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Anúncio 2494/2008, de 8 de Abril

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Sumário

Sentença insolvência - Processo n.º 1240/07.7TYLSB

Texto do documento

Anúncio 2494/2008

Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)

Processo: 1240/07.7TYLSB

Insolvente: Linda France Viagens e Turismo, Lda.

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4º Juízo de Lisboa, no dia 21-12-2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora:

Linda France Viagens e Turismo, Lda., NIF - 503895482, Rua António Pereira Carrilho- 29 B, Lisboa, 1000-046 Lisboa com sede na morada indicada.

É administradora da devedor: Sandra Maria Pedrosa dos Santos Rodrigues, residência Rua Casal do Olival Lote C 10 - 3º Dto em 2745 Queluz - Massamá, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Graça Isabel Ferreira Lopes Cunha, Endereço: Rua Professor Prado Coelho, Nº 28, 1º Dtº., 1600-654 Lisboa

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter Pleno (alínea I do artigo 36 do CIRE)

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital, acompanhado dos documentos probatórios de que disponham nos termos do artigo 128º do CIRE.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (nº 3 do Artigo 128º do CIRE).

É designado o dia 19-05-2008, pelas 15:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40º e 42 do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artigo 9º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatório a constituição de Mandatário Judicial.

13 de Março de 2008. - A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.

2611100004

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1667012.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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