Portaria 1163/2003
de 2 de Outubro
A incidência anormal de fogos florestais ocorrida no presente ano determinou, através da Portaria 939/2003, de 4 de Setembro, a alteração do calendário venatório para a presente época, estabelecido pela Portaria 442/2003, de 29 de Maio, e alterada pela Portaria 706/2003, de 1 de Agosto.
A alteração introduzida pela Portaria 939/2003 teve por objectivo assegurar uma adequada protecção às espécies cinegéticas e restante fauna silvestre através da interdição da caça em áreas territoriais afectadas pelo fogo e na sua envolvente quando a mancha contínua ardida atingiu grandes dimensões, o que justificou medidas excepcionais àquelas que já se encontram definidas na lei.
Tendo a medida tomada atingido em grande parte os objectivos pretendidos, encontrando-se muitas das espécies a iniciar a recolonização nas áreas ardidas, e em face da informação disponível conjugada com o conhecimento da dinâmica das espécies cinegéticas e a sua especificidade, é possível, agora, avaliar o impacte diferenciado que estes fogos tiveram no seu comportamento e capacidade de recuperação.
Como consequência, justifica-se uma adequação à realidade do terreno, equilibrando as exigências de conservação das espécies com a necessária actividade cinegética e, ainda, a correcção de situações injustificadas que possam ter resultado da implementação do respectivo acto administrativo.
Considerando, ainda, a ocorrência de novos fogos, importa proceder igualmente a uma reanálise da abrangência territorial destas medidas, em particular no que se refere à região centro e sul do País.
Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 84.º a 102.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º É introduzido um n.º 6.º na Portaria 442/2003, de 29 de Maio, com a seguinte redacção:
"6.º É interditada a caça nas áreas ardidas e numa faixa envolvente de 1000 m de largura das freguesias constantes do anexo III à presente portaria e que desta faz parte integrante.»
2.º É introduzido um n.º 7.º na Portaria 442/2003, de 29 de Maio, com a seguinte redacção:
"7.º Excepciona-se na faixa envolvente às áreas ardidas, referida no número anterior, a caça à galinha d'água, patos e galeirão (aves aquáticas), pombos, tordos, estorninho-malhado, narceja, tarambola-dourada e galinhola (migradoras de Inverno), constantes do quadro único do anexo I da presente portaria e que desta faz parte integrante, e a caça ao javali, corço, gamo, veado e muflão (caça maior), constantes do quadro único do anexo II da presente portaria e que desta faz parte integrante.»
3.º É alterado o anexo III da Portaria 442/2003, de 29 de Maio, de acordo com o anexo da presente portaria e que desta faz parte integrante.
4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 19 de Setembro de 2003.
ANEXO
Ao quadro único do anexo III a que se refere o n.º 6.º da Portaria 442/2003, de 29 de Maio, são adicionadas as seguintes freguesias:
ANEXO III
[...]
Quadro único
(ver quadro no documento original)