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Decreto-lei 486/80, de 17 de Outubro

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Sumário

Transfere para o Governo Regional a Missão do Instituto Geográfico e Cadastral nos Açores.

Texto do documento

Decreto-Lei 486/80

de 17 de Outubro

Prosseguindo na política de regionalização de serviços, através da qual se consolidará a autonomia conferida à Região Autónoma dos Açores pela Lei 39/80, de 5 de Agosto, é indispensável transferir para ali o conjunto das competências que vinham sendo exercidas, no âmbito daquele Região, pelo Instituto Geográfico e Cadastral.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Missão do Instituto Geográfico e Cadastral nos Açores passará a repartição regional e ficará dependente, administrativamente, do Governo Regional, através da Secretaria Regional das Finanças.

Art. 2.º Competirá ao Governo Regional a definição de prioridades das acções cometidas à Repartição Regional do Instituto Geográfico e Cadastral (IGC), sem prejuízo dos programas de âmbito nacional.

Art. 3.º - 1 - O pessoal adstrito ao serviço da Missão do IGC transita para a Secretaria Regional das Finanças do Governo Regional dos Açores, independentemente de qualquer formalidade, com excepção do pessoal dirigente, que continua pertencendo aos quadros do IGC.

2 - Ao pessoal que se encontre há mais de um ano na situação de destacado na Região Autónoma dos Açores pelo IGC, pertença ou não ao seu quadro permanente, reconhece-se, no entanto, a faculdade de optar pela sua integração nos serviços regionais correspondentes, devendo tal faculdade ser exercida no prazo de seis meses a contar da publicação do presente diploma.

3 - A transição prevista no n.º 1 ou a integração referida no número anterior operam-se sem prejuízo do estatuto de cada agente, mantendo-se até final de 1982 as regalias acessórias de carácter económico ou de outra natureza, na medida em que sejam exclusivamente decorrentes da situação de destacado do IGC ao serviço da referida Missão.

4 - A opção prevista no n.º 2 formalizar-se-á mediante simples comunicação do interessado dirigida ao Secretário Regional das Finanças, o qual, findo o prazo indicado no mesmo parágrafo, remeterá à Direcção-Geral do IGC, por intermédio dos serviços dele dependentes, uma relação de todos os optantes, com indicação, em relação a cada um, do tempo que esteve ao serviço da referida Missão.

5 - Se o tempo de permanência ao serviço da Missão do IGC for inferior a três meses à data da publicação do presente diploma, a opção carecerá, para produzir os seus efeitos, da concordância do Secretário Regional das Finanças e da Direcção-Geral do IGC.

Art. 4.º Os agentes que, podendo optar nos termos do artigo anterior, não o fizerem ou cuja opção não obtiver a concordância conjunta a que se refere o n.º 5 do mesmo artigo, considerar-se-ão como destacados do IGC junto dos serviços regionais correspondentes, ficando a sua permanência nesta situação dependente do interesse, para a Região, dos seus serviços, avaliado em conjunto com aquele Instituto.

Art. 5.º Enquanto não for criado o departamento previsto no artigo 1.º, manter-se-ão com o mínimo de alterações as estruturas organizativas, materiais e humanas, da Missão do IGC, substituída por força daquele artigo.

Art. 6.º No período transitório referido no artigo antecedente o funcionamento das estruturas nele mencionadas processar-se-á sob a dependência directa do Secretário Regional das Finanças e com total apoio técnico, humano e económico do IGC.

Art. 7.º As despesas com a manutenção e realização das atribuições dos serviços regionais sucedâneos da Missão do IGC passarão a constituir encargos da Região a partir de 1981, salvo no que respeita à colaboração devida pelos mesmos serviços com as missões de âmbito nacional que envolvam o território dos Açores.

Art. 8.º O Governo Regional prestará todas as informações que lhe sejam requeridas pela Administração Central e concederá o apoio em meios técnicos e humanos ao seu dispor a quaisquer empreendimentos nos Açores que transcendam os interesses específicos da Região.

Art. 9.º As dúvidas suscitadas pela interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da República para os Açores e das Finanças e do Plano, ouvido o Governo Regional dos Açores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 1 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/17/plain-16659.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-05 - Lei 39/80 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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