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Portaria 1144/2003, de 2 de Outubro

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Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Corujeira (processo n.º 683-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Redondo.

Texto do documento

Portaria 1144/2003
de 2 de Outubro
Pela Portaria 702/91, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 765/95, de 11 de Julho, foi concessionada a António Francisco Soares Franco de Avillez a zona de caça turística da Corujeira (processo 683-DGF), situada no município de Redondo, com uma área de 1731,5250 ha, válida até 15 de Julho de 2003.

Veio a Sociedade Agrícola da Herdade Vale Mato requerer a renovação e simultaneamente a mudança de concessionário, uma vez que António Francisco Soares Franco Avillez não reunia os requisitos previstos na alínea b) do artigo 28.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Corujeira (processo 683-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Redondo, com uma área de 1731,5250 ha.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à aprovação do projeto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento previsto no pavilhão de caça, caso venha a ser destinado à exploração turística, fazendo prova junto da Direcção-Geral do Turismo.

3.º É revogada a Portaria 651/2003, de 29 de Julho.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2003.
Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 18 de Setembro de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 16 de Setembro de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-15 - Portaria 702/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Corujeira» e «Herdade de Vale de Mato», sitos na freguesia e concelho de Redondo (processo n.º 683 da Direcção-Geral das Florestas).

  • Tem documento Em vigor 1995-07-11 - Portaria 765/95 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Corujeira, Vale de Mato, Ramalhosa e Cortiça», sitos na freguesia e município de Redondo (processo n.º 683 do Instituto Florestal).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-29 - Portaria 651/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e das actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Corujeira, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses (processo n.º 683-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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