno afecto às diversas ordens funcionais de uso (soma da superfície líquida com a superfície de equipamentos colectivos, i.e., Sb=Sl+Seq). (DGOTDU/UTL, 1990)
Superfície do terreno (S): corresponde à área da projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica. Para efeitos de registo das propriedades e de gestão urbanística, a unidade utilizada é o metro quadrado. Os índices urbanísticos por zonas e unidades operativas de planeamento e gestão utilizam, como unidade de referência da área do terreno, o hectare. (DGOTDU/UTL, 1990)
Superfície líquida (Sl): é o somatório das áreas de arruamentos (Sarr) e espaços públicos em geral, incluindo áreas de estacionamento em superfície, mais as áreas ocupadas pelas construções (A0) e seus logradouros privados ou colectivos (Slog), eventualmente abertos ao público. Isto é, Sl=Sarr+A0+Slog. (DGOTDU/UTL, 1990)
Trapeiras: janela implantada num telhado, em plano vertical, constituindo um volume coberto saliente da água com que se intersecta, para iluminação e ventilação do sótão.
Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG): demarca espaços de intervenção com uma coerência urbanística planeada ou pressuposta, a serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado. Os instrumentos de gestão territorial devem definir objectivos, índices, parâmetros, projectos e acções que enquadram estudos subsequentes, bem como a gestão urbanística corrente, com a flexibilidade adequada e necessária à prossecução dos objectivos definidos para cada UOPG. (DGOTDU, 2000)
Uso dominante: é o uso que predomina sobre todos os restantes, abrangendo pelo menos 70 % da área bruta de construção utilizável.
Usos compatíveis: são os usos que podem coexistir na mesma unidade (lote, parcela, unidade ou subunidade operativa de planeamento e gestão) com o uso dominante. (DGOTDU, 2000)
1 DGOTDU (2000) "Vocabulário do ordenamento do território", Lisboa; DGOTDU/UTL (1990) "ormas urbanísticas - Princípios e conceitos fundamentais", Volume 1, 2ª edição, Lisboa.
2 CESUR, Grupo de Habitação e Urbanização (2000), "Regulamento do Plano de Pormenor do Núcleo Antigo de Alcochete - Versão Final", Lisboa. CESUR, Grupo de Dinâmicas Espaciais e Ambiente (2001), "Regulamento do Plano de Pormenor da Zona de Expansão Norte de Sines - Proposta", Lisboa.
3 Rodrigues, Maria João Madeira; Sousa, Pedro Fialho de; Bonifácio, Horácio Manuel Pereira (1990),"Vocabulário técnico e crítico de arquitectura", Quimera Editores, Coimbra.
4 Sistema de gestão territorial e seus instrumentos, regime jurídico da urbanização e edificação.
5 Associação Nacional de Municípios (2001), "Circular 66/2001" de 10/7/2001.»
4 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Manuel Coelho Carvalho.