Proc. n.º 1291/07.1BELSB Acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos
Intervenientes:
Autor: Luís Filipe Fernandes Pires;
Réu: Direcção-Geral Das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo
Faz-se saber, que nos autos de Acção Administrativa Especial, registados sob o n.º 1291/07.1BELSB, que se encontram pendentes na 5ª Unidade Orgânica deste tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em que é Autor Luís Filipe Fernandes Pires e Ré a Direcção-Geral Das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo:
São os contra-interessados:
1 - Sílvio Duarte Teixeira Pinto Varandas
2 - Eduardo Pereira Catroga
3 - Luís Filipe Gomes da Silva Vilares
4 - Ana Maria Medeiros Guerreiro Cordeiro
5 - Bruno Alexandre Terras Pissarra
6 - Cristina Maria do Cármo Marques
7 - Marco Alexandre da Silva Chaves
8 - Maria Amália Arsénio
9 - Cristina Maria Marques Eusébio Flora Lopes
10 - Paula Cristina Sequeira Gonçalves
11 - Fátima Cristina Franco de Brito Tavares
12 - Sandra Maria Cordeiro Rosa da Silva
13 - Celeste Maria Correia Martins Marques
14 - José Fernando Soeiro Quintaneiro Barreto
15 - Manuel Jorge Caires de Jesus
16 - Ana Isabel Ferreira Rodrigues
17 - Maria Paula Candeias Painho
18 - Rute Susana Ferreira Barradas de Azevedo
19 - Maria Emília Fernandes Marques Janela
20 - Paula Maria Fortes Martins
21 - João Miguel Morgado Martins
22 - Lucília Maria de Azevedo Ferreira Pinto
23 - Beliza de Fátima Fernaiides Carneir Solano
24 - Carla Alexandra Madeira da Silva
25 - Rosa da Conceição Ferradura Baião
26 - Maria do Carmo Rosa da Costa Semedo
27 - Isabel Paula Vander-Kellen Armando
28 - Susana Cristina Pimentel Pinto
Citados, para no prazo de 15 dias, se constituírem como contra-interessados nos autos acima identificados, nos termos do artigo 82º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objecto do pedido, consiste na anulação do acto homologatório de exclusão do Autor do concurso em apreço - o despacho de 2 de Fevereiro de 2007 do Director Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo - de que resultará a anulação do concurso sub júdice.
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se CITADOS para contestar, no prazo de 30 DIAS, a acção especial acima referenciada, pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação não importa a confissão dos factos articulados pelo Autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios;
Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer;
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
É obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1 do CPTA;
O prazo acima indicado é contínuo e inicia-se no dia da publicação do anúncio; terminando o prazo em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
O concurso a que se refere o presente anúncio foi publicitado pelo Aviso 5892/2006 (2.ª série) da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos sobre o Consumo, publicado do D.R. 2.ª série, n.º 95 de 17 de Maio de 2006.
25 de Março de 2008. - O Juiz de Direito, António Silva Ribeiro. - O Escrivão de Direito, Jorge Valente.