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Aviso 10622/2008, de 7 de Abril

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Sumário

Delegação de competências do chefe do SF Estarreja Carlos Júlio Lourenço Paciência

Texto do documento

Aviso 10622/2008

Delegação de competências

Nos termos do n.º 1 do artigo 62º da lei Geral Tributária e do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o chefe do Serviço de Finanças de Estarreja, ao abrigo do disposto no artigo 94º do Decreto Regulamentar 42/1983, de 20 de Maio, delega nos seus adjuntos, chefes das seguintes secções, as competências a seguir mencionadas:

I - Chefia das secções

1.ª Secção - Tributação do Património - Dulce Maria de Carvalho Costa Marques da Silva, TATA 3, chefe de finanças - adjunta, em regime de substituição.

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e da Despesa - Valdir Marques de Oliveira, TAT 2, chefe de finanças - adjunto, em regime de substituição.

3.ª Secção - Justiça Tributária - Alexandrina Maria de Saramago e Sousa, TATA 3, chefe de finanças - adjunta, em regime de substituição.

4.ª Secção - Cobrança - Martinho de Jesus Valente de Oliveira, TAT 2, chefe de finanças - adjunto.

II - Competências gerais

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respectiva secção, controlando a correcção das contas de emolumentos quando devidos e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como a legitimidade dos requerentes;

b) Verificar e controlar o andamento dos serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, para que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

c) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;

d) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

e) Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente necessário;

f) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

g) - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

h) Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 500/1979, de 22 de Dezembro, e alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, levantar autos de notícia;

i) Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

j) A responsabilidade pela organização e conservação do arquivo de documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

k) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

l) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas a informações pedidas pelas diversas entidades;

m) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;

n) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respectiva secção;

o) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respectiva secção;

p) Coordenar a utilização dos equipamentos informáticos afectos a cada secção, relatando prontamente as deficiências ou falhas, quer ao chefe do Serviço quer aos competentes serviços técnicos da DGITA; e

q) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado no artigo 30.º e artigo 31.º do mesmo diploma legal.

III - Competências específicas

À chefe de finanças-adjunta, em regime de substituição, Dulce Maria de Carvalho Costa Marques da Silva, que chefia a 1.ª Secção - Tributação do Património - compete:

1) Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas do cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos e abandonados;

2) Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da DGPE e da Direcção de Finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registo na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, exceptuando as funções que por força da respectiva credencial, sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças (v. g., assinatura do auto de cessão, de devoluções, escrituras, etc.);

3) O despacho, distribuição e registo de segundas vias de cadernetas prediais;

4) Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito da contribuição autárquica/imposto municipal sobre imóveis, incluindo a apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas, apresentadas nos termos do Código da Contribuição Autárquica e do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, bem como do Código do IMI, sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, rectificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos;

5) Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de contribuição autárquica/IMI, bem como dos pedidos de não sujeição, e praticar neles todos os actos em que a competência pertença ao chefe do Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a sua cessação, quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento, com excepção da restituição da sisa e dos casos a que haja lugar a indeferimento;

6) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do Inquilinato e do Regulamento do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos a eles respeitantes;

7) A condução de todo o serviço relacionado com as avaliações de prédios urbanos, incluindo as segundas avaliações e pedidos de discriminação de valores patrimoniais e verificação de áreas de prédios urbanos, à excepção dos actos relativos à posse, nomeação e ou substituição de louvados ou peritos;

8) Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações para efeitos da contribuição autárquica/IMI, incluindo os pedidos de segundas avaliações, e praticar os actos necessários que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, bem corno assinar os documentos, termos e despachos, e orientação dos trabalhos das comissões de avaliação;

9) Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações incluindo de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das câmaras municipais, notários e outros serviços de finanças;

10) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas;

11) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;

12) Coordenar e controlar todo o serviço de informática tributária da contribuição autárquica/IMI, incluindo a autorização para as liquidações e suas correcções, garantindo, em tempo útil, a recolha e actualização de dados para lançamento e emissão de documentos, incluindo a autorização para proceder às suas anulações;

13) Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança do imposto municipal de sisa e imposto municipal sobre transmissões, bem como dos emolumentos devidos nas certidões, cadernetas e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente actualizado;

14) Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertença ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou, oficiosamente, na falta destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

15) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal de sisa e imposto municipal sobre as transmissões e praticar todos os actos com ele relacionados, nomeadamente a conferência e assinatura dos termos de liquidação, respectivos averbamentos, conferência de relações de notários, bem como os despachos, mandados e termos de avaliação e demais actos a praticar em processos do artigo 109.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações;

16) Promover a extracção de cópias de termos de liquidação de sisa para efeitos de avaliação de prédios ou terrenos para construção, omissos ou inscritos sem valor patrimonial;

17) A orientação e assinatura dos processos a que se refere o artigo 30.º do Código do IMI;

18) Promover e controlar a extracção dos verbetes de fiscalização modelo n.º I-D relacionados com as liquidações e isenções condicionadas da sisa/IMI;

19) A orientação da tramitação dos processos de imposto do selo quanto à transmissão gratuita de bens e bem assim dos processos do imposto sobre as sucessões e doações e a sua normal instrução, sua conferência e assinatura das respectivas liquidações e mapas da divisão do imposto em anuidades e prestações, com excepção daqueles cujo valor tenha de ser submetido a conferência pela Direcção de Finanças;

20) Promover e controlar a extracção de mapas demonstrativos das liquidações, execução dos mapas estatísticos e serviço mensal e sua remessa atempada à Direcção de Finanças;

21) Promover e controlar a escrituração do livro de registo de processos de imposto sucessório instaurados, fiscalização das relações de óbitos e outros elementos para a economia do imposto, bem como de verbetes de fiscalização de processos pendentes;

22) O despacho de junção aos processos de documentos com ele relacionados;

23) Promover e controlar a boa organização e arquivo de processos, incluindo os processos findos e respectivos verbetes;

24) Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

25) Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;

26) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/1996, de 31 de Outubro, procedendo à remessa das reclamações relativas à sua secção nos termos do n.º 8 da referida resolução;

27) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de contribuição autárquica/IMI e IMT (artigo 11.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais);

28) Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito; e

29) Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato.

Ao chefe de finanças-adjunto, em regime de substituição, Valdir Marques de Oliveira, que chefia a 2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - compete:

1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e ao imposto do selo (excepto transmissões gratuitas de bens) e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como à fiscalização dos mesmos;

2) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com a análise de listagens do RS, nomeadamente todos os actos necessários à execução do mesmo, incluindo a instauração, procedimentos de análise, instrução e fiscalização necessários, bem como o despacho e envio à Direcção de Finanças, para conclusão dos processos;

3) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço relativo ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, verificação das notas de apuramento do modelo n.º 382, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlo da emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração e envio ao serviço respectivo (DSIVA) do BAO, com vista à correcção de errados enquadramentos cadastrais;

4) Despachar os pedidos de renúncia à isenção a que se refere o artigo 12.º do CIVA;

5) Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente actualizadas;

6) A fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente de IR e controlo de faltosos de IR;

7) Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único quer com o módulo de identificação quer com o módulo de actividade, mantendo permanentemente actualizados e em perfeita ordem os respectivos ficheiros e bem assim o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos, nos termos que estão superior e informaticamente definidos;

8) Orientar e controlar a recepção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos, e, ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;

9) Proceder à fixação/alteração de rendimentos, de acordo com o previsto no artigo 65.º do Código do IRS;

10) Controlar as reclamações, os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à alteração/fixação do rendimento colectável/imposto e promover a sua célere remessa à Direcção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

11) Controlar a recolha atempada dos avisos de recepção referentes a liquidação de IRS/IRC de anos anteriores ou as efectuadas em consequência das alterações/fixações atrás referidas;

12) Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

13) Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização emitidas em execução de despacho anterior;

14) Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente actualizado;

15) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o número fiscal de contribuinte (NIF), designadamente inscrição, alteração, eliminação no cadastro, passagem de certidões, respostas a ofícios e arquivo;

16) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento e despesa (artigo 11.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais);

17) Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;

18) Orientar e controlar os pedidos de restituição oficiosa dos impostos sobre o rendimento e despesa, incluindo o despacho e procedimentos subsequentes;

19) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, elaboração da nota de faltas e licenças dos funcionários, bem como a sua comunicação aos serviços respectivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, excluindo justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;

20) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante às entradas, correio, material, equipamento e bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral e sua distribuição pelos serviços, prevenindo a sua racional utilização e a elaboração dos mapas do cadastro e seus aumentos e abatimentos;

21) Promover a elaboração dos mapas do plano de actividades, designadamente os modelos PA 10 e PA 11, coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinos; e

22) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/1996, de 31 de Outubro, procedendo à remessa das reclamações relativas a sua secção, nos termos do n.º 8 da referida resolução.

À chefe de finanças-adjunta, em regime de substituição, Alexandrina Maria de Saramago e Sousa, que chefia a 3.ª Secção - Justiça Tributária - compete:

1) Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal, oposição, embargos de terceiro, reclamações de créditos e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

2) - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, prescrição e declaração em falhas, com excepção de:

a) - Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) - A declaração em falhas em processos de valor superior a Euro 5000;

c) - A declaração de prescrição em processos de valor superior a Euro 5000;

d) - O despacho para a venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

e) - A aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respectivo Código;

f) - A concretização de todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças;

g) - A decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como a apreciação e fixação das garantias, quando a dívida exequenda for superior a 100 unidades de conta;

3) - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro, os processos de oposição e os de reclamação de créditos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

4) Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação, praticando os actos necessários da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112..º do CPPT;

5) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

6) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais;

7) Controlar o movimento de todos os cheques emitidos pela Direcção-Geral do Tesouro e enviados a este Serviço, mantendo informação actualizada sobre o seu destino e ou aplicação;

8) Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos, nomeadamente os 15-G, EF, PAJUT, Decreto-Lei 225/1994 e Decreto-Lei 124/1996 e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinos;

9) Assinar mandados, tendo como emitente nominal o Chefe do Serviço de Finanças, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

10) Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas;

11) A execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, redução dos saldos quer de processos quer da dívida exequenda;

12) Promover o registo dos bens penhorados;

13) Mandar expedir cartas precatórias;

14) Promover a passagem de certidões para reclamação de créditos, por dívidas à Fazenda Nacional, junto dos Tribunais;

15) Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança e dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente actualizado e averbado do bom pagamento efectuado na tesouraria de finanças;

16) Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;

17) O despacho de junção aos processos de documentos com ele relacionados; e

18) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/1996, de 31 de Outubro, procedendo à remessa das reclamações relativas à sua secção, nos termos do n.º 8 da referida resolução.

Ao chefe de finanças-adjunto Martinho Jesus Valente Oliveira, que chefia a 4.ª Secção - Cobrança - compete:

1) Despachar os pedidos de concessão de dísticos especiais e de isenção dos impostos rodoviários e municipal sobre veículos, tendo em consideração que a aquisição dos mesmos se faz na referida secção, resultando, deste facto, vantagens no atendimento do contribuinte;

2) Emitir a certidão a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento do Imposto sobre Veículos;

3) Instruir os pedidos para revenda dos dísticos do imposto municipal sobre os veículos (IMSV), de conformidade com o artigo 10.º, n.º 9, do respectivo regulamento;

4) Proceder à recolha, contabilização e restituição dos dísticos do IMSV devolvidos pelos revendedores, de conformidade com a circular n.º 16/94, de 17 de Junho, da DGT;

5) Controlar as liquidações do IMSV e instruir processos de liquidação adicional ou de restituição oficiosa, consoante os casos;

6) Emitir a certidão a que se refere o artigo 19..º do Regulamento do Imposto de Circulação e Camionagem;

7) Despachar os pedidos de fornecimento de dísticos de substituição dos modelos n.º 1-A, 2-A e 3-A do imposto de circulação e de camionagem, de conformidade com o artigo 20.º do respectivo regulamento e com o n.º 10.2 do Manual de Cobrança;

8) Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa e contra-ordenação, e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

9) Assinar despachos e registos de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;

10) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões nele proferidas, com excepção da fixação de coima, quando o imposto em causa seja superior a Euro 5000, dispensa e atenuação especial da mesma, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;

11) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes à receita do Estado cuja liquidação não é da competência dos serviços da DCCI, incluindo as reposições; e

12) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/1996, de 31 de Outubro, procedendo à remessa das reclamações relativas à sua secção, nos termos do n.º 8 da referida resolução.

IV - Notas comuns

Delego ainda em cada chefe de finanças-adjunto a competência para:

a) Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

b) Controlar a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançadas as metas previstas nos planos de actividades;

c) A apresentação de propostas relativas à rotação de serviços dos respectivos funcionários, sempre que tal se mostre necessário e ou conveniente;

d) Em todos os actos praticados ao abrigo da presente delegação de competências deve ser utilizada a expressão "Por delegação do Chefe de Finanças - o Adjunto", com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

V - Substituição legal

Nas faltas, ausências ou impedimentos do chefe do serviço, a chefia do serviço local é exercida pelos chefes de finanças-adjuntos, e pela ordem seguinte:

1- Valdir Marques de Oliveira;

2 - Martinho de Jesus Valente de Oliveira;

3 - Alexandrina Maria de Saramago e Sousa; e

4 - Dulce Maria de Carvalho Costa Marques da Silva.

VI - Observações

Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, e conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados;

c) As delegações indicadas mantêm-se no funcionário que dentro de cada secção substitua o respectivo titular.

VII - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 2007, excepto quanto aos adjuntos em substituição, Dulce Maria de Carvalho Costa Marques da Silva e Alexandrina Maria de Saramago e Sousa, cuja produção de efeitos é a partir de 1 de Dezembro de 2007, ficando, por este meio, ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

18 de Fevereiro de 2008. - O Chefe do Serviço de Finanças de Estarreja, Carlos Júlio Lourenço Paciência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1666355.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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