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Regulamento 175/2008, de 7 de Abril

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior da Escola Superior de Tecnologias de Fafe

Texto do documento

Regulamento 175/2008

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

Preâmbulo

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10º da portaria 401/2007, de 5 de Abril que regulamenta os Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso para os alunos matriculados e inscritos em estabelecimentos e cursos de ensino superior português ou estrangeiro é aprovado o presente Regulamento Geral dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Escola Superior de Tecnologias de Fafe, adiante designada por ESTF.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento destina-se a regular os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso na ESTF.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos cursos em funcionamento na ESTF.

SECÇÃO I

Mudança de curso

Artigo 3.º

Mudança de Curso

Mudança de curso é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso superior diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 4.º

Condições para a mudança de curso

Pode requerer a mudança para um determinado curso o estudante que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Ter estado inscrito e matriculado num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído;

b) Ter estado inscrito e matriculado em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não.

Artigo 5.º

Creditação e classificação

Cabe ao conselho científico da ESTF, sob proposta do Coordenador do curso, proceder à classificação e expressão em créditos das formações de que o estudante é titular e que sejam reconhecidas como integrantes dos planos de estudo do novo curso, nos termos dos artigos n.º 8 e n.º 9 da portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 6.º

Seriação

Quando for necessário, os requerimentos de mudança de curso serão seriados mediante a aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

Ser ou ter sido aluno da ESTF;

Ser ou ter sido aluno da ESEF;

Maior número de créditos;

Maior número de unidades curriculares com aproveitamento;

Maior média das classificações das unidades curriculares com aproveitamento.

SECÇÃO II

Transferência

Artigo 7.º

Transferência

Transferência é o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 8.º

Condições para a transferência

Pode requerer a transferência o estudante que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Ter estado inscrito e matriculado num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído;

b) Ter estado inscrito e matriculado em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não.

Artigo 9.º

Creditação e classificação

1 - Cabe ao conselho científico da ESTF, sob proposta do Coordenador do curso, creditar e classificar a totalidade da formação obtida pelo estudante durante a anterior inscrição no mesmo curso, nos termos dos artigos n.º 8 e n.º 9 da portaria 401/2007, de 5 de Abril.

2 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

3 - Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra do número anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

Artigo 10.º

Seriação

Quando for necessário, os requerimentos de transferência serão seriados mediante a aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

Maior número de créditos;

Maior número de unidades curriculares com aproveitamento;

Maior média das classificações das unidades curriculares com aproveitamento.

SECÇÃO III

Reingresso

Artigo 11.º

Reingresso

Reingresso é o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 12.º

Condições para o reingresso

1 - Pode requerer o reingresso o estudante que tenha estado matriculado e inscrito no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

2 - É condição para aceitação do reingresso que o estudante tenha em situação regular o pagamento das propinas na anterior inscrição.

Artigo 13.º

Creditação e classificação

1 - Cabe ao conselho científico da ESTF, sob proposta do Coordenador do curso, classificar e creditar a totalidade da formação obtida pelo estudante durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu, nos termos dos artigos n.º 8 e n.º 9 da portaria 401/2007, de 5 de Abril.

2 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

Secção IV

Disposições gerais

Artigo 14.º

Conceitos

Os conceitos de mudança de curso, transferência, reingresso, mesmo curso e créditos presentes no regulamento são os que estão definidos no 3º artigo da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 15.º

Desempate

Depois de aplicados os critérios de seriação, sempre que dois ou mais candidatos, em situação de empate, disputem o último lugar, serão admitidos todos os candidatos que se encontrem nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 16.º

Requerimento e Processo

O requerimento a apresentar pelos interessados na mudança de curso, transferência e reingresso deve ser dirigido ao Director da ESTF de acordo com o modelo disponibilizado nos serviços académicos, acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Comprovativo(s) da titularidade das habilitações com que o estudante se candidata;

b) Plano de estudos do curso;

c) Certidão das unidades curriculares em que obteve aprovação, com a respectiva classificação, créditos, regime semestral ou anual e carga horária;

d) Programa das unidades curriculares em que obteve aprovação;

e) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

f) Fotocópia do cartão de contribuinte.

Artigo 17.º

Indeferimento limiar

1 - O indeferimento limiar poderá ocorrer sempre que os requerimentos:

a) Tenham sido apresentados fora do prazo;

b) Não sejam acompanhados da documentação exigida para a completa instrução do processo;

c) Contenham falsas declarações;

d) Infrinjam o presente regulamento.

2 - A decisão do indeferimento limiar, devidamente fundamentada, é da competência do Director.

Artigo 18.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.

3 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e transferência é fixado pela direcção da ESTF nos termos do 5º artigo da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 19.º

Prazos

1 - Os requerimentos para a mudança de curso, transferência e reingresso podem ser aceites em qualquer momento do ano lectivo, sempre que se entendam reunidas as condições de integração dos requerentes nos respectivos cursos.

2 - A decisão sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso deve ser divulgada no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte à data de recepção do requerimento.

Artigo 20.º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no n.º 2 do artigo anterior poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de cinco dias úteis após a divulgação.

2 - A decisão sobre a reclamação deve ser divulgada no prazo de 10 dias úteis, após a recepção da reclamação.

Artigo 21.º

Divulgação

As decisões são divulgadas através de edital afixado em lugar público e em www.iefafe.pt. Para efeitos legais, a notificação considera-se realizada através da afixação do edital.

Artigo 22.º

Matrícula e inscrição

Concluído o processo, os requerentes deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 23.º

Integração curricular

1 - Os alunos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no estabelecimento de ensino superior onde se matriculam e inscrevem no ano lectivo em que o fazem.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - A integração curricular daqueles que já hajam obtido aprovação em disciplinas de um curso superior, eventualmente através da fixação de plano de estudos próprio, cabe ao conselho científico da ESTF sob proposta do Coordenador do curso.

Artigo 24.º

Aditamentos e adequações

Compete aos Coordenadores de cada curso proceder a aditamentos e adequações ao presente regulamento sobre condições específicas de admissão, atendendo à natureza dos cursos.

SECÇÃO V

Disposições finais

Artigo 25.º

Interpretação e omissões

As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente regulamento serão decididas por despacho do Presidente do conselho científico da ESTF, após apreciação na primeira reunião do conselho científico que ocorrer.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua aprovação.

25 de Maio de 2007. - A Presidente da Entidade Instituidora, Maria Dulce Noronha Abreu e Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1666724.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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